Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164808-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE
NÃO AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III- Verifica-se que a situação do autor sofreu um decréscimo financeiro na fase de cumprimento
de sentença. A remuneração do autor não caracteriza, por si só, que possui renda suficiente para
custear as despesas do processo, sobretudo no presente caso, no qual o requerente possui
renda mensal inferior à da época em que foi deferida a assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164808-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OKINAGA UEDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164808-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OKINAGA UEDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS em face da decisão que acolheu a impugnação do cumprimento
de sentença “para manter os benefícios da justiça gratuita concedidos” e julgou extinta a
execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- “A parte autora, conforme extrato previdenciário anexo, recebe valores incompatíveis com o
benefício da gratuidade judiciária, não havendo motivo que sustente um pseudo-estado de
carência econômica. Vê-se que a parte autora tem vencimentos que superam em muito o limite
de R$1.903,98 da faixa isenta do imposto de renda (Lei n. 13.149/2015), não fazendo jus às
benesses da justiça gratuita. Aliás, superam a faixa de maior tributação (faixa de 27,5%),
imposta aos rendimentos acima de R$4.664,68, o que gera uma presunção de ausência de
hipossuficiência, haja vista perceber atualmente a monta de R$ 4.931,97.”
- Subsidiariamente, requer seja possibilitada a concessão da gratuidade parcial ou
parcelamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164808-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OKINAGA UEDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Não se
desconhece que a justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o
art. 5º, inc. LXXIV, CF, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos."
De fato, a afirmação da parte de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
A jurisprudência já consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao
autorizar o juiz a indeferir a gratuidade da justiça quando convencido, pelos elementos
existentes nos autos, que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste
sentido, seguem os precedentes abaixo:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA
GDPGPE. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 17/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em
13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por servidores públicos federais
aposentados, contra decisão que, nos autos de ação ordinária em que objetivam a percepção
da GDPGPE, em paridade com os servidores ativos, indeferira a concessão dos benefícios da
assistência judiciária aos ora agravantes.
III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o
intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se
prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
IV. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão
de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista a presença de
documentos, nos autos, que provam a percepção, pelos requerentes, de vencimentos
impróprios com a condição de pobreza, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
V. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 904.654/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em
20/10/2016, DJe 11/11/2016)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de
sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça,
investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de
veracidade que ostenta a declaração.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o
indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial
esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 11/10/2016,
DJe 21/10/2016)
A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro
para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos,
observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a
quem se declara necessitado (Resolução CSDPU nº 85 nº 11/02/2014).
Nesse aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU
nº 133, de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer o
quantum de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido.
Contudo, entendo que o critério de 3 salários mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é
o que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que
o mantenho.
In casu, entendo que a afirmação da autarquia, no sentido de estar a parte autora em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família, não deve prosperar.
De fato, as provas acostadas aos autos demonstram que o autor recebe como fonte de renda
aposentadoria por tempo de contribuição, no importe de R$4.931,97. Indagada, a parte autora
sustentou: “No que tange às fontes de renda auferidas pelo Autor à época da concessão dos
benefícios da gratuidade processual nos autos principais (dezembro de 2010) - conforme se
verifica pelo extrato de CNIS de fls. 6/14 - as mesmas eram compostas por: 1) A já citada
Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/684.636.395; 2) Salário proveniente do
vínculo empregatício junto à empresa INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS
LTDA. no valor de R$3.128,83 à época - VÍNCULO ENCERRADO EM 12/2014. Assim sendo,
verifica-se que à época do deferimento da justiça gratuita (dezembro de 2010) AS FONTES DE
RENDA AUFERIDAS PELO AUTOR ERAM MAIORES QUE AS VERIFICADAS NA
DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, motivo pelo qual sua situação financeira
sofreu considerável decréscimo. Diante do panorama acima exposto, caso o INSS entendesse
que o Autor não cumpria para com os requisitos da gratuidade processual - quando do
deferimento de tal benefício em dezembro de 2010 - deveria o mesmo proceder com a devida
impugnação em tempo oportuno; entretanto, conforme se verifica dos autos, o Instituto quedou-
se silente neste aspecto. Por esse prisma, eventual revogação dos supracitados benefícios só
seria possível caso a Autarquia trouxesse aos autos elementos que demonstrassem que a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir,
conforme giza o §3º do art. 98 do CPC”.
No entanto, verifica-se que a situação do autor sofreu um decréscimo financeiro na fase de
cumprimento de sentença. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “De fato, os documentos de
fls. 11/12 demonstram que não houve melhora significativa da situação econômica do autor
após a concessão do benefício da gratuidade em dezembro de 2010 (fls.57), o que afasta o
pedido de revogação da gratuidade e impede o prosseguimento da execução.”
Ademais, a remuneração do autor não caracteriza, por si só, que possui renda suficiente para
custear as despesas do processo, sobretudo no presente caso, no qual o requerente possui
renda mensal inferior à da época em que foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE
NÃO AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III- Verifica-se que a situação do autor sofreu um decréscimo financeiro na fase de cumprimento
de sentença. A remuneração do autor não caracteriza, por si só, que possui renda suficiente
para custear as despesas do processo, sobretudo no presente caso, no qual o requerente
possui renda mensal inferior à da época em que foi deferida a assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
