Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008341-74.2015.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE
RECURSAL. CÁLCULO DA AUTARQUIA A MENOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 57, §8°,
DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A presente apelação foi interposta pela parte autora. No entanto, conforme entendimento
consolidado, apenas o procurador tem legitimidade para postular acerca da verba honorária
contratual. Precedentes.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da
ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos,
não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor
especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa,
circunstância que, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua
subsistência e da sua família, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase
de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu
exercendo atividades consideradas especiais, tampouco em inexigibilidade do título exequendo.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
6. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos
termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação da parte embargada não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008341-74.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO
BITTENCOURT
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: ADALBERTO BITTENCOURT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008341-74.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO
BITTENCOURT
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APELADO: ADALBERTO BITTENCOURT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada e pelo INSS contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para homologar os cálculos da
contadoria considerando como devida a importância de R$ 101.908,18, corrigida até outubro de
2015. Considerando que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, condenou o INSS no
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado.
O INSS alega que no período em que o segurado efetivamente trabalhou em atividade especial,
incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deveria ser
excluído do cálculo, tornando inexigível o título e não deve ser afastada a correção monetária
prevista na Lei 11.960/2009.
Apela a parte autora requer a majoração de honorários advocatícios em 10% sobre o valor
homologado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008341-74.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALBERTO
BITTENCOURT
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: ADALBERTO BITTENCOURT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a presente apelação foi interposta pela parte autora. No entanto,
conforme entendimento consolidado, apenas o procurador tem legitimidade para postular acerca
da verba honorária contratual, portanto, o advogado é o titular do direito aos honorários de
sucumbência e, por consequência, é ele quem detém legitimidade para deduzir pretensão judicial
relativamente a tal verba.
Confiram-se alguns julgados deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre a
questão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com
disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência
referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente agravo. Precedente desta Turma. 5 - Assentada a legitimidade recursal
exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo
o recolhimento das custas respectivas, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora. 6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores não
conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594110 -
0001063-45.2017.4.03.0000, Rel. DES. FED. CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE 1. De acordo com o artigo 535 do Código de
Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado
como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no
acórdão embargado. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de
declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do
apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI,
TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 3. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o
entendimento segundo o qual a parte não tem legitimidade para, em nome próprio, destacar da
execução os honorários contratuais, que devem ser requeridos pelo advogado, em nome próprio,
mediante a juntada do contrato de honorários. 3. Embargos de declaração do INSS rejeitados e
de CATULO JADER CURTINAZ JENISCH E OUTROS acolhidos sem efeitos modificativos."
(STJ, 6ª Turma, EARESP nº 932578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/2009, DJE
Data: 07/12/2009).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.
- A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pela parte autora,
ante a ausência de legitimidade para recorrer da decisão que, em ação previdenciária, indeferiu
pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.
- O pedido de destaque dos honorários contratuais no montante da condenação é de interesse
exclusivo do defensor, em nada aproveitando à parte recorrente, revelando sua total falta de
interesse processual e consequente ilegitimidade, para a propositura do presente recurso.
- Ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal atinentes ao interesse recursal e à
legitimidade de parte.
- Os artigos 1.019, caput e 932, inc. III, ambos do CPC conferem poderes ao relator para não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
- O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de concessão de prazo
para sanar vícios ou complementar a documentação exigível, diz respeito apenas aos vícios
formais, não comportando aplicação nas hipóteses de vício insanável como a falta de interesse
recursal e a ilegitimidade de parte.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida.
- Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590472 - 0019763-
06.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente para implantação do beneficio de aposentadoria especial a partir de
24.07.2008, as diferenças acrescidas de correção monetária a ser apurada nos termos do Manual
de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal , aprovado pela Resolução nº
561/2007 do Conselho da Justiça Federal e com juros moratórios de 1% a o mês desde a citação.
Apelaram as partes e a Decisão Monocrática a proferida por esta E. Corte, deu parcial provimento
a apelação da autora, para reconhecer a atividade especial exercida em 03/12/1998 a
24/07/2008, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à da
fundamentação: No tocante aos juros e à correção monetária, notes que suas incidências são ato
de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser
considerados o julgamento do feito. Assim observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as
parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e ainda de acordo com a Sumula nº 148 do E. STJ e nº08 desta Corte. Quanto
aos juros moratórios incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do
Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%)
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º. Não houve recurso das partes e a
decisão transitou em julgado em 06/04/2015.
