
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nega provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004499-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela autarquia.
A parte autora requer a reforma integral da r. sentença para que seja reconhecido o excesso de execução e acolhidos os cálculos apresentados às fls. 7/10.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O inconformismo da parte autora não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau (fls. 146/148), julgou procedente o pedido e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença(...) a partir da data do início da incapacidade (janeiro/2011), devendo-se prorrogar por quatro meses, contados desta decisão, ocasião em que a autora deverá se submeter a novo exame a cargo do INSS, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 181/184, rejeitou a matéria preliminar, e, no mérito, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu parcial provimento, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir de 01/07/2012 (mês seguinte à ultima remuneração - fls. 144vº), sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) contados da data do laudo pericial(...)
Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 21/07/2013(fl. 187).
Consoante o princípio da segurança jurídica, a relativização da coisa julgada é medida excepcional, sendo admitida, em sede de embargos à execução, somente quando caracterizada a coisa julgada inconstitucional, capaz de tornar inexigível o título judicial.
Assim sendo, a informação e os cálculos apresentados pelo INSS estão nos exatos termos da coisa julgada.
Cumpre salientar que a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nos termos do disposto no art. 467 do Código de Processo Civil.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o desrespeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Reporto-me, nesse sentido, ao julgado proferido no Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim sendo, como o benefício foi concedido a partir de 01/07/2012, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias (cento e vinte), sendo pago, contudo, até 30/09/2013, face à antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença tal como lançada, nos termos da fundamentação.
É como voto
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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