Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018378-42.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, os herdeiros da segurada falecida pretendem, em nome próprio, a execução individual
dos valores atrasados oriundos da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB
068.414.628-2, com DIB em 20/07/1995), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, que foi reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- A titular do benefício faleceu no ano de 2010, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio
do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse
direito aos seus sucessores.
- Caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente, correto o decreto extintivo do feito, sem
resolução do mérito.
- Apelação improvida.
prfernan
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018378-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ESPÓLIO DE JOANA GUIMARÃES DA SILVA - CPF 019.206.848-24
REPRESENTANTE: JOSE AMERICO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, FELIPE SAVIO NOVAES
- SP410712-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018378-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ESPÓLIO DE JOANA GUIMARÃES DA SILVA - CPF 019.206.848-24
REPRESENTANTE: JOSE AMERICO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, FELIPE SAVIO NOVAES
- SP410712-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Joana Guimarães da Silva em face de
sentença que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, resolveu o processo, sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 485, IV, do CPC, fundamentando-se na ilegitimidade da parte autora.
Alega o apelante, em síntese, que não prospera o argumento de ilegitimidade ativa, eis que, a
teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os sucessores têm legitimidade para pleitear os
valores não recebidos em vida pelo segurado.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de, reformar a sentença, determinando-se
o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018378-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ESPÓLIO DE JOANA GUIMARÃES DA SILVA - CPF 019.206.848-24
REPRESENTANTE: JOSE AMERICO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, FELIPE SAVIO NOVAES
- SP410712-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, os herdeiros da segurada falecida pretendem, em nome próprio, a execução individual
dos valores atrasados oriundos da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB
068.414.628-2, com DIB em 20/07/1995), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, que foi reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
A titular do benefício faleceu no ano de 2010, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio
do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse
direito aos seus sucessores.
Caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente, correto o decreto extintivo do feito, sem
resolução do mérito.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o óbito
do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo
judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio
jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus.
- A autora, filha do segurado falecido, não pode, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas a(o) falecida (o), sem as formalidades do processo de inventário ou
arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Há carência da ação por ilegitimidade ad causam das autoras, no que tange às diferenças não
reclamadas pela sua genitora em vida, relativas a benefício previdenciário.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013868-83.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 12/06/2019)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do exequente.
prfernan
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, os herdeiros da segurada falecida pretendem, em nome próprio, a execução individual
dos valores atrasados oriundos da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB
068.414.628-2, com DIB em 20/07/1995), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, que foi reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- A titular do benefício faleceu no ano de 2010, ou seja, antes da constituição definitiva do título
executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio
do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse
direito aos seus sucessores.
- Caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente, correto o decreto extintivo do feito, sem
resolução do mérito.
- Apelação improvida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