Portanto, o título executivo judicial não condicionou o pagamento dos valores atrasados ao
afastamento do embargado da sua atividade, de sorte que, em respeito à coisa julgada formada,
não há como se sujeitar a exigibilidade do título a tal condição.
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro
de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa
julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa
eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra
do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente
julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas,
fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações
sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de
cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Quanto a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos
autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente, ao menos até que haja
o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício, revela que o segurado que estiver
recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao
exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver a concessão do benefício e, posteriormente, o retorno
ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para
poder prover a sua subsistência e da sua família, não havendo, por conseguinte, que se falar em
descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora
permaneceu exercendo atividades consideradas especiais, tampouco em inexigibilidade do título
exequendo.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO CONCOMITANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O advogado é o titular do direito aos honorários de sucumbência e, por consequência, é ele
quem detém legitimidade para deduzir pretensão judicial relativamente a tal verba (artigo 23. da
Lei n° 8.906/1994 c.c artigos 18 e 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015). Precedentes.
2. No caso em tela, o recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi
interposto pela parte embargada, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade
recursal, ensejando o não conhecimento da apelação.
3. Relativamente ao apelo do INSS, a questão controvertida, no caso concreto, envolve a
possibilidade de recebimento dos atrasados da aposentadoriaespecial, mesmo quando há a
continuidade do trabalho, também em atividade especial, durante o curso da ação concessiva,
gerando a cumulação entre a aposentadoria e os rendimentos auferidos pelo beneficiário.
4. Frise-se que, enquanto pendente de análise, pelo E. STF, do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91
no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua
inconstitucionalidade.
5. Por outro lado, o segurado que, diante do indeferimento administrativo do benefício, ingressa
com a ação pleiteando a aposentadoriaespecial, em virtude da incerteza acerca do resultado da
demanda, vê-se obrigado a permanecer no exercício de seu labor, como condição para a sua
subsistência, ainda que, de tal atividade possa resultar prejuízo à sua saúde e/ou integridade
física.
6. Caso o provimento jurisdicional lhe seja favorável, retrocedendo o termo inicial do benefício
para a data da citação ou do requerimento administrativo, tal ato não deve ter o condão de
prejudicar financeiramente o segurado que comprovou o preenchimento das exigências para a
concessão da aposentadoria pretendida, com respaldo em decisão acobertada pela coisa julgada.
7. Interpretação do disposto no artigo57, §8 consentânea com as diretrizes sociais da norma
previdenciária, devendo-se considerar a data da efetiva implantação do benefício (ao invés da
data da sua concessão) como marco para se aferir a continuidade do trabalho em condições
especiais.
8. Na situação em concreto, segundo consta no CNIS, a parte embargada encerrou o vínculo de
trabalho no mês anterior ao da implantação da aposentadoria.
9. As alegações da autarquia não têm o condão de alterar o resultado do julgamento proferido,
sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Apelação da parte embargada não conhecida. Apelação do INSS não provida.
(TRF-3ª Região, AC nº 0001346-20.2016.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 7ª turma,
DJ. 28/04/2020, Dada da Publicação: 05/05/2020)
O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção
monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual,
sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem
aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)
( REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante as razões expostas, voto por não conhecer da apelação da embargada e negar provimento
à apelação do INSS, mantendo a sentença tal como lançada, nos temos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE
RECURSAL. CÁLCULO DA AUTARQUIA A MENOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 57, §8°,
DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A presente apelação foi interposta pela parte autora. No entanto, conforme entendimento
consolidado, apenas o procurador tem legitimidade para postular acerca da verba honorária
contratual. Precedentes.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da
ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos,
não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor
especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa,
circunstância que, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua
subsistência e da sua família, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase
de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu
exercendo atividades consideradas especiais, tampouco em inexigibilidade do título exequendo.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
6. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos
termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação da parte embargada não conhecida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da embargada e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
