Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000526-09.2018.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO DOLO PROCESSUAL.
- Oautor, assim que foi informado da ocorrência de coisa julgada, requereu a desistência da
demanda.
- Indevida a condenação do autor em litigância de má-fé, tendo em vista não restarem
demonstrados os elementos que tipificam o dolo processual, Ademais, a má-fé não se presume.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000526-09.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JESUINO DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR84873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000526-09.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JESUINO DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR84873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito
nos termos do art. 485, inciso V, terceira parte, do Código de Processo Civil e condenou o autor
ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, a reverter em favor do INSS, de conformidade com o disposto no artigo 80 do Código
de Processo Civil.
Alega o autor, em síntese, que após contestado o feito e demonstrado que seu benefício já havia
sido revisto, imediatamente requereu a extinção do processo, de modo que não há fundamento
na condenação em litigância de má-fé, pois não houve fraude ou distorção dos fatos, devendo ser
reformada a sentença quanto à condenação nas penas de litigância de má-fé.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000526-09.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JESUINO DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR84873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor ajuizou a presente ação objetivando a execução de título judicial da sentença proferida na
Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do IRSM de
39,67%, para correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994.
Em sede de contestação, o INSS informou que o autor já havia promovido ação judicial anterior
em litisconsórcio, processo n. 0003102-90.2000.403.6117, oriunda da 1ª Vara Federal de Jaú,
tendo por objeto o reajuste do IRSM de fevereiro de 1994, cuja sentença reconheceu o direito de
revisão do benefício de sua titularidade - NB 42/067.738.340-1, incorrendo, destarte, em ofensa
aos efeitos da coisa julgada e enriquecimento ilícito, pois já efetuados pagamentos judiciais
inerentes a esta execução. Pleiteou a extinção do processo, bem como a condenação do
requerente em litigância de má-fé.
Instado a manifestar-se, o autor requereu a desistência da demanda, ante a comprovação de
coisa julgada no que se refere ao mérito do processo.
Sobreveio a sentença que julgou extinto o feito nos termos do art. 485, inciso V, terceira parte, do
Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados no valor mínimo de 10% do valor atualizado causa, nos termos
dos arts. 85, §3º, do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar sua eventual majoração,
nos termos do §11 do mesmo dispositivo. Suspendeu sua exigibilidade em razão do deferimento
da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condenou o autor, ainda, ao
pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, a reverter em favor do INSS, de conformidade com o disposto no artigo 80 do Código de
Processo Civil, motivo do apelo, ora apreciado.
Ora, o autor, assim que foi informado da ocorrência de coisa julgada, requereu a desistência da
demanda.
Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO AFASTADAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI.
CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NO MEIO RURAL, ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91, PARA
FINS DE CARÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA
AUTARQUIA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade
de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.
(...).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia
em litigância de má-fé rejeitado.
(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200103000176293 - Ação Rescisória - 1657 - DJF3 CJ1
data:30/03/2010 página: 63 - rel. Des. Federal Eva Regina)
Assim sendo, reputo indevida a condenação do autor em litigância de má-fé, tendo em vista não
restarem demonstrados os elementos que tipificam o dolo processual. Ademais, a má-fé não se
presume.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para excluir da condenação a pena por
litigância de má-fé.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO DOLO PROCESSUAL.
- Oautor, assim que foi informado da ocorrência de coisa julgada, requereu a desistência da
demanda.
- Indevida a condenação do autor em litigância de má-fé, tendo em vista não restarem
demonstrados os elementos que tipificam o dolo processual, Ademais, a má-fé não se presume.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
