
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031503-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face da decisão de fls. 93/96, que acolheu o agravo interno da parte autora para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a impugnação oposta pela autarquia.
Alega o INSS a ocorrência de omissão e contradição no julgado, posto que a decisão acolheu em parte a impugnação, sendo julgada extinta a execução com relação ao principal, mas não quanto à verba honorária, de modo que, não sendo extinta a execução no total, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. Aduz ainda, omissão e obscuridade, tendo em vista a impossibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário por incapacidade e salário. Afirma que o presente caso difere da situação objeto do RESP 1235513, bem como que não há que se falar em desrespeito ao título judicial, uma vez que a questão do desconto do período laborado não foi objeto da lide e o v. acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento em momento algum afastou esse desconto. Sustenta que inexistindo decisão judicial afastando o desconto do período laborado, não há coisa julgada, muito menos preclusão, de forma que não há óbice ao reexame do que foi consignado em sentença.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, apesar da decisão de fls. 54/55 não ter extinto a execução, na medida em que entendeu devida a verba honorária, na prática extinguiu a execução quanto à parte autora, eis que decidiu pela impossibilidade de recebimento de proventos no período em que ela teve recolhimentos previdenciários, que, in casu, coincide com o período executado.
Assim, restando extinta a execução para a parte autora, cabível o apelo.
Quanto ao desconto do período em que a autora recolheu contribuições à Previdência Social em período concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade, a decisão é clara em se curvar à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
Ora, o INSS já tinha conhecimento do recolhimento dessas contribuições e poderia ter alegado que a autora não tinha direito ao benefício por incapacidade, posto que vertia contribuições como contribuinte individual.
Na fase de conhecimento seria decidida a matéria - notadamente porque há divergência jurisprudencial em casos de recolhimentos como contribuinte individual para manutenção da qualidade de segurado e comprovação de vínculo empregatício.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, que deve ser utilizada como paradigma, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento dos recolhimentos pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Portanto, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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