Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5175444-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.Da análise dos autos, verifico a presença de erro material na sentença que extinguiu a
execução, e determino a devolução do valor excedente levantado pelo patrono do autor,
remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios
autos da execução.
3. Apelação do INSS que se dá provimento
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175444-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRA DE CAMARGO FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N, LUCIANE DE LIMA -
SP219373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175444-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRA DE CAMARGO FREITAS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N, LUCIANE DE LIMA -
SP219373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de sentença que extinguiu a execução do julgado, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado.
Irresignado apela o autor, alegando que houve quitação a maior no RPV expedido às fls. 96, por o
valor correto dos honorários advocatícios é R$ 1.207,06. Requer o prosseguimento da execução,
determinando ao advogado que deposite nos autos judiciais o valor levantado a maior
devidamente atualizado com juros e correção monetária sob pena de execução.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175444-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRA DE CAMARGO FREITAS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N, LUCIANE DE LIMA -
SP219373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos verifico que o v. acordão transitou em julgado em 02.10.2017 , os autos
foram remetidos a vara de origem e foram apresentados pela parte os cálculos de liquidação no
valor total de R$ 27.261,04, sendo o principal R$ 26.054,01 e honorários advocatícios R$
1.207,06 em 07/2018(ID 125436372 e 1254363730) a autarquia concordou com os valores (ID
125436381).
Foram expedidos o Ofício Requisitório nº 201800789999 da ré onde consta como data da conta
31/07/2018, valor total R$ 26.054,01, valor principal R$ 21.532,34 e valor de juros R$ 4.521,67 e
nº 20189979002, contudo, este parte de um valor total de R$ 4.521,67 (valor dos juros do oficio
anterior) mantém como principal o mesmo valor e R$ 0,00 como valor de juros (ID 125436382),
verifica-se que houve um equivoco no valor dos honorários que deveriam ser R$ 1.207,06. As
partes foram intimadas do teor do ofício em 05.11.2018 (ID 125436386 e 125436387), a parte
autora se manifestou ciente da expedição em 07.11.2018 (ID 125436388) e foi certificado ter
decorrido o prazo para manifestação em 22 de março de 2019(ID 125436390 e 125436391, por
fim os ofícios requisitórios foram validados, expedidos os alvarás, foi certificado o transcurso do
prazo para manifestação dos interessados acerca dos alvarás expedidos em 02.07.2019 (ID
125436400).
Portanto, há demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja devolução se pretende,
foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via de consequência, que
são indevidos.
Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo patrono do exequente nos
próprios autos da execução.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR
DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC.ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.1. Se, por erro
de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de
sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como
devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o
depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente
não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.2. Nada obstante o caráter definitivo da
execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu
levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença,
importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito
recursal do embargante.3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios
autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua
intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-
se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação
autônoma.4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de
enriquecimento ilícito.5. Recurso especial provido.(STJ, REsp 1513255/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. APADECO. RESTITUIÇÃO DE
VALORPAGOAMAIOR NO MESMO PROCESSO.I. Esta Corte tem reconhecido a pertinência do
executado buscar a restituição dos valores pagos em excesso em execução, ou cumprimento de
sentença, no mesmo processo, sem a necessidade de ação autônoma, bastando a apresentação
de cálculos atualizados e a intimação da parte, na pessoa de seu advogado. Precedentes.II.
Agravo improvido."(STJ, Quarta Turma, AGRESP 1149694, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJE 27.08.2010)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FGTS. VALORES PAGOS A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada
foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte,
com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2.
