Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016095-46.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO
FALECIDO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE REVISADA PELA ACP. LEGITIMIDADE DA
PENSIONISTA.
- No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes
da revisão de benefício de aposentadoria por idade do segurado falecido (NB 101559083-4),
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e
pensionistas do Estado de São Paulo.
- O titular do benefício faleceu no ano de 2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio
do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse
direito aos seus sucessores.
- Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, a autora, em 11/2007, obteve a revisão
determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício
originário recebido pelo segurado falecido.
- Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidade para promover a presente
execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de
pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seriam devidos ao segurado falecido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016095-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA MAGDALENA RODRIGUES CASTAO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016095-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA MAGDALENA RODRIGUES CASTAO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Magdalena Rodrigues Castão em face de
sentença que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem
resolução do mérito, fundamentando-se na ilegitimidade ativa da parte autora.
Alega a apelante, em síntese, que a presente execução objetiva, não só o recebimento de valores
não recebidos em vida pelo seu companheiro, bem como valores atrasados decorrentes de sua
pensão por morte, a qual também teve a RMI revista pela ação civil, conforme comprovam os
documentos colacionados aos autos.
Aduz que, além de pleitear em nome próprio, a autora é beneficiária dos valores não recebidos
em vida pelo segurado, à luz do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 97 da Lei 8078/90,
considerando que o segurado falecido também teve seu benefício revisto pela ACP,
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que, afastando-se a extinção, sem
resolução do mérito, seja determinado o prosseguimento da presente execução individual de
sentença, para que, ao final, seja julgada totalmente procedente.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016095-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA MAGDALENA RODRIGUES CASTAO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da
revisão de benefício de aposentadoria por idade do segurado falecido (NB 101559083-4),
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e
pensionistas do Estado de São Paulo.
O titular do benefício faleceu no ano de 2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio
do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse
direito aos seus sucessores.
Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, a autora, em 11/2007, obteve a revisão
determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício
originário recebido pelo segurado falecido (fls. 02 do ID nº 54894003).
Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidade para promover a presente
execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de
pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que
seriam devidos ao segurado falecido.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENSIONISTA. IRSM. ACP 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior no REsp 1.243.887 (DJe 12/12/2011),
de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/1973, não
há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de
execução/cumprimento de sentenças individuais.
2. Conforme extrato do Sistema Dataprev, verifiquei constar que em 11.2007 foi efetuada a
revisão no benefício da parte autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças
decorrentes dessa revisão.
3. A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não
pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
Precedentes.
4. Como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante
do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da
Lei 8.213/91). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve
no mesmo prazo da ação de conhecimento.
5. Tratando-se de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco
anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
6. A matéria já foi objeto de decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
pelo STJ, que pacificou a questão no sentido de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
7. No caso, verifica-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de
insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em
09.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida.
8. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
9. declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
10. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016281-57.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP. IRSM. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
- Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, não há prevenção do juízo que
proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de
sentenças individuais.
- Conforme extrato do Sistema Dataprev (ID 6545500), verifiquei constar que em 08.11.2007 foi
efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as
diferenças decorrentes dessa revisão.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara
administrativa.
- A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode
pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os
beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos
para a ação executiva).
- In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/07/2017, não havendo que se falar em
prescrição para a execução.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicado os embargos de declaração.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023625-26.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 12/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o óbito
do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo
judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio
jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus.
- A autora, filha do segurado falecido, não pode, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Recurso improvido.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar que a execução individual
da sentença proferida nos autos da ACP prossiga, tão somente, em relação aos valores
atrasados oriundos da revisão do benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO
FALECIDO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE REVISADA PELA ACP. LEGITIMIDADE DA
PENSIONISTA.
- No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes
da revisão de benefício de aposentadoria por idade do segurado falecido (NB 101559083-4),
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e
pensionistas do Estado de São Paulo.
- O titular do benefício faleceu no ano de 2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio
do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse
direito aos seus sucessores.
- Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, a autora, em 11/2007, obteve a revisão
determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício
originário recebido pelo segurado falecido.
- Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidade para promover a presente
execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de
pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que
seriam devidos ao segurado falecido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
