Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012546-89.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIDA DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza
alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição, nos
termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012546-89.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEILSON GONCALVES DE ANDRADE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012546-89.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEILSON GONCALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o
processo de execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Requer, o apelante, que seja determinado o prosseguimento da execução para que os valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada sejam devolvidos ao Erário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012546-89.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEILSON GONCALVES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece guarida.
Não assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto ao pleito de restituição dos valores
recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
Com efeito, embora não se desconheça o decidido pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, restou
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento
de mérito, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 734.242 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, Processo Eletrônico DJe-175, Divulg. 04/09/2015,
Public. 08/09/2015) – grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(MS 25.921 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, j. 01/12/2015, Acórdão Eletrônico DJe-60, Divulg. 01/04/2016, Public.
04/04/2016)
Também esse é o entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO
STF.I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.II -
A sentença impugnada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de
decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015). IV - Apelação
do INSS improvida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5784096-06.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL INCONGRUENTE.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se
cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não
comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão do auxílio-doença.3. Não desconheço que a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1.401.560/MT, ocorrido
em 13/10/2015, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, assentou a tese de que é legítimo o
desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em razão do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja
de boa-fé. 4. Entretanto, em face da natureza alimentar do benefício e da condição de
hipossuficiência do segurado, e em observância ao caráter social das normas previdenciárias,
não se mostra razoável impor à parte autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de
boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Entendimento do C. STF e desta E.
Corte.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 6. Condeno a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7. Apelação do INSS, em parte,
não conhecida e, na parte conhecida, bem como o reexame necessário, parcialmente
providos.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5781141-02.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
Nestes termos, não merece reparos a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o Relator, Desembargador Federal
Batista Gonçalves, em seu fundamentado voto, negou provimento ao recurso de apelação.
Ouso, porém, apresentar divergência de Sua Excelência, pelos seguintes fundamentos.
Na hipótese, foi concedida aposentadoria especial na sentença e antecipados os efeitos da tutela
jurisdicional.
Em grau de recurso, esta Corte reformou a sentença para conceder aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, determinando a adaptação da tutela concedido em sentença.
Transitada em julgado a decisão terminativa dessa Corte, a parte autora manifestou ausência de
interesse na execução dos atrasados, requerendo a expedição de ofício ao INSS para alterar o
benefício de aposentadoria especial para aposentadoria por tempo de contribuição.
Atendida essa determinação, o Juízo “a quo” extinguiu a execução em razão do cumprimento da
obrigação.
Dessa decisão recorreu a autarquia previdenciária, sustentando a necessidade de
prosseguimento da execução para recebimento de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
Assiste parcial razão ao INSS.
Ao reformar a sentença e determinar a “adaptação” da tutela provisória, o julgado desta Corte, de
fato, revogou a tutela provisória relativa à aposentadoria especial e concedeu nova tutela
provisória relativa à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, a devolução dos valores recebidos pelo litigante em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada, é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual havia sido firmada a seguinte tese no julgamento
do REsp n. 1.401.560/MT (acórdão publicado no DJe de 13/10/2015):
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos”.
Não obstante, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da questão de ordem nos REsps n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP -
acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão do entendimento firmado
em tese repetitiva nesse Tema n. 692.
Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 692 do STJ.
Dessa forma, impõe-se seja observada a determinação do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja observada a decisão do
STJ, cujo comando é a suspensão, em todo o país, dos processos que discutam a possibilidade
de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIDA DEVOLUÇÃO DE
VALORES. TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza
alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição, nos
termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Sérgio
Nascimento (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava dar parcial
provimento à apelação do INSS, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto
Jordan (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
