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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO MANDADO DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. DEVOLUÇÃO...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO MANDADO DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Incompetência ratione materiae do Juízo Previdenciário quanto ao pedido de declaração de isenção da retenção do imposto de renda (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações tributárias. - Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente. - Os créditos previdenciários provenientes de decisões judiciais são submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). - O número de meses correspondentes às parcelas devidas foi efetivamente informado no respectivo ofício requisitório pelo Juiz da execução. Artigo 8º, inc. XVI, - Resolução n. 405, de 09/06/2016, do CJF. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003868-75.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003868-75.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE POR MEIO MANDADO DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE. DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Incompetência ratione materiae do Juízo Previdenciário quanto ao pedido de declaração de
isenção da retenção do imposto de renda (e subsequente devolução do montante correlato), tema
inserido no contexto das exações tributárias.
- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do
montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por
meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.
- Os créditos previdenciários provenientes de decisões judiciais são submetidos à tributação na
forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
- O número de meses correspondentes às parcelas devidas foi efetivamente informado no
respectivo ofício requisitório pelo Juiz da execução. Artigo 8º, inc. XVI, - Resolução n. 405, de
09/06/2016, do CJF.
- Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003868-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: HERICA RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO - SP337812-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003868-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: HERICA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO - SP337812-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão que, em
cumprimento de sentença em ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, não deliberou a respeito da devolução de valor do imposto de renda
retido na fonte sobre o valor objeto de “mandado de levantamento eletrônico”.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante a impropriedade da decisão, e pleiteia o
acolhimento pretensão recursal, no sentido de que “(...) seja intimada a Fazenda para efetuar, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à devolução dos valores indevidamente retidos a título de
Imposto de Renda, no importe total de R$ 482,31 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e
um centavos), devidamente corrigidos, uma vez que, como se disse, não foi observada a regra
prevista na Lei nº 7.713/1998, quanto ao cálculo do Imposto (...), como no caso dos autos (...)”
Sem a apresentação de contraminuta pela parte recorrida.

É O RELATÓRIO.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003868-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: HERICA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO - SP337812-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Aduz a parte autora que, ante a isenção da retenção do imposto de renda, deve a Fazenda
restituir o valor correlato, ante inobservância da Lei nº 7.713/1998 quanto ao cálculo do Imposto
de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA.
De início, especialmente quanto ao pedido de isenção "da retenção do imposto de renda", trata-
se de tema inserido no contexto das exações tributárias, cuja pretensão, em princípio, escapa da
competência ratione materiae ora definida, não havendo sequer a possibilidade de cumulação
com o pleito de natureza eminentemente previdenciária, por força do art. 327, II, do CPC/2015.
Precedentes sob a égide do CPC/1973: TRF3: 7ª Turma, AC nº1999.61.04.006659-6, Rel. Des.
Eva Regina, j. 18/06/2007, DJU 12/07/2007, p. 404; 9ª Turma, AC nº 2000.03.99.032066-0, Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13/09/2004, DJU 13/09/2004, p. 288.
Ademais, in casu, não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito
seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento
próprio promovido em face da União.
A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IRRF. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- A questão relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte, foi submetida ao juízo de origem.
- Julgamento ultra petita, afastado, para conhecimento do pedido.
- O caso dos autos não é de retratação, quanto ao mérito.
- A Autarquia previdenciária possui mera responsabilidade tributária pela retenção do imposto de
renda, nos termos do artigo 121, inciso II, do CTN, sendo que eventual recalcitrância da parte
segurada, no tocante à incidência do aludido tributo, poderá ser manifestada contra a União
Federal, por meio de ação própria.
- Verba honorária advocatícia e juros de mora decididos de acordo com a jurisprudência
dominante desta Corte.
- Agravo legal parcialmente provido." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 0005598-
77.2004.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 19/03/2012, e-DJF3 Judicial 30/03/2012).

