Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1896416 / SP
0030653-82.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO
INDEVIDAMENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - A execução fiscal em tela refere-se à cobrança de crédito de natureza não tributária, inscrito
em certidão de dívida ativa e referente a valores pagos indevidamente ao segurado, a título de
benefício assistencial.
2 - A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que permite ao Estado cobrar
crédito por ele unilateralmente constituído, sem submeter tal ato administrativo ao crivo do
Poder Judiciário, em uma discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante
ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais, taxativamente enumerados
no artigo 585 do diploma civil adjetivo de 1973 e em outros dispositivos esparsos na legislação
processual extravagante.
3 - A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia constitucional do due process
of law, em sua dimensão substantiva, a intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela
execução fiscal deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito, que por sua
vez, só pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de abolir a
necessidade dos entes públicos ajuizarem ações condenatórias para iniciar a execução de atos
expropriatórios em face dos cidadãos.
4 - A exigibilidade dos valores pagos indevidamente aos segurados, a título de benefícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, por sua vez, está prevista no artigo 115, inciso II e §1º, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
5 - Depreende-se da leitura do preceito normativo supramencionado, que a legislação
previdenciária apenas conferia à Autarquia Previdenciária o direito de descontar os valores
pagos indevidamente ao segurado das prestações vincendas do benefício por ele usufruído.
6 - Todavia, o artigo 154, §4º, inciso II, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99) autorizou o INSS a inscrever tais créditos em certidão de dívida ativa, a fim de
instrumentalizar o manejo da execução fiscal para sua cobrança.
7 - Ao regulamentar a forma de cobrança dos valores pagos indevidamente aos segurados,
nota-se que o Poder Executivo exorbitou de seu poder normativo, pois não havia amparo legal
que assegurasse fundamento de validade para a constituição unilateral do crédito na Lei de
Benefícios da Previdência Social.
8 - A ilegalidade desta forma de exercício da pretensão executória restou assentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.350.804/PR,
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de
1973. Precedente.
9 - Com a entrada em vigor da Lei 13.494/2017, que incluiu o §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91,
foi prevista expressamente a possibilidade de inscrição dos créditos relativos ao pagamento
indevido de benefícios em certidão de dívida ativa e, consequentemente, autorizada a cobrança
destes valores por via da execução fiscal.
10 - Entretanto, tal modificação legislativa superveniente não socorre o INSS, tampouco
convalida formalmente a ação de execução subjacente.
11 - Quanto a essa questão, constata-se que a execução fiscal foi proposta em 05 de maio de
2011. Por outro lado, verifica-se que a modificação do artigo 115 da Lei 8.213/91, introduzida
pela Lei 13.494/2017, só entrou em vigor com a publicação deste diploma legal em 27 de
setembro de 2017.
12 - Assim, em respeito à garantia constitucional da inviolabilidade do ato jurídico perfeito e à
teoria do isolamento dos atos processuais, a referida inovação legislativa não pode ter efeitos
retroativos, para sanar a irregularidade formal do procedimento escolhido pela Autarquia
Previdenciária para postular a cobrança do crédito.
13 - Em decorrência, a extinção do feito é, mesmo, medida de rigor.
14 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida, por fundamentação diversa.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
