Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024534-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
01.05.2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
Concedeu a antecipação da tutela.
- Verifica-se que a impugnação da Autarquia, cujo cálculo apontava como valor devido R$
140.046,97, atualizado para 06.2015, foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos do
exequente no valor de R$177.063,86 atualizado para 06.2015.
- Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à
diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo. Sobre esta base
de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no
mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
- Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre
o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024534-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024534-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP0188752N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS
ASSOCIADOS, em face da decisão que indeferiu embargos de declaração da parte autora, em
que buscava esclarecer decisão que deixou de fixar os honorários advocatícios da impugnação
ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º e 7º, do CPC.
Alega o recorrente, em síntese, que é totalmente infundada a decisão agravada, vez que diante
da improcedência da impugnação apresentada pelo INSS, e acolhimento dos cálculos do
exequente deve o mesmo ser condenado em honorários de sucumbência.
Foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024534-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP0188752N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
01.05.2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
Concedeu a antecipação da tutela.
No que tange à sucumbência, procede a insurgência do recorrente.
Verifica-se que a impugnação da Autarquia, cujo cálculo apontava como valor devido R$
140.046,97, atualizado para 06.2015, foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos do
exequente no valor de R$177.063,86 atualizado para 06.2015.
Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à
diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo. Sobre esta base
de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no
mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Assim, cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10%
sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo
juízo.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
01.05.2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
Concedeu a antecipação da tutela.
- Verifica-se que a impugnação da Autarquia, cujo cálculo apontava como valor devido R$
140.046,97, atualizado para 06.2015, foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos do
exequente no valor de R$177.063,86 atualizado para 06.2015.
- Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à
diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo. Sobre esta base
de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no
mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
- Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre
o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
