Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016282-54.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO
BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.
- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS
revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo
(que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de
39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio
requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante
execução individual daquela sentença coletiva.
- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa
falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.
- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do
tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão
do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016282-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ILDA RODRIGUES PINTO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016282-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ILDA RODRIGUES PINTO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a
execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183,
sob o fundamento de que o exequente é parte ilegítima para a causa.
A apelante, pensionista, aduz que detém legitimidade para pleitear os valores atrasados não
recebidos em vida pelo segurado já falecido, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016282-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ILDA RODRIGUES PINTO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a
execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183,
sob o fundamento de que o exequente é parte ilegítima para a causa.
Sabe-se que, na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para
que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado
de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de
fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007,
independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela
competência da Justiça Federal).
Diante desse comando, os segurados ficaram dispensados de requerer a revisão do benefício
previdenciário e puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante
execução individual daquela sentença coletiva.
A edição da Lei n.º 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios, implicou em
verdadeiro reconhecimento administrativo do direito em casos que tais.
Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa
falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991, in verbis:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Veja-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no
julgamento do tema n.º 1.057:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Nos itens III e IV, o Superior Tribunal de Justiça aponta a legitimidade de os pensionistas ou os
sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças
oriundas do recálculo do seu valor.
Assim, não pairam dúvidas a respeito da legitimidade ativa da apelante neste caso em que
busca o reflexo financeiro do direito que se incorporou ao patrimônio do de cujus com a
sentença coletiva proferida na ACP relativa ao IRSM de fevereiro de 1994, bem como os
reflexos no seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1849993 - SP (2019/0348532-5)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 112 DA LEI 8.213/1991 E 97 DO CDC.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE LOPES TINEU, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECALCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira
do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este
(NB 109235648-2),após a atualização dos salários -de -contribuição, integrantes do período
básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título
executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida. (fls. 80/86).
2. Nas razões do seu recurso especial (fls. 89/97), a parte recorrente sustenta violação do art.
112 da Lei 8.213/1991, sustentando, em suma, que, na condição de herdeira do segurado,
possui legitimidade para pleitear os valores que o de cujus deveria ter percebido em vida pela
autarquia.
3. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar as contrarrazões (fl. 100). O
recurso especial foi admitido na origem (fls. 101/103).
4. É o relatório.
5. A irresignação merece prosperar.
6. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
7. Com efeito, o objeto da presente demanda é o cumprimento de sentença proferida na Ação
Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, transitada em julgado em 21/10/2013, na qual restou
reconhecido o direito dos segurados à revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994.
8. No que importa à controvérsia travada no presente recurso, o Tribunal de origem consignou o
seguinte:
O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do
segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes
do recalculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB
109235648-2), após a atualização dos salários -de -contribuição, integrantes do período básico
de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título
executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
Dispõe o art. 3° do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade".
Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo segurado.
Aliás, este é o teor do preceito contido no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo
art. 6° do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir (fls. 82)
9. A meu sentir, a decisão é equivocada.
10. Não há falar em direito personalíssimo no caso, uma vez que não se está a tratar de
concessão ou renúncia de benefício previdenciário. Com efeito, tendo sido reconhecido o direito
à revisão do benefício nos autos da aludida ACP, o direito incorporou-se ao patrimônio jurídico
do falecido, incidindo, à hipótese, o disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991 e no art. 97 do
Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
11. Quanto ao tema, ressalte-se que esta Corte Superior, no julgamento dos REsp 1.
856.967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856.969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos, de Relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ),
firmou as seguintes teses:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte;
e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros)
do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
12. Assim , se aos pensionistas e sucessores é reconhecida a legitimidade ativa ad causam
para propor, em nome próprio, ação revisional com o objetivo de redefinir a renda mensal inicial
do benefício, com mais razão há de admitir-se a legitimidade ativa da parte recorrente, que
busca, tão somente, a percepção de valores incontroversos, incorporados ao patrimônio jurídico
do titular do benefício por força de ação coletiva.
13. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do particular, para afastar a
ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à origem, para que aquela
Corte prossiga na apreciação do mérito da demanda.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
(MIN. MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO,
18/08/2021)
No mesmo sentido, precedente desta Turma julgadora e de outras Turmas desta Corte:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida
na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos ao direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se
pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia
ação civil pública em tramitação sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por
beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo
perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002476-83.2018.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema
DATA: 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. ACP.
TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE SUCESSORES.
1. A parte exequente é sucessora de titular da aposentadoria cujo direito de revisão foi
abrangido pela condenação proferida em ação coletiva.
2. No caso concreto, o direito a postular a revisão da aposentadoria foi exercido em vida pelo
titular do direito material em questão, mediante ação civil pública proposta pelo Ministério
Público Federal, como substituto processual do beneficiário, formando-se o r. julgado a que se
pretende dar cumprimento.
3. Todos os detentores do direito individual homogêneo, abrangidos pela situação em comum
de que trata a lide, além de seus sucessores podem se beneficiar da sentença favorável
proferida na ação coletiva. Nesse sentido, dispõe o artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.078/1990.
4. Ainda que o óbito do titular da aposentadoria tenha ocorrido no curso da demanda, o direito à
revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, assim
como o direito ao recebimento dos atrasados oriundos de tal condenação foi incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado falecido e, por consequência, transferido aos seus sucessores.
5. Segundo o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil/2015, ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
6. O próprio título judicial formado na mencionada ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 garantiu
a possibilidade de execução do julgado pelos sucessores dos beneficiários, citando o artigo 97
da Lei 8.078/1990.
7. Agravo de instrumento não provido.
(7ª Turma, AI - 5017870-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio
Domingues, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema 21/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo
dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de
cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii)
observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças
decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF
da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento,
consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp.
221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, independente
da data em que ocorreu seu óbito.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida
em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o
cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito
e apuração do montante devido ao credor.
- Apelação provida.
(9ª Turma, ApCiv 5017267-23.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues
Jordan, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema 05/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA, DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Sobre a legitimidade, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento das
parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. Na
espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em
vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida
em ação coletiva, assim estabelece: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão
ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82.”
- Em decisão proferida na própria Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, foi
determinado que a competência para o julgamento do cumprimento de sentença é do mesmo
Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a Parte poderia propor.
- O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em
16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de
concessão do benefício. O que não se confunde com a ação que diz respeito à liberação de
valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia.
- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o
segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover
a execução.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a
incidência do INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de
unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na
fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma, pacificou entendimento no
sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED.
CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de o acórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido
em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo
a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não
havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada na forma prevista no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com base na Resolução 267/2013, e os juros de mora, nos termos
da art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No tocante às verbas de sucumbência, tendo ambas as partes sucumbido, não se tratando de
sucumbência mínima de quaisquer delas, já que ambas apresentam cálculos distantes do
acolhido, vencedor e vencido devem ser condenados, proporcionalmente, às verbas de
sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor
e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Por tais razões, cada
parte deve ser condenada na verba honorária, equivalente a 10% do valor da diferença entre os
valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados pelas partes, respeitados os benefícios
da assistência judiciária gratuita.
(7ª Turma, ApCiv 5010552-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado
Soares, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 26/01/2021)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença proferida e afastar a
preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO
BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.
- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS
revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo
(que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de
39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio
requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante
execução individual daquela sentença coletiva.
- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de
pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.
- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento
do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a
revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença proferida e afastar a
preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
