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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVERSÃO DA ESCOLHA ANTER...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:46:10

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVERSÃO DA ESCOLHA ANTERIOR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. 3 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo ( preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343. 4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que o credor já manifestou expressa concordância com a implantação da renda mensal do benefício concedido judicialmente. Tampouco houve qualquer vício de vontade que maculasse o exercício do direito de opção. Realmente, a diferença entre as rendas mensais foi apresentada ao exequente antes que ele tomasse a sua decisão, a fim de que sua escolha fosse livre e consciente. 5 - Desse modo, carece de juridicidade o pleito de restabelecimento das partes ao status quo ante ora deduzido. Precedente. 6 - Apelação do exequente desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007381-32.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007381-32.2011.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVERSÃO DA
ESCOLHA ANTERIOR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. APELAÇÃO DO CREDOR
DESPROVIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
3 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A
preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório
previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão
consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo ( preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª
edição, p. 1.342/1.343.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela
preclusão lógica, uma vez que o credor já manifestou expressa concordância com a implantação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da renda mensal do benefício concedido judicialmente. Tampouco houve qualquer vício de
vontade que maculasse o exercício do direito de opção. Realmente, a diferença entre as rendas
mensais foi apresentada ao exequente antes que ele tomasse a sua decisão, a fim de que sua
escolha fosse livre e consciente.
5 - Desse modo, carece de juridicidade o pleito de restabelecimento das partes ao status quo ante
ora deduzido. Precedente.
6 - Apelação do exequente desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007381-32.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SISNANDO DE SOUZA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007381-32.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SISNANDO DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por SISNANDO DE SOUZA NASCIMENTO, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
benefício previdenciário, em fase de execução.

A r. sentença, prolatada em 29/03/2019, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 925 do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a concordância entre as partes acerca da
inexistência de saldo a executar.

Em razões recursais, o exequente pugna pela reforma do r. decisum, para que seja
restabelecida a aposentadoria concedida administrativamente no curso da demanda.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007381-32.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SISNANDO DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A execução refere-se à cobrança das prestações atrasados de benefício previdenciário.

O título executivo judicial, formado em 03/08/2017, condenou o INSS a implantar, em favor do

exequente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pagando os
atrasados, desde 31/03/2010, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários
advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

Ao retornarem os autos à Vara de Origem, foi noticiado que o exequente já vinha recebendo
aposentadoria concedida administrativamente no curso da demanda, desde 22/05/2014 (NB
168.943.098-0).

A fim de subsidiar a escolha livre e consciente do credor acerca de qual benefício lhe seria mais
vantajoso, foi efetuada simulação da renda mensal da aposentadoria obtida judicialmente (ID
73251973 - p. 63/64).

Após tomar ciência do resultado, o exequente optou expressamente pela implantação da
aposentadoria concedida judicialmente (ID 73251973 - p. 71).

Quanto aos atrasados, o INSS apresentou cálculos de liquidação demonstrando que inexistiam
valores a serem executados, pois o período abreviado de fruição do benefício concedido
administrativamente era mais do que compensado por sua maior renda mensal em relação à
aposentadoria obtida na via judicial (ID 73251973 - p. 81/86).

Instado a se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Autarquia Previdenciária, o
exequente concordou com o valores apurados (ID 73251973 - p. 106 e 110).

Por conseguinte, foi extinta a execução, ante a inexistência de saldo a executar.

Entretanto, o credor insurge-se contra o r. decisum, postulando o restabelecimento do benefício
concedido administrativamente, pois a renda mensal lhe era mais vantajosa.

De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".

Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A
preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório
previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão
consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo ( preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª

edição, p. 1.342/1.343.

Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela
preclusão lógica, uma vez que o credor já manifestou expressa concordância com a
implantação da renda mensal do benefício concedido judicialmente. Tampouco houve qualquer
vício de vontade que maculasse o exercício do direito de opção. Realmente, a diferença entre
as rendas mensais foi apresentada ao exequente antes que ele tomasse a sua decisão, a fim
de que sua escolha fosse livre e consciente.

Desse modo, carece de juridicidade o pleito de restabelecimento das partes ao status quo ante
ora deduzido.

Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional firmado em caso
análogo:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.
- In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente,
concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios,
operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.
- A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo
comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.
- Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0020306-09.2016.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 05/08/2021, DJEN
DATA: 12/08/2021)

Ante o exposto, nego provimento à apelação do exequente.

É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVERSÃO
DA ESCOLHA ANTERIOR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. APELAÇÃO DO CREDOR
DESPROVIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
3 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A
preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório
previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão
consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo ( preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª
edição, p. 1.342/1.343.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela
preclusão lógica, uma vez que o credor já manifestou expressa concordância com a
implantação da renda mensal do benefício concedido judicialmente. Tampouco houve qualquer
vício de vontade que maculasse o exercício do direito de opção. Realmente, a diferença entre
as rendas mensais foi apresentada ao exequente antes que ele tomasse a sua decisão, a fim
de que sua escolha fosse livre e consciente.
5 - Desse modo, carece de juridicidade o pleito de restabelecimento das partes ao status quo
ante ora deduzido. Precedente.
6 - Apelação do exequente desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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