
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027588-69.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cícero Dantas da Silva contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Mauá/SP que, nos autos do processo nº 0010991-40.2011.4.03.6140, determinou o desconto de valores pagos a título de auxílio-acidente incidente sobre as prestações vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedido judicialmente.
Alega, em síntese, que a Justiça Federal não detém competência para conhecer de questões relacionadas a acidente do trabalho, e que a matéria objeto da decisão recorrida não poderia mais ser questionada, em razão da preclusão verificada em relação ao tema.
A fls. 86, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta (fls. 88).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027588-69.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, rejeito a alegação de incompetência da Justiça Federal. A decisão recorrida não se pronunciou sobre matéria relacionada a acidente do trabalho, mas sim sobre questão relacionada à execução de valores decorrentes de benefício previdenciário. Note-se que, para definir o valor da liquidação, é possível que o Juízo da execução verifique se o segurado recebe outro benefício inacumulável - mesmo que de natureza acidentária - sem que isso configure infração à competência reservada à Justiça Federal para o julgamento de matéria previdenciária.
Não obstante, no tocante à alegação de preclusão, entendo que assiste razão ao agravante.
No caso concreto, os cálculos de liquidação foram apresentados pelo próprio INSS, na data de 08/02/2012 (fls. 50).
O agravante concordou com os cálculos, em petição apresentada em 14/03/2012 (fls. 56).
Em 24/04/2012, o Juízo da execução proferiu decisão determinando que a autarquia se manifestasse "acerca da existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa" (fls. 57).
O INSS, em 04/05/2012, ofereceu manifestação nos autos declarando que "Em consulta na presente data, nos termos do artigo 100, §9º, da Constituição Federal, o INSS informa que não foram localizados débitos para compensação" (fls. 59).
O Juízo a quo, então, em 24/10/2012, homologou os cálculos, determinando a expedição dos ofícios para pagamento (fls. 60).
Posteriormente, em 15/03/2013, a autarquia apresentou exceção de pré-executividade contra os próprios cálculos, aduzindo que estes foram elaborados sem observar que houve o pagamento de auxílio-acidente ao segurado durante parte do período da conta. Na oportunidade, não juntou prova do pagamento do benefício inacumulável.
Diante destas circunstâncias, entendo incabível afastar os cálculos apresentados pela autarquia, homologados judicialmente.
O INSS, ao elaborar os cálculos, já possuía em seus registros as informações relativas aos pagamentos do auxílio-acidente. Ainda assim, deixou de utilizar os dados em questão, suscitando o tema apenas depois da homologação judicial.
Note-se que, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo, cabendo ao réu - oportunamente - a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 333, II, do CPC).
Outrossim, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o erro material existente nos cálculos que apuram o valor da execução não se sujeita à preclusão. Tal entendimento, porém, não autoriza a revisão das contas com base em questão não relacionada a erro aritmético, ou que deveria ter sido questionada em momento oportuno. Neste sentido, já decidiu aquele C. Tribunal:
Seguindo a mesma orientação, segue precedente desta E. Turma:
Outrossim, a conduta do executado, no sentido de oferecer cálculos de liquidação, e posteriormente, após sua homologação judicial, apresentar exceção de pré-executividade contra a própria conta, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento também em seara processual. A respeito:
Assim sendo, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para que os cálculos de liquidação não venham a sofrer os descontos indicados pela autarquia.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para que não sejam aplicados aos cálculos de liquidação, os descontos pretendidos pelo INSS, relativos ao auxílio-acidente.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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