
| D.E. Publicado em 15/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026104-92.2014.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Agravo legal interposto contra decisão monocrática terminativa que, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que o segurado pode permanecer recebendo aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa, bem como as parcelas vencidas da aposentadoria por idade concedida anteriormente, em processo de conhecimento objeto da presente execução, até a data da implantação daquele benefício.
O senhor Relator manteve a sua decisão, ao fundamento de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, com data de início posterior ao pleiteado na via judicial, inexistindo impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas, desde que não haja percepção simultânea das prestações.
Com a devida vênia ao senhor Relator, devo divergir, pois que manifesta a violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:
Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício judicial retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativo.
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.
É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo Supremo Tribunal Federal:
Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por idade - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.
Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado, conforme se observa do seguinte demonstrativo.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Por fim, é sabido que, antes do provimento condenatório, o título executivo em questão contém um provimento declaratório do "tempo de serviço" reconhecido judicialmente e que, certamente, não foi considerado no cálculo do benefício concedido na via administrativa.
Teria, então, o segurado, direito ao seu cômputo para fins de majoração do benefício concedido na administrativa?
O questionamento só demonstra o quanto é complexa a questão do reconhecimento do direito ao tempo de serviço laborado após a aposentação.
A conclusão a que se chega é a de que, optando o segurado pelo benefício de aposentadoria por invalidez, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido e não há parcelas a serem executadas.
A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem da liquidação de valor zero, resumem:
Assim, com a devida vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a decisão atacada e dar provimento à apelação do INSS para julgar extinta a execução, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 cc. art. 618 do CPC, ao fundamento de que optando o segurado exequente pelo benefício concedido a posteriori, nada mais lhe é devido.
É o voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026104-92.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação em embargos à execução.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que o recebimento primeiro da aposentadoria por tempo de serviço concedida na via administrativa exclui o direito ao benefício concedido judicialmente, sob pena de burla da lei que veda a acumulação de benefícios.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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