Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000257-85.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
26.03.2007 (data seguinte à cessação administrativa). A correção monetária e os juros moratórios
incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios serão
devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
requisição de pequeno valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até
a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros
moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura
dos cálculos.
- No que tange aos índices a serem utilizados para a correção monetária e os juros moratórios,
deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Incabível a determinação para que os cálculos sejam refeitos com a utilização de índices
diversos (TR e IPCA-E), nos moldes que constaram na decisão agravada, devendo o cálculo a
ser refeito, observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Cabível a incidência dos honorários de sucumbência em percentual a ser fixado após a
apuração do valor do débito, nos termos do artigo 85 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000257-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LOURDES DO CARMO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000257-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LOURDES DO CARMO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LOURDES DO CARMO SILVA, em face da
decisão, proferida em relação à execução complementar, que determinou o retorno dos autos ao
contador para calcular o valor devido, determinando fossem aplicados juros moratórios e correção
monetária de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme Lei 11.960/09, que deviam incidir desde a DIB até a data da inscrição do
crédito em precatório e, a partir desse momento, os juros param de incidir e a correção monetária
passa a ser feita administrativamente pelo próprio devedor, utilizando-se do IPCA-E.
Alega o recorrente, em síntese, que devem ser mantidos os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, com aplicação do INPC, por estarem em conformidade ao título executivo e ao
entendimento esposado pelo STF no Tema 810, ou para determinar a aplicação do IPCA-E, bem
como condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o
valor do débito exequendo atualizado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000257-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LOURDES DO CARMO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
26.03.2007 (data seguinte à cessação administrativa). A correção monetária e os juros moratórios
incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios serão
devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
requisição de pequeno valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até
a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há
de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações
promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 30/06/2017, cujo teor transcrevo:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579.431/RS - Tribunal Pleno – rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-
06-2017)
Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob
o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos
juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do
julgamento.
E julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
A propósito, assim decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da ementa abaixo
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
No que tange aos índices a serem utilizados para a correção monetária e os juros moratórios,
deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
e ao princípio do “tempus regit actum”.
Destaco as notas acerca da requisição complementar prevista na Resolução 267 do CJF:
“NOTA 4: O cálculo da requisição complementar deve seguir os seguintes indexadores:
a) O indexador utilizado na conta originária até a data da apresentação da requisição;
b) No período constitucional e/ou legal de pagamento da requisição:
- O IPCA-E/IBGE nos precatórios das propostas orçamentárias de 2001 a 2010;
- A partir de 2011 aplicar o indexador de correção monetária indicado na Resolução do CJF que
trata da atualização de precatórios e de requisição de pequeno valor.
c) Novamente o indexador da conta originária após este período (18 meses no caso precatório e
60 dias no caso de RPV).
(...)
NOTA 9: Na hipótese de expedição de requisição parcial, o valor residual ou faltante será objeto
de requisição suplementar que observará as mesmas regras de requisição originária e eventual
diferença apurada com relação à requisição parcial (juros e correção monetária) observará as
regras de requisição complementar (Manual de Procedimentos da Justiça Federal para
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor).”
Assim, incabível a determinação para que os cálculos sejam refeitos com a utilização de índices
diversos (TR e IPCA-E), nos moldes que constaram na decisão agravada, devendo o cálculo a
ser refeito, observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cabível a incidência dos honorários de sucumbência em percentual a ser fixado após a apuração
do valor do débito, nos termos do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para que seja refeita a conta de
liquidação, nos moldes acima anotados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em
26.03.2007 (data seguinte à cessação administrativa). A correção monetária e os juros moratórios
incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios serão
devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à
requisição de pequeno valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até
a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros
moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura
dos cálculos.
- No que tange aos índices a serem utilizados para a correção monetária e os juros moratórios,
deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Incabível a determinação para que os cálculos sejam refeitos com a utilização de índices
diversos (TR e IPCA-E), nos moldes que constaram na decisão agravada, devendo o cálculo a
ser refeito, observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Cabível a incidência dos honorários de sucumbência em percentual a ser fixado após a
apuração do valor do débito, nos termos do artigo 85 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
