Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015898-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE.
1. Manutenção do bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se
tratarem de valores impenhoráveis.
2. As cópias dos extratos bancáriosrevelam que, além dos valores recebidos a título de salário
(TEDSALARIO) e aposentadoria (CRED INSS), foram realizados outros depósitos (CRED TED)
no mesmo período, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada
exclusivamente para receber benefício previdenciário e/ou salário (ID Num. 3502601 - Pág. 3/5).
3. Não houve a juntada da cópia de qualquer extrato, impossibilitando a apreciação da questão,
relativamente à conta do Banco Santander.
4. Falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia
legalmente impenhorável, devendo ser mantido odesbloqueio.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015898-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: RENE ROLANDO FERRUFINI ARCOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERSON PELLEGI SEREGATI - SP265299
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015898-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: RENE ROLANDO FERRUFINI ARCOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERSON PELLEGI SEREGATI - SP265299
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, em
face de decisão proferida em sede de execução fiscal queindeferiu o pedido de desbloqueio de
conta corrente, em razão do lapso temporal ocorrido entre o bloqueio e o requerimento em
questão, o que descaracterizaria a natureza salarial da verba bloqueada (ID Num. 3502597 - Pág.
1).
Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que é pessoa
idosa e aposentada, contando atualmente com 77 anos de idade; que possui baixa acuidade
visual por conta de glaucoma, dificultando o acompanhamento de seu extrato bancário; que
desconhecia a origem do bloqueio em sua conta corrente, vindo somente agora a tomar
conhecimento do mesmovia Bacen Jud; que os valores bloqueados são necessários para sua
subsistência.
Requer a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da
procuração outorgada ao advogado do Agravante exceto, do Agravado por tratar-se
de Procurador Público e ser regido por legislação própria.
Processado o agravo, foi apresentado contraminuta.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015898-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: RENE ROLANDO FERRUFINI ARCOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERSON PELLEGI SEREGATI - SP265299
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Não assiste razão à agravante.
A decisão liminar proferida nos autos deste recurso consta com os seguintes dizeres, in verbis:
Mantenho o bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se tratar de
valores impenhoráveis.
Entendo plausível a alegação do recorrente no sentido de que, em decorrência da idade
avançada e de problemas de saúde, não tenha identificado com maior brevidade o bloqueio
Bacenjud efetuado em sua conta, decorrendo daí a demora em pleitear o desbloqueio dos
referidos valores.
No entanto, as cópias dos extratos bancários do agravante da CEF (agência 0742 OP 001 conta
00002789-0) revelam que, além dos valores recebidos a título de salário (TEDSALARIO) e
aposentadoria (CRED INSS), foram realizados outros depósitos (CRED TED) no mesmo período,
impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada exclusivamente para receber
benefício previdenciário e/ou salário (ID Num. 3502601 - Pág. 3/5).
Relativamente à conta do Banco Santander (033- na Agência 0346 Conta Corrente 01.035263-1)
não houve a juntada da cópia de qualquer extrato, impossibilitando a apreciação da questão.
Assim, ante a falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de
quantia legalmente impenhorável, não há como deferir o pedido de desbloqueio.
Em face de todo o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcrita, negoprovimento ao
agravo de instrumento.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE.
1. Manutenção do bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se
tratarem de valores impenhoráveis.
2. As cópias dos extratos bancáriosrevelam que, além dos valores recebidos a título de salário
(TEDSALARIO) e aposentadoria (CRED INSS), foram realizados outros depósitos (CRED TED)
no mesmo período, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada
exclusivamente para receber benefício previdenciário e/ou salário (ID Num. 3502601 - Pág. 3/5).
3. Não houve a juntada da cópia de qualquer extrato, impossibilitando a apreciação da questão,
relativamente à conta do Banco Santander.
4. Falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia
legalmente impenhorável, devendo ser mantido odesbloqueio.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA