Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120162-55.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCESSO EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se execução, nos quais a exequente requer a complementação do precatório.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que em suma: utiliza-se de
procedimento que não guarda qualquer relação com o RE nº 564.354-RG, inclusive, sendo
indiferente o quanto a média excedeu o teto.
4. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120162-55.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE BARRETO AFONSO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120162-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE BARRETO AFONSO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BARRETO AFONSO FERREIRA em face de
sentença que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia a fim de reconhecer a
inexistência de credito em favor da parte exequente e extinguiu a execução, nos termos do
artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente no pagamento de
honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 § 8º do CPC, em R$ 600,00, contudo,
observado o previsto no artigo 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade judicial.
Irresignada, apela a parte autora, alegando que para reformar a sentença e reconhecer que o
adequado cumprimento do título judicial ocorre através da implementação da nova RMI no valor
de R$ 4.607,57 (quatro mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme
critério de apuração estabelecido por esta Corte, cuja aplicação ao caso em tela se requer.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120162-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE BARRETO AFONSO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O inconformismo do exequente não merece prosperar.
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria
Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos
Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as
parte, o que foi determinado à Id nº 164813595.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos
cálculos apresentados pela embagada e pela Contadoria Judicial de 1º Grau nos seguintes
termos (Id nº 203717148):
Em cumprimento ao r. despacho (id 164813595), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
No ato revisional (id 163655408), o INSS entendeu por bem considerar que na apuração do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 85.943.599-7, com DIB em
04/04/1991, a média dos salários de contribuição teria sido de Cr$ 160.036,79 e a RMI teria
sido de Cr$ 127.120,76 (limite máximo).
Do julgamento em sede de repercussão geral na Corte Suprema do RE nº 564.354/SE abstrai
um mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de
contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto
máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente,
considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse
procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998
entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
Pois bem, o INSS ao aplicar o incremento entre a média e o teto na ordem de 25,89% acabou
por efetuar o procedimento de evolução da média corretamente, porém, optou por não levar em
consideração a premissa de que a renda real em 12/1998 deveria superar – ao menos – o teto
autárquico (R$ 1.081,50).
A r. sentença (id 163655426) julgou extinta a execução, pois considerou que o INSS revisou
corretamente a renda mensal do segurado em 07/2020, quando passou de R$ 2.366,61 para
R$ 3.467,14.
Enfatizo que a revisão em questão foi efetuada nos moles acima e levando em consideração
uma apuração de renda inicial com média no valor de Cr$ 160.036,79 e RMI no valor de R$
127.120,76, quer seja, não condizentes com a renda mensal que o segurado vinha recebendo.
Irresignado, o segurado interpôs recurso de apelação (id 163655431) requerendo que renda
mensal revisada (atual) seja de R$ 4.607,57 em vez de R$ 3.656,26 [renda mensal de 07/2020
(R$ 3.467,14) multiplicado pelo reajuste de 01/2021 (5,45%)].
No caso em tela, um modo - rápido – de aferir a renda mensal atual seria estimar o acumulado
relativo aos reajustes de 08/1991 (exclusivo do teto), 09/1991 (1º reajuste oficial), 12/1998
(exclusivo do teto) e 01/2004 (exclusivo do teto) conferidos aos limites máximos de contribuição
com o do referente aos benefícios em geral e, ao final, confrontá-los, cujo resultado seria de
2,2150. Depois, deveria ocorrer o confronto entre a média e o teto, cujo resultado seria de
1,2589. Ao final, ocorreria o quociente do segundo pelo primeiro, cujo coeficiente seria de
0,5684, o qual aplicado sobre o teto máximo de 09/2021 (R$ 6.433,60), resultando assim no
valor de R$ 3.656,65, assim como estimou o INSS. O modelo proposto visaria compensar o
excedente da média em relação ao teto do excedente dos reajustes impostos ao teto em
relação àqueles aplicados sobre o benefício com DIB em 04/1991.
