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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. AGRAVO DE INSTURMENTO PROVIDO. TRF3. 50010...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. AGRAVO DE INSTURMENTO PROVIDO. - Incompetência ratione materiae da vara previdenciária quanto ao pedido de declaração de isenção da retenção do imposto de renda, tema inserido no contexto das exações tributárias. - Os créditos previdenciários provenientes de decisões judiciais são submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). - O número de meses correspondentes às parcelas devidas há de ser informado no respectivo ofício requisitório pelo juiz da execução. Artigo 8º, inc. XVI, - Resolução n. 405, de 09/06/2016, do CJF. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001086-37.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001086-37.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. AGRAVO DE
INSTURMENTO PROVIDO.

- Incompetência ratione materiae da vara previdenciária quanto ao pedido de declaração de
isenção da retenção do imposto de renda, tema inserido no contexto das exações tributárias.

- Os créditos previdenciários provenientes de decisões judiciais são submetidos à tributação na
forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

- O número de meses correspondentes às parcelas devidas há de ser informado no respectivo
ofício requisitório pelo juiz da execução. Artigo 8º, inc. XVI, - Resolução n. 405, de 09/06/2016, do
CJF.

- Agravo de instrumento provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001086-37.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FERNANDES VERLI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO PINHEIRO DE LIMA - SP262534

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001086-37.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FERNANDES VERLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO PINHEIRO DE LIMA - SP262534

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O






Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, contra a r. decisão que, em
execução de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, deixou de apreciar o pedido de detalhamento do número de meses em atraso
correspondentes ao crédito total da parte autora, requisitado por ofício a este E. TRF, para fins de
recolhimento de imposto de renda.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante a impropriedade da decisão, e pleiteia o
acolhimento pretensão recursal, no sentido de que se reconheça "(...) a isenção da retenção de
imposto de renda sobre as parcelas atrasadas de sua aposentadoria (rendimentos recebidos
acumuladamente- RRA) e/ou determinar a aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda

sobre as parcelas atrasadas da aposentadoria (RRA) do Agravante a ser recebidos mediante
precatório e RPV (...)".
Decisão deste Relator recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.
Sem a apresentação de contraminuta pela parte recorrida.

É O RELATÓRIO.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001086-37.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FERNANDES VERLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO PINHEIRO DE LIMA - SP262534

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O






O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Aduz a parte autora que deve ser declarada a isenção da retenção do imposto de renda ou que
se aplique a tabela progressiva do IR sobre os meses acumulados.
De início, especialmente quanto ao pedido de isenção "da retenção do imposto de renda", nos
termos do que decidi anteriormente, trata-se de tema inserido no contexto das exações
tributárias, cuja pretensão escapa da competência ratione materiae da Vara Previdenciária, não
havendo sequer a possibilidade de cumulação com o pleito de natureza eminentemente
previdenciária, por força do art. 327, II, do CPC/2015. Precedentes sob a égide do CPC/1973:
TRF3: 7ª Turma, AC nº1999.61.04.006659-6, Rel. Des. Eva Regina, j. 18/06/2007, DJU
12/07/2007, p. 404; 9ª Turma, AC nº 2000.03.99.032066-0, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
13/09/2004, DJU 13/09/2004, p. 288.
De outro vórtice, no respeitante à tributação na fonte das quantias recebidas a título de atrasados

em ações previdenciárias, no mês correspondente ao recebimento, estabelece o artigo 12-A, da
Lei nº 7.713/1988, in verbis:

"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela
instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a
que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com
ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo
contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas
ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou
de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a
base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6ºº Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado
antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior
ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de
2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de
Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."

No caso, os chamados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) corresponderão a um
número de meses, os quais devem ser informados no ofício requisitório pelo juiz da execução,
nos termos do que dispõe o art. 8º, XVI, a e b, da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do
Conselho da Justiça Federal.
Veja-se:

"Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do
processo:
(...)
XVI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de
rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de

dezembro de 1988:
a) número de meses (NM);
b) valor das deduções da base de cálculo (art. 28, § 3º, desta resolução)";

Desse modo, diversamente do exposto na decisão anterior, cabe ao Juízo da execução informar,
no ofício requisitório, o número de meses de exercícios anteriores para fins de incidência do
tributo efetivamente devido.
A propósito, colaciono:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESOLUÇÃO N. 168/2011 DO CJF.
I - Conforme o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n.
12.350/10, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
II - Compete ao Juízo da execução, quando da expedição dos ofícios requisitórios que darão
origens aos pagamentos, informar o número de meses dos rendimentos recebidos
acumuladamente, nos termos da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 0005217-43.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j.
06/09/2016, DJ 17/09/2016)".

Nesse ensejo, merece reforma a r. decisão recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE QUE SE
INFORME, NO OFÍCIO REQUISITÓRIO, O NÚMERO DE MESES DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA EFETIVAMENTE
DEVIDO.
É O VOTO.














E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. AGRAVO DE
INSTURMENTO PROVIDO.

- Incompetência ratione materiae da vara previdenciária quanto ao pedido de declaração de
isenção da retenção do imposto de renda, tema inserido no contexto das exações tributárias.

- Os créditos previdenciários provenientes de decisões judiciais são submetidos à tributação na
forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

- O número de meses correspondentes às parcelas devidas há de ser informado no respectivo
ofício requisitório pelo juiz da execução. Artigo 8º, inc. XVI, - Resolução n. 405, de 09/06/2016, do
CJF.

- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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