Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000198-83.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUIZO. LEI
11.960/09. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE
1. O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o beneficio de auxílio-doença
desde a data da cessação indevida do beneficio até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos
da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos pelo art. 1º -F
da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009 (STJ: REsp nº1.111.117). Não houve
recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 28/11/2014.
2. A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
3. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus
sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o segurado deixou de receber.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do juízo,
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000198-83.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILVA MARTINS DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A, ROGERIO ASSEF
BARREIRA - SP175155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000198-83.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILVA MARTINS DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A, ROGERIO ASSEF
BARREIRA - SP175155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução, para homologar os cálculos da Contadoria
do Juízo (fls. 94-97) considerando como devida a importância de R$ 103.573,23, corrigida até
maio de 2015. Considerando que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, condenou o a
embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do juízo. A
verba honorária será descontada dos atrasados.
Apela a parte autora requer que seja afastado o desconto dos honorários advocatícios dos
atrasados e a correção monetária prevista na Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000198-83.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NILVA MARTINS DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A, ROGERIO ASSEF
BARREIRA - SP175155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o beneficio de auxílio-doença
desde a data da cessação indevida do beneficio até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos
da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos pelo art. 1º -F
da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009 (STJ: REsp nº1.111.117), bem como
honorários advocatícios estes fixados em R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais ) atualizado
na data do efetivo pagamento. Apelaram as partes e a Decisão Monocrática a proferida por esta
E. Corte, deu parcial provimento a apelação da autora, para converter o auxílio-doença concedido
em aposentadoria por invalidez e fixar os consectários legais da condenação e negar seguimento
à apelação do INSS apenas para alterar os honorários advocaticios: devem ser fixados
observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o
disposto na Sumula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Não houve recurso das partes e a
decisão transitou em julgado em 28/11/2014.
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro
de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa
julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa
eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra
do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente
julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas,
fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações
sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de
cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Sendo assim, devem ser mantidos os cálculos apontados pela contadoria do juízo vez que
atendeu aos critérios estabelecidos na sentença da ação de conhecimento com transito em
julgado.
Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus
sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Não há, in casu, possibilidade de pagamento da sucumbência estabelecida na ação de cognição.
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados,
que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Nesse ensejo, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da
assistência judiciária gratuita devem ser revogados, o que não ocorre no caso dos autos.
Mantenho a condenação da parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela
contadoria do juízo, mas cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante as razões expostas, voto por dar parcial provimento à apenas para ajustar a condenação
dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos temos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUIZO. LEI
11.960/09. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE
1. O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o beneficio de auxílio-doença
desde a data da cessação indevida do beneficio até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos
da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios previstos pelo art. 1º -F
da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009 (STJ: REsp nº1.111.117). Não houve
recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 28/11/2014.
2. A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
3. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus
sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados,
que o segurado deixou de receber.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela contadoria do juízo,
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
