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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE COTA-PARTE DE BENEFIC...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:21:44

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. 1. Pretende o autor a execução individual dos valores decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte NB 21/105.441.821-4, com DIB em 09-12-1996, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo. 2. O benefício de pensão por morte em questão foi inicialmente concedido ao autor e a sua mãe, Maria Rosa Lopes Ferreira, que também veio a falecer, em 02/10/2009. Pretende o agravante executar também os valores quer seriam devidos a sua genitora. 3. Em vida, a falecida dependente não pleiteou tais diferenças. Por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio da de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores. 4. O autor tem legitimidade somente para promover a execução relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em sua cota-parte do benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos em relação à cota-parte de sua mãe. 5. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91. 6. Agravo de instrumento desprovido. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028328-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028328-29.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94
(39,67%). PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE COTA-PARTE DE
BENEFICIÁRIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO.
1. Pretende o autor a execução individual dos valores decorrentes da revisão do benefício de
pensão por morte NB 21/105.441.821-4, com DIB em 09-12-1996, mediante aplicação do IRSM
de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº
0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
2. O benefício de pensão por morte em questão foi inicialmente concedido ao autor e a sua mãe,
Maria Rosa Lopes Ferreira, que também veio a falecer, em 02/10/2009. Pretende o agravante
executar também os valores quer seriam devidos a sua genitora.
3. Em vida, a falecida dependente não pleiteou tais diferenças. Por se tratar de direito de natureza
personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio da de cujus, há de se concluir que, com a
abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
4. O autor tem legitimidade somente para promover a execução relativamente aos valores
atrasados decorrentes da revisão em sua cota-parte do benefício de pensão por morte, não
podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos em
relação à cota-parte de sua mãe.
5. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028328-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WANDERSON LOPES FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A,
JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028328-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WANDERSON LOPES FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A,
JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERSON LOPES FERREIRA contra
decisão que, em sede de execução individual de título executivo formado em sede da ação civil
pública n. 0011237-82.2003.403.6183, julgou o pedido procedente apenas em parte, por

reconhecer sua ilegitimidade para reclamar valores atrasados relativos à cota-parte de pensão
por morte instituída por seu pai e atribuída à sua genitora, falecida em 02/10/2009.
Alega o agravante:
“[...] o benefício originário pertencia a seu pai ERNESTO ALMIRO FERREIRA, conforme
demonstram os documentos, que ao falecer deixou pensão para seu filho WANDERSON e para
sua viúva MARIA ROSA LOPES FERREIRA, cabendo de fato a cada um 50%.
No entanto em 02/10/2009, a Senhora MARIA ROSA também faleceu, deixando um único
herdeiro [...], o agravante legitimado pela lei, promoveu a execução do julgado, requerendo a
sua cota parte como pensionista [...] bem como na condição de herdeiro da de cujus, as
diferenças da cota parte que cabia a ela, pois também foi revisto e há diferenças a serem
recebidas através de cumprimento de sentença, conforme determina a legislação processual”.
Sustenta que a decisão agravada viola a coisa julgada, e que o que busca não é a concessão
de benefício, mas simplesmente “a execução de valores já constituídos pela ACP quando da
revisão do benefício ocorrida em 2007 e devidos à de cujus, os quais integraram o patrimônio e
podem ser requeridos pelo Agravante único herdeiro da mesma”.
Assim, aduz que o INSS deve revisar o benefício previdenciário de pensão por morte, para que
o salário-de-contribuição utilizados no PBC do instituidor, pai do agravante, referente a fevereiro
de 1994, seja corrigido integralmente pelo índice do IRMS, no percentual de 39,7%.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo em face da r. decisão.
É o relatório.



dearaujo




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028328-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WANDERSON LOPES FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A,
JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




No caso, o filho do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes
da revisão do benefício de pensão por morte NB 21/105.441.821-4, com DIB em 09-12-1996,
mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e
pensionistas do Estado de São Paulo.
O benefício de pensão por morte em questão foi inicialmente concedido ao autor e a sua mãe,
Maria Rosa Lopes Ferreira, que também veio a falecer, em 02/10/2009. Pretende o agravante
executar também os valores quer seriam devidos a sua genitora.
Contudo, em vida, a falecida dependente não pleiteou tais diferenças. Por se tratar de direito de
natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio da de cujus, há de se concluir
que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
Assim, o autor tem legitimidade somente para promover a execução relativamente aos valores
atrasados decorrentes da revisão em sua cota-parte do benefício de pensão por morte, não
podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos em
relação à cota-parte de sua mãe.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido
refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado,
independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem
valores incontroversos incorporados ao patrimônio da dependente falecida, ou que, ao menos,
já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pela titular, ainda em vida.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “eventual entendimento contrário
implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão
direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir”.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-
54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
No mesmo sentido desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de
cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o
óbito do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título

executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu
patrimônio jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 23/07/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor, na qualidade de herdeiro, pleiteia a execução individual da sentença proferida nos
autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda
mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade da segurada falecida, mediante a
correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria constitui direito personalíssimo do segurado, o
qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui o autor
legitimidade para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de análise do
mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia previdenciária
no ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em vida, pela ex-
segurada.
5. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação desprovida”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003012-60.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido,
o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber,
de 16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio

jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante
às diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-50.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO
TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996,
conforme certidão de casamento (Num. 9790192 - Pág. 7), auferindo pensão por morte com
DIB desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu
patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Ilegitimidade ativa acolhida.
4. Agravo de instrumento provido”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do
falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual
ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos
sucessores.
- É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor,
de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM),
não exercido em vida por este.
- Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007454-69.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas a(o) falecida (o), sem as formalidades do processo de inventário ou
arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Há carência da ação por ilegitimidade ad causam das autoras, no que tange às diferenças não
reclamadas pela sua genitora em vida, relativas a benefício previdenciário.
- Apelação improvida”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013868-83.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/06/2019)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.


dearaujo


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67%). PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE
COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO.
1. Pretende o autor a execução individual dos valores decorrentes da revisão do benefício de
pensão por morte NB 21/105.441.821-4, com DIB em 09-12-1996, mediante aplicação do IRSM
de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº

0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São
Paulo.
2. O benefício de pensão por morte em questão foi inicialmente concedido ao autor e a sua
mãe, Maria Rosa Lopes Ferreira, que também veio a falecer, em 02/10/2009. Pretende o
agravante executar também os valores quer seriam devidos a sua genitora.
3. Em vida, a falecida dependente não pleiteou tais diferenças. Por se tratar de direito de
natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio da de cujus, há de se concluir
que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
4. O autor tem legitimidade somente para promover a execução relativamente aos valores
atrasados decorrentes da revisão em sua cota-parte do benefício de pensão por morte, não
podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos em
relação à cota-parte de sua mãe.
5. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
6. Agravo de instrumento desprovido.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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