
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000036-42.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Floriza Jesuína Xavier ajuizou a presente ação objetivando declaração de inexistência de débito apontado pelo INSS referente à percepção conjunta dos benefícios de pensão por morte e benefício assistencial e consequente condenação do INSS em obrigação de não fazer, consistente em se abster de adotar qualquer medida tendente à cobrança do débito.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 172/174).
Apelou o INSS (fls. 178/182), alegando má-fé da autora, pois esta, ao requer seu benefício assistencial, teria declarado que não recebia outro benefício, quando, na verdade, recebia benefício de pensão por morte. Subsidiariamente, alega que não é cabível a condenação em pagamento de honorários à Defensoria Pública da União.
Contrarrazões à fl. 184.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000036-42.2013.4.03.6119/SP
VOTO
Conforme relatado, consta que no caso dos autos a autora recebeu cumulativamente o benefício de aposentadoria de pensão por morte e o benefício assistencial, o que é expressamente vedado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Observa-se, entretanto, que o benefício de pensão por morte recebido pela autora tem o valor de um salário mínimo (fl. 83), o que impede que sejam feitos descontos sobre tal valor, sob pena de comprometer a própria possibilidade de subsistência de seu beneficiário e ferindo a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- A ora embargada recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
- A realização de descontos no benefício pago no valor mínimo caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
- Não se admite o desconto realizado pela Autarquia no benefício de pensão por morte, que já é pago em valor mínimo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584913 0012814-63.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
E, em caso no essencial idêntico ao presente:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE RENDA MENSAL VITALICIA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Apurado o recebimento conjunto de benefício de pensão por morte e renda mensal vitalícia, compete ao INSS buscar o ressarcimento do pagamento indevido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. No entanto, tratando-se de benefício de valor mínimo a realização de descontos caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e fere a garantia constitucional prevista no art. 201, §2º de que nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação do INSS não provida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1529580 0011110-42.2007.4.03.6107, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Subsidiariamente, o INSS requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. Nesse ponto, tem razão a autarquia, conforme jurisprudência firmada neste tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, por exemplo:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Com relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a qual representa a parte autora nestes autos, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser possível tal condenação.
II- Agravo improvido. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1951252 0009817-25.2012.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública da União. 2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 3. Muito embora a Defensoria Pública da União goze de autonomia administrativa e funcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há confusão patrimonial entre credor e devedor quando a condenação em honorários pende contra a União. Precedentes. 4. No presente caso, o agravante encontrava-se assistido pela Defensoria Pública da União, sendo incabível, dessa forma, a condenação em honorários advocatícios contra a pessoa jurídica de direito público que a remunera, a teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à aplicação do art. 4º, inciso XXI, da Lei complementar 80/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar 132/2009, o C. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que prevalece o entendimento esposado na Súmula 421, STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898072 0015796-10.2012.4.03.6105, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/03/2019 15:59:08 |
