Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000476-46.2016.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO DO JULGADO. MULTA PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DO INSS. 1. O prazo para cumprimento de
ordem judicial de implantação de benefício reflete obrigação de natureza material, e não
processual, sendo contado em dias corridos. 2. Ordem que é cumprida diretamente pela parte, e
não por seu procurador, e que não pode ficar sujeita a intercorrências típicas da contagem de
prazo em dias úteis, por importar em entrega de bem da vida que visa a amparar materialmente
seu beneficiário. 3. Ausência de justificativa para o cumprimento tempestivo da ordem, e valor
fixado em patamar razoável, a determinar a manutenção da decisão judicial impugnada. 4.
Recurso do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-46.2016.4.03.6341
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: EROTILDE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-46.2016.4.03.6341
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: EROTILDE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma da decisão proferida em
sede de execução do julgado, a qual determinou o pagamento de multa diária fixada em razão
do descumprimento de ordem judicial.
Em suas razões recursais o INSS afirma que a decisão recorrida determinou o pagamento de
multa diária computando o suposto prazo de descumprimento mediante contagem em dias
corridos. Afirma que deve incidir, na hipótese, o cômputo do prazo em dias úteis, tal como
disposto pelo art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, alega não
ter ultrapassado o prazo de trinta dias fixado para a implantação do benefício, tal como
determinado na decisão judicial. Alega não ter havido descumprimento injustificado do prazo
fixado, tampouco tendo havido prejuízo para a parte autora, haja vista que a determinação
contida nos autos foi de revisão de benefício de aposentadoria. Pretende, subsidiariamente, a
redução do valor da multa diária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão
recorrida.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000476-46.2016.4.03.6341
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: EROTILDE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO DE LA RUA TARANCON - SP276167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminares:
O entendimento dominante no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região é pela
recorribilidade de decisões definitivas proferidas quando do cumprimento da sentença.
Nesse sentido, a Súmula nº 20 da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 3ª Região:
"Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que
põe fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado."
O entendimento de que essa súmula se aplica aos casos em que são proferidas decisões
definitivas em cumprimento de sentença foi reafirmada pela TRU na sessão de 27.11.2019,
quando do julgamento do processo nº 0000922-91.2019.4.03.9300, onde foi fixada da tese de
que “cabe recurso inominado da decisão que põe fim à fase de execução”.
Dessa forma, e ressalvada a posição pessoal deste Relator, conheço do recurso inominado,
haja vista que a decisão recorrida, ainda que não ostente nominalmente o título de sentença, ao
determinar a imposição de multa em desfavor do INSS, após o cumprimento da obrigação de
fazer e expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte autora, solveu todas as
questões relevantes em sede de execução de sentença.
Mérito:
A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à legalidade da imposição de multa
pecuniária ao INSS, pelo descumprimento de obrigação imposta na sentença proferida nos
autos.
A multa pecuniária, conhecida no meio jurídico como astreinte, tem expressa previsão no
Código de Processo Civil (CPC), em especial para garantir o cumprimento das sentenças que
reconheçam exigibilidade de obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º), estando sua
imposição regulamentada pelo art. 537.
Nada há norma jurídica que isente a Fazenda Pública da aplicação dessa multa, conforme
restou estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no precedente
abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EX OFFICIO.
PRECEDENTES.
1. "A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a
obrigação de fazer ou não fazer, no caso a implementação de pensão previdenciária em sua
integralidade, pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte,
mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte." (AgRgREsp nº
439.747/RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 18/11/2002). 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 645492 2004.00.32732-4,
HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/09/2008.)
Ausente, portanto, ilegalidade, em tese, na fixação da multa combatida pelo INSS nos autos.
Quanto ao caso concreto, alega o INSS em suas razões recursais que a multa diária lhe foi
imposta mediante contagem do prazo de 30 (trinta) dias, estipulado para o cumprimento da
obrigação de fazer, em dias corridos, e não em dias úteis, como determina a legislação
processual.
Sobre esse ponto, a decisão recorrida assim decidiu a questão:
“O título executivo judicial fixou o prazo de 30 dias para implantação do benefício, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (evento n. 54):
‘Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de
urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício,
na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem
como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação,
sob pena de multa diária de R$ 100,00.’
O réu foi intimado para cumprimento da obrigação em 16/12/2019 (evento n. 59).
O benefício foi implantado em 17/02/2020 (evento n. 60).
Inicialmente, esclareça-se que o cômputo do prazo em dias úteis, regra prevista no art. 219 do
CPC, aplica-se somente aos prazos processuais.
O prazo para cumprimento de implantação de benefício tem natureza material e, portanto, não
se submete à regra própria dos prazos processuais, contando-se em dias corridos.
Além disso, de acordo com o disposto no artigo 214, II, do CPC, o período de férias forenses e
feriados não suspende o prazo para cumprimento da tutela de urgência.
Computando-se dias corridos, o benefício foi implantado fora do prazo estipulado, conforme
parecer da Contadoria Judicial (evento n. 61).
Conclui-se ser devida a multa, assistindo à autora o direito de recebê-la no período
compreendido entre 16/01/2020 e 17/02/2020.”
