Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017486-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
01.05.2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
Concedeu a antecipação da tutela.
- Verifica-se que a impugnação da Autarquia, cujo cálculo apontava como valor devido R$
262.232,93, atualizado para 06.2016, foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos da
contadoria judicial no valor de R$353.379,65 atualizado para 06.2016.
- A Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença entre o
valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo. Sobre esta base de cálculo cabe a
condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal,
conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
- Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre
o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017486-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES ROSARIO, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS -
SP379148-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE -
SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES
DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA - SP151974-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS -
SP379148-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE -
SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES
DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA - SP151974-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017486-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES ROSARIO, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS -
SP379148-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE -
SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES
DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA - SP151974-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS -
SP379148-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE -
SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES
DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA - SP151974-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por José Fernandes Rosario, da decisão que
rejeitou a impugnação do INSS, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e deixou de fixar a
verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Alega a recorrente, em síntese, que os valores apresentados pelo INSS são inferiores aos valores
devidos e que, portanto, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento de honorários de
sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
Por oportuno, consigno que não se pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017486-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES ROSARIO, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS -
SP379148-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE -
SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES
DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA - SP151974-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS -
SP379148-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SUELI ABE -
SP280637-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES
DE CARVALHO - SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA - SP151974-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
01.05.2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
Concedeu a antecipação da tutela.
No que tange à sucumbência, procede a insurgência do recorrente.
Verifica-se que a impugnação da Autarquia, cujo cálculo apontava como valor devido R$
262.232,93, atualizado para 06.2016, foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos da
contadoria judicial no valor de R$353.379,65 atualizado para 06.2016.
Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à
diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo. Sobre esta base
de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no
mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Assim, cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10%
sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo
juízo.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
01.05.2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
Concedeu a antecipação da tutela.
- Verifica-se que a impugnação da Autarquia, cujo cálculo apontava como valor devido R$
262.232,93, atualizado para 06.2016, foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos da
contadoria judicial no valor de R$353.379,65 atualizado para 06.2016.
- A Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença entre o
valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo. Sobre esta base de cálculo cabe a
condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal,
conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
- Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre
o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
