Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001755-87.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO
IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA
APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR
ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Transcurso do prazo de cinco anos entre a finalização do processo administrativo e o
ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001755-87.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH PIVOTT FELIX
APELAÇÃO (198) Nº 5001755-87.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIZABETH PIVOTT FELIX
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta de sentença proferida em executivo fiscal ajuizado
contra ELIZABETH PIVOTT FELIX, com fundamento no artigo 115, §3º da Lei 8.213/91, incluído
pelo art. 11 da Medida Provisória nº 780 de 19/05/2017, convertida em Lei sob o nº. 13.494, de
2017 e pela Lei nº.6.830/80 para a satisfação de crédito de natureza não tributária advindo de
pagamento indevido de pensão por morte entre 05/2007 a 08/2007 em razão de fraude operada
pela executada, regularmente apurada em processo administrativo. Valor da execução em
13.11.17: R$ R$ 7.293,10.
A r. sentença julgou EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, II do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. Custas na
forma da lei. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação da parte
executada.
Inconformado, apelou o ente autárquico, alegando a inocorrência da prescrição, sob o argumento
de que, tratando-se de ação de ressarcimento, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal prevê a
imprescritibilidade. Requer, afastada a prescrição, sejam os autos encaminhados à origem para
prosseguimento da execução fiscal, determinando-se a citação da devedora para pagamento ou
garantia da dívida. Suscita o prequestionamento.
O feito foi inicialmente distribuído à Primeira Seção. Todavia, sob o fundamento de que a matéria
objeto da ação inclui-se na competência da Terceira Seção, o eminente Des. Fed. Souza Ribeiro
determinou a redistribuição do recurso a um dos Desembargadores da Terceira Seção.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001755-87.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIZABETH PIVOTT FELIX
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COMPETÊNCIA
Considerando competir à Primeira Seção o processamento e julgamento somente dos feitos
relativos às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, de natureza tributária, com
esteio no disposto nos §§1º e 3º, do art. 10, do Regimento Interno desta Eg. Corte, está a matéria
objeto desta execução afeta à competência da 3º Seção.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780 DE 19/05/2017, CONVERTIDA EM LEI SOB O Nº. 13.494, DE
2017.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo INSS para que a executada seja compelida a efetuar
o pagamento de dívida de natureza não tributária (benefício indevidamente recebido em razão de
fraude) apurada em processo administrativo que culminou com a inscrição do débito em dívida
ativa e emissão de CDA.
Não é o caso de extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do Recurso Especial
nº 1.350.804-PR, segundo o qual o INSS não gozaria de autorização legal para inscrever em
Dívida Ativa a modalidade do crédito exequendo, em razão da edição da Medida Provisória nº
780, de 19 de maio de 2017, convertida na Lei n. 13.494/17, a qual alterou a redação da Lei nº
8.213/1991, inserindo o § 3º no art. 115, o qual consignou, de forma expressa, a possibilidade do
INSS inscrever em Dívida Ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento
de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior. Confira-se a redação
do art. 115 e seu parágrafo 3º:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
§ 3º Serão inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo
INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do
devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a
execução judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)”
Ainda, a execução fiscal da Dívida Ativa das autarquias é autorizada pelo art. 1º da Lei nº
6.830/1980. Confira-se:
“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, o INSS ajuizou execução fiscal em 14 de novembro de 2017, com esteio em
dívida ativa inscrita em 13 de novembro de 2017, sob nº 14.180.673-7, de natureza não tributária
e, conforme consta do título, não previdenciária, referente à cobrança de valores pagos
indevidamente no período de 05/2007 a 08/2007, com lançamento fiscal ocorrido em 14/05/2012.
Considerando que a inscrição do débito ocorreu em 13.11.17, após a entrada em vigor da MP
780, de 19.05.17, reconhece-se o cabimento da cobrança por meio de executivo fiscal.
PRESCRITIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, §5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Proferida sentença, decidiu o MM. Juiz a quo pela extinção da execução, tendo em vista o
transcurso do prazo prescricional, ao fundamento de que “em relação à imprescritibilidade
sustentada pela exequente, com fulcro no fulcro n art. 37, Parágrafo 5º. da CF/88, o E. STF em
decisão proferida no RE 669069/MG – Rel. Min. Teori Zavascki, sob o regime de repercussão
geral, acolheu a tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações reparatórias decorrentes de
ilícitos civis, sedimentando o entendimento de que ‘é prescritível a ação de reparação de danos
decorrentes de ilícito civil”.
Irresignada, aduz a Autarquia a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, com
base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento."
Inaplicável a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de
aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o segurado, ou seja, não se tratando de
demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no exercício da
função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa, entendo não se
tratar de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º, da CF.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
DECRETO Nº 20.910/32 EM SITUAÇÃO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É A CREDORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO ENQUANTO VIGENTE A
APOSENTADORIA RENUNCIADA. PRINCÍPIOS QUE REGEM A PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CARÁTER CONTRIBUTIVO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO-ATUARIAL.
