Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018129-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, o espólio do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes
da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 101757211-6), mediante aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de
São Paulo.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores
incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/08/2020.
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa do autor, eis que, à luz do disposto no art. 18 do
CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação do autor improvida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018129-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
ESPOLIO: SEBASTIAO OSORIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) ESPOLIO: FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712-A, LUCAS SANTOS COSTA -
SP326266-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712-A, LUCAS SANTOS
COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018129-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
ESPOLIO: SEBASTIAO OSORIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) ESPOLIO: FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712-A, LUCAS SANTOS COSTA -
SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Sebastião Ozório de Oliveira em face
de sentença que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485,
inciso VI, do CPC, fundamentando-se na ilegitimidade ativa do exequente.
Alega o apelante, em síntese, que, a teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os sucessores
possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo segurado.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, determinando-se o
regular prosseguimento da execução.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018129-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
ESPOLIO: SEBASTIAO OSORIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) ESPOLIO: FELIPE SAVIO NOVAES - SP410712-A, LUCAS SANTOS COSTA -
SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, o espólio do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes
da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 101757211-6), mediante aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de
São Paulo.
Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores
incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/08/2020.
Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa do autor, eis que, à luz do disposto no art. 18 do
CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
No mesmo sentido desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o óbito
do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo
judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio
jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 23/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor, na qualidade de herdeiro, pleiteia a execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda
mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade da segurada falecida, mediante a correção
dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria constitui direito personalíssimo do segurado, o
qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui o autor legitimidade
para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de análise do
mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia previdenciária no
ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em vida, pela ex-
segurada.
5. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003012-60.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido, o
recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber, de
16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição definitiva
do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes
da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio jurídico,
razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante às
diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-50.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996,
conforme certidão de casamento (Num. 9790192 - Pág. 7), auferindo pensão por morte com DIB
desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu
patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Ilegitimidade ativa acolhida.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido
segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva,
em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores.
- É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor, de
cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não
exercido em vida por este.
- Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007454-69.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas a(o) falecida (o), sem as formalidades do processo de inventário ou
arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Há carência da ação por ilegitimidade ad causam das autoras, no que tange às diferenças não
reclamadas pela sua genitora em vida, relativas a benefício previdenciário.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013868-83.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 12/06/2019)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, o espólio do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes
da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 101757211-6), mediante aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de
São Paulo.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito
esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que,
com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores
incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem
sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/08/2020.
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa do autor, eis que, à luz do disposto no art. 18 do
CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação do autor improvida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