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557,
§1º, DO CPC - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE ATRASADOS - IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE - DEVOLUÇÃO - INSS PARTE ILEGÍTIMA - AÇÃO PRÓPRIA -
PÓLO PASSIVO - UNIÃO FEDERAL.
I - O INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo em relação à devolução do imposto
de renda retido na fonte quando do pagamento de atrasados de benefícios previdenciários, haja
vista que tal pretensão deve ser formulada em face da União Federal, a quem compete instituir o
referido tributo e é o sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 153, inciso III, da
Constituição da República, c.c. o art. 119 do Código Tributário Nacional. Na verdade, a retenção
efetuada pela autarquia previdenciária não a qualifica com parte legítima passiva na relação
jurídico-tributária, mas sim como responsável tributário.
II - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0001922-47.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em
13/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 19/12/2011).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA EM DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado a
respeito, especificando que, tratando-se de matéria de competência absoluta da Justiça Federal,
necessário o ajuizamento de ação própria, com citação das partes interessadas, bem como a
realização do contraditório e da ampla defesa.
- Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os
da destinação jurídica-processual própria. Impossibilidade.
- Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de
fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI
0024485-16.1998.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 21/09/2009, e-DJF3
Judicial 2 03/11/2009, p. 89).

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - JULGAMENTO "CITRA
PETITA" - RECONHECIMENTO E AFASTAMENTO - CONHECIMENTO DO MÉRITO -
PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CPC - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO - LEI N. 6.423/77 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - ARTIGO 58 DO ADCT -
DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - MENOR E MAIOR VALOR
TETO - INCIDÊNCIA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - UNIÃO NÃO INTEGRADA À LIDE -

NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ISENÇÃO
DE CUSTAS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS - PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(...)
- A questão referente à isenção do imposto de renda na fonte diz respeito à relação jurídico-
tributário entre o contribuinte e a União (Fazenda Nacional). Logo, a lide que contenha essa
discussão deve contar com a presença da União, o que não ocorre nestes autos, do que decorre
a necessidade da propositura de ação própria objetivando tal desiderato.
(...)." (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 0011468-12.2003.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Eva
Regina, j. em 21/01/2008, DJU 14/02/2008 p. 1012)

De outro vórtice, no respeitante à tributação na fonte das quantias recebidas a título de atrasados
em ações previdenciárias no mês correspondente ao recebimento, estabelece o artigo 12-A, da
Lei nº 7.713/1988, in verbis:

"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela
instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a
que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com
ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo
contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes 7despesas relativas
ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou
de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a
base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6ºº Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado
antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior
ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de
2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de
Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."

No caso, os chamados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) corresponderão a um
número de meses, os quais devem ser informados no ofício requisitório pelo juiz da execução,
nos termos do que dispõe o art. 8º, XVI, a e b, da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do
Conselho da Justiça Federal.
Veja-se:

"Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do
processo:
(...)
XVI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de
rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de
dezembro de 1988:
a) número de meses (NM);
b) valor das deduções da base de cálculo (art. 28, § 3º, desta resolução)";

Desse modo, coube simplesmente ao Juízo da execução informar, no ofício requisitório, o número
de meses de exercícios anteriores para fins de incidência do tributo efetivamente devido.
A propósito, colaciono:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESOLUÇÃO N. 168/2011 DO CJF.
I - Conforme o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n.
12.350/10, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do
recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
II - Compete ao Juízo da execução, quando da expedição dos ofícios requisitórios que darão
origens aos pagamentos, informar o número de meses dos rendimentos recebidos
acumuladamente, nos termos da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 0005217-43.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j.
06/09/2016, DJ 17/09/2016)".

Nesse ensejo, não merece reforma a r. decisão recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É O VOTO.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE POR MEIO MANDADO DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTAÇÃO NA FONTE. DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Incompetência ratione materiae do Juízo Previdenciário quanto ao pedido de declaração de
isenção da retenção do imposto de renda (e subsequente devolução do montante correlato), tema
inserido no contexto das exações tributárias.
- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do
montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por
meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.
- Os créditos previdenciários provenientes de decisões judiciais são submetidos à tributação na
forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
- O número de meses correspondentes às parcelas devidas foi efetivamente informado no
respectivo ofício requisitório pelo Juiz da execução. Artigo 8º, inc. XVI, - Resolução n. 405, de
09/06/2016, do CJF.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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