Por sua vez, em síntese, o segurado não considera os reajustes de 08/1991, 09/1991 e
12/1998, bem assim o incremento entre a média e o teto máximo, além disso, na aferição do
redutor não considera o quociente de fatores, mas sim a subtração. Em suma: utiliza-se de
procedimento que não guarda qualquer relação com o RE nº 564.354-RG, inclusive, sendo
indiferente o quanto a média excedeu o teto.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial
exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.1. A autarquia apurou valor inferior ao acolhido por não incluir os
expurgos deferidos pelo magistrado a quo. 2. Em liquidação de sentença, tem sido amplamente
admitida a aplicabilidade dos índices expurgados, na esteira de numerosos precedentes
jurisprudenciais, inclusive no tocante aos percentuais especificamente assinalados no cálculo
de liquidação acolhido na sentença recorrida. 3. No que tange à utilização do cálculo elaborado
pela perícia judicial, como subsídio para o livre convencimento do Juízo, assinalo que não
assiste razão ao apelante, uma vez que é dever do magistrado zelar pelo bom andamento do
processo, de modo que lhe são conferidos poderes para atingir tal desiderato e, dentre eles, o
poder instrutório, no sentido de que pode ordenar a produção de parecer técnico com o fito de
esclarecer questões que dependam de conhecimento especializado. No caso vertente, o MM.
Juiz "a quo" buscou arrimo nos conhecimentos especializados do expert, tendo exercido, assim,
um poder-dever com o escopo de dar a devida solução para a causa.3. Assim, verificado pelo
auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com
as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de
cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, não se configurando, pois, a
hipótese de julgamento "ultra petita".4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS
improvido. (AC 00021386419984036183, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 judicial 1 Data 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR
MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. No que concerne à prescrição, o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que é de cinco anos,
contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a
propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento
sufragado na Súmula 150/STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação". Na hipótese dos autos, verifica-se que o prazo prescricional da ação
executória começou a fluir em 23/10/1998 (fl.120), data do trânsito em julgado da sentença
exequenda. Em 10/03/1999 (fl.126) a exequente deu início à execução da sentença. Desse
modo, é certo afirmar que a pretensão executória não foi alcançada pela prescrição. Pode o juiz
determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante
devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado. A
contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, razão pela qual os cálculos por ela elaborados,
devem prevalecer, ainda que importe em acréscimo do valor devido, razão pela qual não agrava
a situação da executada, tendo em conta que se pretende dar estrito cumprimento ao título
judicial trânsito em julgado, o que afasta a tese de julgamento extra petita . Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1176216, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17.11.2010; REsp
nº 1125630, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 01.12.2009; REsp nº 719586; Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJ de 29.06.2007; e AgRg no Ag 444247, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, DJ de 19.12.2005. A execução que compromete a verba pública exige a
observância dos limites da decisão exeqüenda, autorizando possíveis correções posteriores,
face ao principio da moralidade que deve reger a administração pública. embargos de
declaração acolhidos, dando-lhes efeitos modificativo s, para o fim de dar provimento ao agravo
de instrumento". (AI 00066169820024030000, Des. Federal Marli Ferreira, CJ1 27.10.2011).
E a este respeito, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO . CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver
controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de
cognição transitada em julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação
da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exequenda.
Precedentes.3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA 200200338698, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG.
00480 .. DTPB:.)
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de
presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples
alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de
que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate
mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de
legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa
ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente,
que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no
título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda
análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL
ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO -
IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-
OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária
e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão
suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal,
entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal,
juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a
lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o
cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a
alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento. (STJ, RESP 860262, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604,
ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se
nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo,
quando da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução , comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido. (STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ
11/09/2000).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença de
primeiro, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCESSO EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se execução, nos quais a exequente requer a complementação do precatório.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que em suma: utiliza-se de
procedimento que não guarda qualquer relação com o RE nº 564.354-RG, inclusive, sendo
indiferente o quanto a média excedeu o teto.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
