D.E. Publicado em 26/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação integral dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil e de R$ 21.600,00, à época do bloqueio, do montante constrito na conta da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033424-28.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Às fls. 143/145 foi deferida a antecipação da tutela recursal, para desbloquear também os valores que foram constritos na CEF a título de benefício previdenciário.
Embargos de declaração da parte agravante às fls. 147/149, no qual requereu o aclaramento do comando de liberação integral do numerário existente na conta poupança da Caixa Econômica Federal, sendo este recurso rejeitado (fls. 155/157).
Com contraminuta (fls. 150/153), retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil:
De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se:
Sobre o tema destacam-se os seguintes precedentes:
Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.
Acerca da matéria colaciono:
No caso dos autos, é necessário analisar a questão sob dois focos: a conta do Banco do Brasil e o que se encontra na CEF.
Em relação à primeira, uma vez que a única movimentação financeira comprovada nela é o provento previdenciário, montante este que totaliza R$ 1.094,22, nos moldes do entendimento acima, é caso da sua liberação.
Por outro lado, melhor sorte não assiste ao agravante no tocante ao que foi bloqueado na conta CEF, senão vejamos.
Analisando detidamente a prova dos autos, em especial o extrato bancário de fls. 83/87, verifico que o extrato mais antigo mostra a existência de um saldo inicial de R$ 78.961,51 (julho de 2011) é incompatível com a movimentação ali trazida e o benefício pago pelo INSS na ordem de R$ 2.040,35 mensais. Para agregar, há também um depósito de R$ 10.000,00 naquela conta corrente, demonstrando o seu uso para outro fim que não apenas auferir seu provento.
Logo, a impenhorabilidade em questão está limitada à aplicação do art. 649, X, do CPC, vigente à época do bloqueio, ou seja, 40 salários mínimos (R$ 21.600,00 à época do bloqueio).
Por fim, apenas para esgotamento do tema, não existe qualquer pertinência quanto a documentação trazida à fl. 98, à medida que demonstra o recebimento de verbas que dizem respeito a revisão de benefício previdenciário datada de mais de um ano antes da constrição, não demonstra qual foi o destino de tal numerário, além do montante ali (R$ 14.184,48) ser muito inferior ao encontrado na conta poupança da CEF em julho de 2011.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação integral dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil e de R$ 21.600,00, à época do bloqueio, do montante constrito na conta da CEF.
É o meu voto.
Desembargadora Federal
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