Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000424-39.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF.
- Presente o interesse da segurada em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre a
beneficiária e o INSS é diferente daquela entre ela e a FUNCEF, não sendo possível cruzar
obrigações entre relações jurídicas distintas.
- A relação mantida pela segurada com a entidade de previdência privada não altera as
obrigações do INSS para com a beneficiária, a qual possui direito também aos atrasados
existentes.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
-Os cálculos apresentados pelas partes encontram prejudicados. O Instituto (conta no valor de R$
124.623,47) na correção monetária adotou indevidamente a taxa referencial - TR a partir de
07/2009, quando o julgado determina a aplicação dos índices da Resolução n.º 267/2013 do CJF.
E, a autora (conta no valor de R$ 232.802,84) apurou incorretamente o percentual dos juros de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mora.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 191.801,90, atualizado para 07/2017, nos termos
dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
- Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária,
fixados em 10% da diferença entre o valor por eles pretendido e o aqui acolhido. Por ser a autora
beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança de tal verba resta suspensa nos termos do artigo 98
do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000424-39.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ETSUKO ONIKI SUGIMOTO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000424-39.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ETSUKO ONIKI SUGIMOTO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença, reconhecendo a inexistência de crédito a executar, extinguindo, por conseguinte, o
cumprimento de sentença. Sem custas, diante da gratuidade. Honorários advocatícios em R$
22.440,23 (art. 85, §3º, CPC) devido pela autora, sujeito o pagamento à mudança de sua situação
econômica, na forma da lei processual.
Alega a autora, em síntese, que só fato de perceber a complementação do benefício pela
FUNCEF não lhe retira o direito de propor a ação de a execução da sentença proferida na Ação
Civil Pública, que determinou a aplicação do IRSM de fev/94, e o pagamento dos valores em
atraso, de forma que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000424-39.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ETSUKO ONIKI SUGIMOTO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS alega que não
haveria prejuízo ao autor em relação ao pagamento do benefício, pois eventuais pagamentos
efetuados a menor foram complementados pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais,
e que não haveria nenhuma alteração da renda total recebida atualmente. Entende a autarquia
que eventual crédito a ser ressarcido não pertenceria ao autor, mas à Fundação de previdência
complementar, razão pela qual não se poderia falar em pagamento de atrasados, sob pena de
enriquecimento ilícito da parte autora.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida foi
complementada pela previdência complementar, tenho que existe o interesse da segurada em
revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre a segurada e o INSS é diferente daquela entre
a segurada e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
Corroborando tal entendimento, trago à colação a ementa do seguinte precedente do Superior
Tribunal de Justiça, em matéria análoga:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXCLUSÃO.
– Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS,
não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda
que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de
previdência privada.
(...)
(REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ
02/09/2002, p. 271”.
Assim, quanto aos valores atrasados referentes à revisão do IRSM, tenho que a relação mantida
pela segurada com a entidade de previdência complementar, in casu a FUNCEF - pessoa jurídica
de direito privado - não altera as obrigações do INSS para com a beneficiária.
Nesse sentido, colaciono trecho do voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira na
Apelação/Reexame Necessário nº 5003202-68.2013.4.04.7121/RS:
(...)
O contrato celebrado entre o particular e a entidade – PREVI, no caso – não interfere nas
obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, é flagrante o interesse de agir da
parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor
possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade
complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
(...).
Ou seja, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, estando a FUNCEF
impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem
vínculo jurídico, deve pleitear o ressarcimento diretamente da segurada, seja pela via
administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade não afasta o direito dessa última de receber
o que lhe é devido.
Assentado esse ponto, verifico que a divergência entre os cálculos apresentados pela autora e
pelo INSS reside na aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Amatéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
OTribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Nesses termos, os cálculos apresentados pelas partes encontram prejudicados. O Instituto (conta
no valor de R$ 124.623,47) na correção monetária adotou indevidamente a taxa referencial - TR a
partir de 07/2009, quando o julgado determina a aplicação dos índices da Resolução n.º 267/2013
do CJF. E, a autora (conta no valor de R$ 232.802,84) apurou incorretamente o percentual dos
juros de mora.
Portanto, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor total de
R$ 191.801,90, atualizados para 07/2017, que se adequam à fundamentação acima exarada.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em
10% da diferença entre o valor por eles pretendido e o aqui acolhido. Por ser a autora beneficiário
da Justiça Gratuita, a cobrança de tal verba resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 191.801,90, atualizado para 07/2017.
Dê-se ciência à FUNCEF.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF.
- Presente o interesse da segurada em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre a
beneficiária e o INSS é diferente daquela entre ela e a FUNCEF, não sendo possível cruzar
obrigações entre relações jurídicas distintas.
- A relação mantida pela segurada com a entidade de previdência privada não altera as
obrigações do INSS para com a beneficiária, a qual possui direito também aos atrasados
existentes.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
-Os cálculos apresentados pelas partes encontram prejudicados. O Instituto (conta no valor de R$
124.623,47) na correção monetária adotou indevidamente a taxa referencial - TR a partir de
07/2009, quando o julgado determina a aplicação dos índices da Resolução n.º 267/2013 do CJF.
E, a autora (conta no valor de R$ 232.802,84) apurou incorretamente o percentual dos juros de
mora.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 191.801,90, atualizado para 07/2017, nos termos
dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
- Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária,
fixados em 10% da diferença entre o valor por eles pretendido e o aqui acolhido. Por ser a autora
beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança de tal verba resta suspensa nos termos do artigo 98
do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
