
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028204-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas e Luiz Stefanini, vencidos o Desembargador Federal Newton De Lucca e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe davam provimento, e, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.
Alega o INSS a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, em razão de ser patente a ausência de incapacidade laborativa no período concomitante aos recolhimentos previdenciários. Aduz que não há que se falar em preclusão da discussão em execução dos consectários da condenação definidos na fase de conhecimento. Sustenta que a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que o STF, ao admitir a Repercussão Geral no RE 870.947, deixou evidente a validade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Pleiteia que o feito seja julgado pelo Colegiado. Prequestiona a matéria, sustentando que o recurso não tem fim protelatório, não cabendo eventual condenação em litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Quanto ao desconto do período em que o autor recolheu contribuições à Previdência Social em período concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade, a decisão é clara em se curvar à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, que deve ser utilizada como paradigma, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento dos recolhimentos pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Também constou expressamente do julgado que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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