CONJUGAÇÃO COM O POSTULADO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
- DA COISA JULGADA. A questão debatida nestes autos não foi apreciada na relação processual
em que deferida a possibilidade de desaposentação do segurado, de modo que não há que se
falar em coisa julgada.
- DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.A regra da imprescritibilidade
prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, apenas tem seu campo de incidência delimitado
às ações decorrentes de atos de improbidade. Assim, demandas ressarcitórias levadas a efeito
pelo Poder Público prescrevem. Entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 669.069 (submetido às regras da repercussão geral da questão
constitucional), oportunidade em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação
de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (redação da tese aprovada
nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal,
realizada em 09/12/2015).
(...)" (grifo nosso)
(Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em
26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da Fazenda
Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser
aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 15.12.2014).
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015)
CASO DOS AUTOS
Conforme cópia do relatório final de apuração de fl. 85, ID 1980978, do processo administrativo
constante dos autos, apurou-se que a pensão de n. 21/140.921.626-0, cujo segurado instituidor,
Miguel Cuenca Quintero Filho, faleceu em 14.01.07, requerida e concedida na Agência da
Previdência Social de Campos do Jordão-SP, foi concedida com irregularidade consistente na
ausência, na ocasião do óbito, da qualidade de segurado do instituidor, pois seu último vínculo
empregatício findou em 1995 e a contribuição que lhe asseguraria a condição de segurado foi
recolhida em 07.05.2007, ou seja, quatro meses após seu óbito, caracterizando a inscrição pos
mortem em desacordo com o art. 282 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 11, de 20.09.06 e
Memorando-circular n. 60 INSS/DIRBEN de 11.10.06, vigentes na época dos fatos.
Consta, ainda, do processo administrativo haver menção na certidão de óbito de que o falecido
era separado judicialmente, não tendo a executada feito prova da dependência econômica por
meio de cópia da sentença da separação com menção ao recebimento de pensão alimentícia.
De acordo com o memorando da Seção de Reconhecimento de Direito datado de 06.05.07, nesta
oportunidade a Autarquia já tinha ciência da irregularidade da concessão com pedido de bloqueio
do pagamento e abertura de prazo para defesa.
A executada foi comunicada por meio de cartas datadas de 11.09.07 e 17.10.07, deixando de
apresentar defesa, pelo que o benefício foi suspenso em 06.11.07.
Comunicada por meio de carta com aviso de recebimento, a executada deixou de apresentar
recurso.
O processo administrativo findou em 17 de dezembro de 2008, com o relatório final de apuração
(id 1980978, fl. 86) pelo GEXSJC/Monitoramento Operacional de Benefícios, tendo a executada
sido notificada para, no prazo de 60 dias do recebimento do ofício datado de 02.05.12, recebido
em 14.05.12, conforme carta com aviso de recebimento (fl. 95, id.1980978), pagar o débito, sob
pena de inscrição em divida ativa para cobrança judicial.
Considerando que a conclusão do processo administrativo se deu em 17 de dezembro de 2008 e
que esta data é o termo inicial para o prazo prescricional e ajuizada a presente ação em 2017, de
rigor a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.
Ainda que fosse considerada a data do lançamento constante da CDA, efetuado em 14.05.2012,
na data em que ajuizada a ação em 14.11.17, também já decorrera o prazo prescricional.
Sobre o tema:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES
RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO.
LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO
AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05
ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92
(Lei de Improbidade Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade, é somente aplicável para
as situações em que houve a participação de agente público, podendo o particular ser
responsabilizado nas hipóteses em que induziu ou concorreu para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no art.
3º do indigitado diploma legal. II - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram
participação de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do alcance da
Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão pela qual deve ser afastada
a imprescritibilidade da presente ação. III - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual
consagrou, como tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação
de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, consignando, no corpo do voto condutor,
de Relatoria do Ministro, que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo
37, § 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos
decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. IV -
O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição
da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular as relações
entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público. V - É
assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação
contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia. VI - A cessação
definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 30.04.1995. Portanto, a partir
da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra
aqueles que provocaram prejuízo ao Erário, até porque ao recurso administrativo interposto pela
ora ré não foi atribuído efeito suspensivo, além de ter sido extraviado pela própria Autarquia, e
localizado apenas no ano de 2010. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos
deve ter início em 30.04.1995. VII - Considerando que entre 30.04.1995, termo inicial da
contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2015)
transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. (...)”
(g.n.)
(AC 00110830220154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“(...)
3. O termo inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que a Administração podia exigir o
crédito.
4. O procedimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a qual persiste desde sua
instauração até o escoamento do prazo recursal na via administrativa.
5. (...).” (g.n.)
(AC 50173014820144047108, 5ª T., TRF da 4ª Região, j. em 25/04/2017, Relator: Roger Raupp
Rios)
A nova intimação de cobrança em 14.05.12 não suspende ou interrompe a prescrição, a teor das
regras previstas nos artigos 174 do CTN e 197 a 204 do CC/02 e da Lei 6830/80.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação da parte executada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO
IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA
APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR
ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Transcurso do prazo de cinco anos entre a finalização do processo administrativo e o
ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
