
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031264-11.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 38/40 julgou procedentes os embargos à execução, declarando a sua inexequibilidade. Condenou o embargado no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 49/60, pugna o exequente pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele apresentada, a qual contemplou a RMI da aposentadoria por invalidez considerando-se, como salários-de-contribuição, as rendas mensais recebidas a título de auxílio-doença e, sobre elas, incidindo o índice de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 64/66.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
No caso dos autos, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento (sentença de fls. 42/48 da ação subjacente, em apenso, confirmada por decisão do STJ às fls. 89/91 do II apenso) assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 1º de julho de 1995, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM referente ao mês de fevereiro de 1994 (39,67%), desde sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora no importe de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Deflagrada a execução, o credor ofereceu sua memória de cálculo às fls. 141/143 do apenso.
Interpostos embargos à execução, a autarquia previdenciária defende a tese de inexequibilidade do julgado, ao fundamento de que, sendo a aposentadoria por invalidez mera conversão do auxílio-doença titularizado pelo segurado, benefício esse concedido anteriormente a março de 1994, inexiste período básico de cálculo a abranger a competência de fevereiro do mesmo ano, razão pela qual se revela materialmente impossível a incidência do indexador IRSM.
Pois bem.
De proêmio, reputo incontroverso que o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
No caso ora em exame, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida ao exequente em 1º de julho de 1995, decorreu de mera conversão do salário de benefício do auxílio-doença, este percebido no período de 13 de outubro de 1991 a 30 de junho de 1995.
A esse respeito, oportuno registrar a existência de dois critérios legais para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, ambos previstos no art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º, com o seguinte teor:
Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez é calculado utilizando-se o período básico de cálculo dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário de benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado à aposentadoria por invalidez.
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557, verbis:
Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua:
Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial da aposentadoria por invalidez e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica, a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral.
Outro não é o entendimento desta Turma:
No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão.
Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução, tal e qual determinada pela r. sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do exequente, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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