Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018790-29.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR
PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO
AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por
mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e,
consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e
desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes
diversos, de forma híbrida.
- Da mesma forma, a execução nos presentes autos de parcelas de benefício deferido na seara
administrativa, cessado em razão de tutela antecipada, e posteriormente reativado, não encontra
respaldo no título, o qual se limita à análise, concessão e definição de consectários referentes à
aposentadoria concedida na ação judicial.
- Por outro lado, a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, não
inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários
advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94
(Estatuto da OAB).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos.
Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar a elaboração de
cálculos de liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do
definido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018790-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018790-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Souza Sociedade de Advogados, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que indeferiu a execução dos honorários
advocatícios, sob o seguinte fundamento:
“Cuida-se de feito transitado em julgado em que reconhecido o labor do autor em atividades
insalubres nos períodos de 01/07/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/09/2009, sendo
determinado ao INSS a averbação do tempo especial reconhecido e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
Com o retorno dos autos do Tribunal, o autor requereu, através de seu patrono, a intimação do
INSS para averbar o tempo especial e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
(fl. 318).
Noticiada a implantação do benefício, o autor renunciou à aposentadoria implantada, requerendo
seja reservado o direito de requerer nova aposentadoria em outro momento, com aproveitamento
dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, esclarecendo que não recebeu nenhum valor
referente ao benefício, renunciando, também, a todos os valores atrasados decorrentes da
aposentadoria (fls. 327-330).
Manifestação do INSS à fl. 333 discordando do pedido, sob a alegação de que o acolhimento do
pedido equivale à desaposentação, que não é admitida após julgamento do STF, com
repercussão geral, bem ainda, que não se trata da conhecida hipótese de renúncia ao benefício
judicial quando o segurado obtém benefício diverso na seara administrativa, no curso da ação.
É o relatório.
Decido.
De início, cabe destacar que a hipótese dos autos não se trata de pedido de desaposentação
para obtenção simultânea de outro benefício, com aproveitamento de contribuições vertidas após
a aposentação, mas de desistência de benefício de aposentadoria ainda não gozada pelo
segurado.
Dispõe o parágrafo único, do art. 181-B, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo
Decreto nº 6.208/2007, in verbis:
"O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e
requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes
atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - saque do respectivo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social."
Acerca desta questão, confira o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS
VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA.
(...)
(TRF DA 3ª REGIÃO - APELREEX 00091912620094036114 - APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1551911 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2015)
Verifico que o autor demonstrou que não sacou as parcelas do benefício implantado e que não
houve o levantamento do FGTS e do PIS (fls. 329-330).
Deste modo, com fundamento no parágrafo único do art. 181-B, do Decreto 3.048, defiro o pedido
para que seja cancelada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/178.172.053-0).
Em razão da desistência manifestada pelo autor, não há valores a serem executados nestes
autos a título de atrasados e honorários advocatícios, sendo devida somente a averbação dos
períodos especiais reconhecidos no julgado, com expedição da respectiva certidão.”
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que a verba honorária tem natureza distinta
do crédito do principal, inexistindo vinculação.
Dessa forma, ainda o segurado tenha optado por não executar o julgado em razão da opção por
outro benefício mais vantajoso, a condenação do INSS à sucumbência prevista no título judicial
subsiste, sendo, portanto, exigível.
Ante o risco de irreversibilidade do provimento liminar, foi indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018790-29.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, que renunciou ao direito
reconhecido em título judicial, não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito
à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor
do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não
suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a
manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre
direito alheio.
Não é outra a orientação C. STJ sobre o tema:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do
advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe
a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da
condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma
execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L.
8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da
requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ
vol. 229, p165).
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e em se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Dessa forma, a execução deve prosseguir, a fim de viabilizar a elaboração de cálculos de
liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título
executivo
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para autorizar o prosseguimento da execução em
relação os honorários advocatícios previsto no título judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR
PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO
AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por
mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e,
consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e
desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes
diversos, de forma híbrida.
- Da mesma forma, a execução nos presentes autos de parcelas de benefício deferido na seara
administrativa, cessado em razão de tutela antecipada, e posteriormente reativado, não encontra
respaldo no título, o qual se limita à análise, concessão e definição de consectários referentes à
aposentadoria concedida na ação judicial.
- Por outro lado, a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, não
inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários
advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94
(Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos.
Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar a elaboração de
cálculos de liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do
definido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