Sobre o tema, há claro dissenso na doutrina e jurisprudência quanto à natureza do prazo de
cumprimento de obrigação de fazer, se material ou processual.
Os prazos processuais se traduzem, como regra, naqueles prazos dirigidos às partes no interior
do processo, sob pena de sobre elas recair o ônus decorrente da ausência de prática de ato
processual que lhes competia.
Não há dúvida que, em relação a esses prazos, a contagem a ser feita deve incluir apenas os
dias úteis, como expressamente determina o CPC em seu art. 219, parágrafo único.
No entanto, quanto ao cumprimento de obrigações pelas partes de caráter material, como a
implantação de benefícios previdenciários, penso que não há como proceder à contagem em
dias úteis, como pretendido pelo INSS.
A ordem judicial de implantação de um benefício visa a amparar materialmente uma das partes
do processo. Há nela, sempre, um senso de urgência. Seu cumprimento não pode estar sujeito
a obstáculos que o retardem desarrazoadamente, tais como feriados legais, recesso forense,
suspensões excepcionais de prazo e outros.
Por outro lado, exige-se do juiz que fixe, de forma razoável e proporcional, o prazo para o
cumprimento desse tipo de obrigação, devendo sopesar as dificuldades operacionais do
destinatário para o cumprimento da ordem.
Desse balanço entre as dificuldades do destinatário e necessidades do beneficiário resulta um
prazo de cumprimento que reflete a real expectativa da efetiva entrega do bem da vida, a qual
não pode estar sujeita a intercorrências como, no caso dos autos, o recesso forense, para
alongar esse prazo indevidamente.
Essa ordem, ademais, é cumprida diretamente pela parte, e não pelo seu procurador. Assim
ocorre, de forma bastante especial e peculiar, quanto à cumprimento de obrigação de fazer
dirigida ao INSS, a qual não é cumprida mediante intimação do Procurador Federal, mas, sim,
mediante ofício diretamente endereçado à agência especificamente criada para o cumprimento
de ordens judiciais.
Mantenho, assim, a contagem de prazo efetuado pelo juízo de origem, quanto ao período em
que o INSS descumpriu a ordem judicial emanada nos autos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, oriundos do Tribunal Regional Federal 3ª
Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO
CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE
DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade
da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito
material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no
tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação
cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode
desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o
descumprimento.
II- "Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento
de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a
sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum
efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se
mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em
implantar o benefício previdenciário." (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).
III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que
não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da
autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar
as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art.
37, caput, da CF.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade
similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma,
Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº
1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe
18/03/2013.
V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do
segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar
suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que "a parte deixou de
calcular os dias de atraso com base nos dias úteis", não se debatendo no presente recurso,
portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser
contado em dias úteis.
VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado,
deve se dar em dias corridos - e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é
aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação
de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante
feriados e fins de semana.
VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação,
medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à
implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da
contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão
inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.
IX - Agravo de instrumento improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024955-24.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, j. 12/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021, negritei.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- No caso, na sentença proferida na ação de conhecimento (ID 138848707), restou concedida a
antecipação dos efeitos da tutela, sendo determinado pelo Magistrado a quo a implantação do
benefício concedido no título exequendo, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00, em caso de descumprimento
injustificado da ordem.
- A Gerência Executiva do INSS foi intimada através do recebimento do Ofício colacionado no
ID 138848707, p. 12, para cumprimento da ordem em 04.06.19, tendo ocorrido a implantado do
benefício somente em 17.10.19. Assim, considerando que o benefício foi implantado após o
esgotamento do prazo estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e
seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- Até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal (Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5003288-
50.2017.4.03.0000, TRF 3ª Região, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz de
Lima Stefanini, Intimação via sistema: 07/08/2018).
- Todavia, in casu, em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para
o cumprimento da ordem, entendo que o valor total a título de multa (R$ 100,00/dia) se mostrou
adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a
contagem do prazo deve ser feita em dias corridos, ex vi do parágrafo único do artigo 219, do
Diploma Processual Civil.
- Agravo de instrumento improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022007-75.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, j. 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
24/11/2020, negritei.)
Quanto à suposta ausência de descumprimento injustificado da ordem judicial, não entrevejo,
nos autos, a presença de justificativa para que não tenha sido a ordem cumprida no prazo de
trinta dias inicialmente fixado. Assim, não acolho essa linha de argumentação.
Por fim, verifico que a multa diária foi fixada em patamar razoável, no valor de R$ 100,00, não
sendo o caso de se proceder a sua redução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a decisão
impugnada nos termos em que proferida.
Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO DO JULGADO. MULTA PECUNIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DO INSS. 1. O prazo para cumprimento de
ordem judicial de implantação de benefício reflete obrigação de natureza material, e não
processual, sendo contado em dias corridos. 2. Ordem que é cumprida diretamente pela parte,
e não por seu procurador, e que não pode ficar sujeita a intercorrências típicas da contagem de
prazo em dias úteis, por importar em entrega de bem da vida que visa a amparar materialmente
seu beneficiário. 3. Ausência de justificativa para o cumprimento tempestivo da ordem, e valor
fixado em patamar razoável, a determinar a manutenção da decisão judicial impugnada. 4.
Recurso do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
