Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017701-12.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA.EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, e,
havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em
homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há de se reconhecer ao apelante o direito à justiça gratuita, porque destoará do razoável
condená-lo ao pagamento de sucumbência em valor aproximadamente dez vezes superior ao do
benefício mensal que recebe.
- O fato do autor ter intentado ação individual para aplicação do IRSM de fev/94 na sua
aposentadoria e ter iniciado a execução naqueles autos (de nº 0000940-16.2003.403.6183),
atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório e prolação da
sentença de extinção da execução nos termos dos artigos 794, I e 795, do CPC, impede o
prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto.
- A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito em outro processo, sob pena de violação à regra da impossibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional
(artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017701-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ ROBERTO DE JESUS NUNES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017701-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ ROBERTO DE JESUS NUNES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a execução de título judicial da sentença proferida na Ação Civil
Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do IRSM de 39,67%, para
correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994.
A sentença extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em vista do indeferimento
da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que a sentença considerou o mínimo ideal
apontado em pesquisa do DIEESE, no valor de R$ 3.682,67, atualizados em fevereiro de 2018,
como parâmetro para a concessão da Justiça Gratuita. Assim, os R$ 217,82 a mais auferidos
mensalmente pelo apelante, que superaram a média considerada na r. sentença apelada, não
consideram a inflação correspondente aos 13 meses decorrentes da data base da pesquisa para
o valor atual do seu benefício. Aduz que o pagamento das custas implicaria na destinação de
todo o seu benefício previdenciário para este fim, o que foge totalmente da razoabilidade (valor
dado à causa de R$ 356.547,48). Sustenta que a ação individual por ele movida, de nº 0000940-
16.2003.403.6183, foi distribuída em 11.03.2003, antes do ajuizamento da ação coletiva, proposta
em 14.11.2003. Assim, sendo anterior o ajuizamento da ação individual, incumbia à autarquia
embargada informar a existência da ação coletiva que tratasse do mesmo tema, o que não
ocorreu no caso em comento, de modo que não há que se falar em ilegitimidade, uma vez que o
prazo para o requerimento da suspensão sequer passou a correr, ante a falta de informação do
manejo da ação coletiva. Afirma que a decisão cujo cumprimento se persegue neste feito é mais
abrangente do que aquela proferido em sede de ação individual, não configurando intenção de
pagamento em duplicidade, uma vez que os valores já recebidos, apontados pelo INSS, devem
ser compensados neste feito. Ratifica todos os pedidos consignados na inicial, e requer a reforma
da r. sentença, para ser julgado procedente o pleito da Execução, invertendo-se a sucumbência..
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017701-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ ROBERTO DE JESUS NUNES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao pedido de concessão da Justiça Gratuita, cumpre observar que o novo Código de
Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para
pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, e,
havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em
homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer ao apelante o direito à justiça gratuita, porque destoará do razoável
condená-lo ao pagamento de sucumbência em valor aproximadamente dez vezes superior ao do
benefício mensal que recebe.
No mais, o fato do autor ter intentado ação individual para aplicação do IRSM de fev/94 na sua
aposentadoria, e ter iniciado a execução naqueles autos (de nº 0000940-16.2003.403.6183),
atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório e prolação da
sentença de extinção da execução nos termos dos artigos 794, I e 795, do CPC, impede o
prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto.
Pleitear, agora, novo pagamento, consiste, segundo os ditames da legislação de regência, em
evidente violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração
de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e
legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei
nº 10.259/2001).
Enfim, a execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito em outro processo.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. ARTIGO 128, § 6º, DA LEI 8.213/91.
(...)
- Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 128 da Lei 8.213/91, o recebimento dos créditos na forma do
caput do referido artigo implica a renúncia do restante de eventuais créditos, implicando a
quitação total do pedido, com a devida extinção da execução.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(Origem: TFR-3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 309818; Processo nº 96030235920; Órgão
Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:06/09/2007 PÁGINA: 744; Relator: JUIZ RODRIGO
ZACHARIAS)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO POSTERIOR PROPOSTA
NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE
AO LIMITE DE ALÇADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da
impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do
§ 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade
processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, a opção da parte embargada pela propositura de ação
no JEF, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito,
acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela
alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001, bem
como no § 3º do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95.
IV. Vale ressaltar, ainda, que a renúncia em questão é compatível com o preceito constitucional
que veda o fracionamento de precatórios, visando impedir mecanismos tendentes a burlar o
sistema de pagamento dos débitos judiciais de titularidade das Fazendas Públicas.
V. Em situações como a presente, não é razoável a continuidade da execução, pois, além de
incentivar que se burle a legislação vigente, tal medida também permitiria ao exequente
beneficiar-se da própria torpeza, pois é inegável que, quando postulou a demanda noJEF, não
desconhecia estar em curso o feito por ele proposto na Justiça Comum. VI. Agravo a que se nega
provimento.
(TRF3R; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2081198; Processo nº 00273716520154039999; Órgão
Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES)
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para deferir os benefícios da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA.EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, e,
havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em
homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há de se reconhecer ao apelante o direito à justiça gratuita, porque destoará do razoável
condená-lo ao pagamento de sucumbência em valor aproximadamente dez vezes superior ao do
benefício mensal que recebe.
- O fato do autor ter intentado ação individual para aplicação do IRSM de fev/94 na sua
aposentadoria e ter iniciado a execução naqueles autos (de nº 0000940-16.2003.403.6183),
atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório e prolação da
sentença de extinção da execução nos termos dos artigos 794, I e 795, do CPC, impede o
prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto.
- A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do
pagamento de seu crédito em outro processo, sob pena de violação à regra da impossibilidade de
fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional
(artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