Inexiste óbice à restituição nos próprios autos de valores recebidos a maior pelo autor/exequente,
mesmo porque o feito prossegue em trâmite.3. Ademais, com a nova sistemática da execução do
julgado, instituída pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005 a sentença é executada nos
próprios autos.4. Deve haver demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja
devolução se pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via
de consequência, que são indevidos.5. Agravo improvido.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI
0007003-06.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado
em 05/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO A MAIOR.- Inexistência de discussão acerca da
expedição de mandado de levantamento em valor superior ao devido, fato reconhecido pela
própria autora/executante.- Ausência de comprovação de que tenha havido erro por parte da
Caixa Econômica Federal. Os próprios termos utilizados na decisão agravada expressam a
dúvida, a ensejar maior cautela.- Do que veio exposto no presente recurso, extrai-se hipótese de
levantamento de valor indevido pela agravada, considerando que "a conta judicial encontra-se
zerada" e que a própria parte confirma a incorreção dos depósitos iniciais, a ensejar reparação,
visto que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa.- Eventual erro
cometido por agente bancário pode vir a ser objeto de discussão em ação própria.- Afigura-se
razoável a intimação da parte autora/agravada para devolução dos valores indevidamente
recebidos.- Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar a restituição nos
próprios autos, pela agravada, dos valores indevidamente recebidos. Prejudicado o pedido de
reconsideração.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510256 -
0018281-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2014 )
"EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. RECEBIMENTO, PELO CREDOR, DE VALOR A MAIOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é legítima a remessa dos
autos à Contadoria Judicial para proceder à conferência respectiva. (CPC, artigos 141, IV, c; 261).
As conclusões da Contadoria Judicial gozam da presunção de legitimidade e somente podem ser
afastadas mediante prova idônea, inequívoca e convincente, a cargo do interessado (C.P.C.,
artigos 332 e 333). Inexistência de prova idônea, inequívoca e convincente a fim de afastar as
conclusões da Contadoria do Juízo. 2. Cálculos que observaram determinação contida em
decisão que não foi objeto de recurso. Preclusão. CPC, artigo 473. Cálculos que demonstram o
recebimento, pelos Exeqüentes, de valor superior ao devido. Enriquecimento ilícito. Devolução
dos valores recebidos indevidamente nos próprios autos da execução. Legitimidade. Princípios da
economia processual e da razoável duração do processo. CF, artigo 5º, LXXXVIII; CPC, artigo
244. 3. Apelação provida em parte.(AC 199934000277033, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO
ALVES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 19/12/2011)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA LEVANTADA A MAIOR PELO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO.
AUTOS DA EXECUÇÃO. LEI Nº 11.232/05. Diante do princípio da celeridade, que serviu de
fundamento para a reforma introduzida pela Lei nº 11.232/05, é possível a devolução do valor
levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução.(AG 200704000128540, JOÃO
PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 21/01/2010.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO DO
EXCEDENTE A SER EFETUADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
Instrumento manejado em face da decisão que determinou aos Agravantes que restituíssem os
valores recebidos a maior. 2. Na hipótese, embora o juízo monocrático tenha reconhecido o
equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, os valores reclamados já foram pagos
por meio de requisitório de pagamento. 3. "Após a entrada em vigor das Leis ns 11.232/05 e
11.382/06, consagrando o sincretismo entre as fases de conhecimento e a de execução da
sentença, ficou claro teleologicamente o intuito de dar a maior celeridade possível ao
encerramento do conflito intersubjetivo de interesses, não sendo necessária a propositura de
ação autônoma para a cobrança de eventual excesso de pagamento à parte vencedora,
notadamente porque o valor é mais facilmente verificável sem a inauguração de uma nova lide".
4. Sendo assim, é possível condicionar a expedição de RPV em favor do exeqüente/Agravante à
prévia devolução dos valores pagos a maior, independentemente da interposição de uma nova
ação. Agravo de Instrumento improvido.(AG 00071434420124050000, Desembargador Federal
Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE: 28/02/2013)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença de extinção da
execução e determinar o prosseguimento do feito, para cálculo correto dos honorários
advocatícios e devolução dos valores pagos a maior corrigidos monetariamente, na forma da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.Da análise dos autos, verifico a presença de erro material na sentença que extinguiu a
execução, e determino a devolução do valor excedente levantado pelo patrono do autor,
remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios
autos da execução.
3. Apelação do INSS que se dá provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
