Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003029-16.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE POR MEIO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RETENÇÃO POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Incompetência ratione materiae do Juízo quanto ao pedido de restituição de imposto de renda
retido (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações
tributárias.
- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do
montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por
meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003029-16.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003029-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo
ativo, em face da r. decisão que não deferiu pedido de estorno de imposto de renda retido na
fonte incidente sobre a verba honorária depositada por força de RPV/precatório.
Sustenta a parte recorrente que a r. decisão merece reforma, para que seja expedido ofício ao
Banco do Brasil, a fim de que se estorne o valor descontado indevidamente a título de imposto
de renda, ressalvado o direito de regresso contra a Receita Federal, ou, subsidiariamente, a
expedição de ofício à Receita Federal, determinando a devolução também imediata do valor de
R$1.292,95,
Decisão deste Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Vieram informações do Juízo a quo.
Sem a apresentação de contraminuta pela parte recorrida.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003029-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Expedidos os alvarás de levantamento do quantum debeatur, procedeu a agência do Banco do
Brasil à retenção do imposto de renda. O credor, escritório de advocacia, requereu o estorno da
quantia retida indevidamente, pois inscrita no Simples Nacional, de modo que a instituição
financeira deveria abster-se de descontar o tributo, no que foi atendido pelo Juízo a quo.
Foi então solicitado à agência bancária que promovesse a devolução do imposto indevidamente
descontado. Ocorre que o montante objeto de desconto já havia sido transferido à Receita
Federal (relato da Central de Serviços Especializados do Banco do Brasil), não se afigurando
possível o desfazimento da operação. O Juízo de primeiro grau, então, observou tratar-se de
questão atinente ao recolhimento tributário, que foge dos contornos do feito, devendo ser
discutida em via própria.
O recorrente sustenta que a decisão agravada se mostra despida de caráter cooperativo, injusta
e nada efetiva, já que gerou um crédito tributário, diante da recusa de expedir um simples ofício.
Cabe esclarecer que a indevida retenção tributária pela instituição financeira decorreu de
equívoco no preenchimento do alvará, especificamente quanto a não menção à isenção que
favorece o credor.
Entendemos, todavia, na esteira do Juízo de Direito de primeira instância, que, tendo em vista
tratar-se de quantia já recolhida aos cofres do fisco, o tema insere-se no contexto das exações
tributárias, cuja pretensão escapa da competência ratione materiae ora definida, não havendo a
possibilidade de formulação de pedido de requisição de valor à Receita Federal. Precedentes
sob a égide do CPC/1973: TRF3: 7ª Turma, AC nº1999.61.04.006659-6, Rel. Des. Eva Regina,
j. 18/06/2007, DJU 12/07/2007, p. 404; 9ª Turma, AC nº 2000.03.99.032066-0, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, j. 13/09/2004, DJU 13/09/2004, p. 288.
Ademais, in casu, não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito
seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento
próprio promovido em face da União.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IRRF. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- A questão relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte, foi submetida ao juízo de origem.
- Julgamento ultra petita, afastado, para conhecimento do pedido.
- O caso dos autos não é de retratação, quanto ao mérito.
- A Autarquia previdenciária possui mera responsabilidade tributária pela retenção do imposto
de renda, nos termos do artigo 121, inciso II, do CTN, sendo que eventual recalcitrância da
parte segurada, no tocante à incidência do aludido tributo, poderá ser manifestada contra a
União Federal, por meio de ação própria.
- Verba honorária advocatícia e juros de mora decididos de acordo com a jurisprudência
dominante desta Corte.
- Agravo legal parcialmente provido." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 0005598-
77.2004.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 19/03/2012, e-DJF3 Judicial
30/03/2012).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART.
557, §1º, DO CPC - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE ATRASADOS -
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DEVOLUÇÃO - INSS PARTE ILEGÍTIMA - AÇÃO
PRÓPRIA - PÓLO PASSIVO - UNIÃO FEDERAL.
I - O INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo em relação à devolução do imposto
de renda retido na fonte quando do pagamento de atrasados de benefícios previdenciários, haja
vista que tal pretensão deve ser formulada em face da União Federal, a quem compete instituir
o referido tributo e é o sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 153, inciso III, da
Constituição da República, c.c. o art. 119 do Código Tributário Nacional. Na verdade, a retenção
efetuada pela autarquia previdenciária não a qualifica com parte legítima passiva na relação
jurídico-tributária, mas sim como responsável tributário.
II - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0001922-47.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em
13/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 19/12/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA EM DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado a
respeito, especificando que, tratando-se de matéria de competência absoluta da Justiça
Federal, necessário o ajuizamento de ação própria, com citação das partes interessadas, bem
como a realização do contraditório e da ampla defesa.
- Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os
da destinação jurídica-processual própria. Impossibilidade.
- Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de
fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI
0024485-16.1998.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 21/09/2009, e-DJF3
Judicial 2 03/11/2009, p. 89).
De outro vórtice, no respeitante à tributação na fonte das quantias recebidas a título de
atrasados em ações previdenciárias, estabelece o artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, in verbis:
"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários
anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do
recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela
instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos
pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis,
com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido
pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes 7despesas
relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente
ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar
a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário
do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6ºº Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado
antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior
ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de
2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de
Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Nesse ensejo, não merece reforma a r. decisão recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE POR MEIO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RETENÇÃO POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Incompetência ratione materiae do Juízo quanto ao pedido de restituição de imposto de renda
retido (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações
tributárias.
- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do
montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por
meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
