Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015744-69.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS COM VALORES
EQUIVOCADOS. LEVANTAMENTO DESTES VALORES. NULIDADE DA EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ERRO MATERIAL CONSTATADO NOS OFÍCIOS EXPEDIDOS.
RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. REPETIBILIDADE ATRELADA À EXECUÇÃO
DO TÍTULO: NECESSIDADE DE ESTABELECER O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA
COM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO QUANTUM A SER RESTITUÍDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Independentemente de ter havido ou não a intimação do INSS acerca da expedição dos ofícios
requisitórios, o erro material neles verificados em relação aos valores incorretamente neles
lançados é o suficiente a ensejar a nulidade da r. sentença que decretou extinta a execução,
porque, de qualquer forma, o título judicial não foi executado nos seus exatos termos. Trata-se de
matéria de ordem pública a ser, de ofício, reconhecida: a execução ocorrida em desconformidade
com o título judicial impede o decreto de sua extinção, e, o erro material verificado nos valores
lançados nos ofícios requisitórios revelam, prima facie, esta desconformidade.
- Em face do erro material nos valores indicados nos ofícios requisitórios, está decretada a
nulidade da r. sentença que julgou extinta a execução.
- Caberá ao juízo da execução conduzir a tramitação destes autos voltada a apurar o valor
recebido a maior pela parte exequente, cumprindo-se fielmente os exatos termos do acordo
homologado, submetendo, oportunamente, os autos à conciliação contábil a ser efetuado pela
Contadoria do Juízo, com ou sem os cálculos apresentados pelas partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reaberta a tramitação destes autos, poderá ainda a parte exequente, em querendo, postular
pelo quê de direito, em razão do título judicial exequendo, sob pena de preclusão.
- A nulidade da extinção decretada autoriza o amplo debate dos valores efetivamente devidos em
razão da execução do homologado acordo e o valor que, de fato, deve ser restituído ao Erário.
- Definido, pelo juízo da execução, o valor a maior a ser restituído pela exequente, e, operando-se
o trânsito em julgado sobre esta homologação, o INSS estará autorizado a fazer o desconto em
folha de até 10% da remuneração do benefício previdenciário em manutenção até que ocorra a
satisfação do crédito, por ser menos gravoso ao segurado. Precedente do C. STJ: REsp 1555853
2015.02.30287-0.
- Não poderá ser incluso no valor a ser devolvido pela exequente a parte recebida a mais por sua
patrona a título de verba honorária: a patrona deverá restituir o valor no prazo assinalado pelo
juízo da execução.
- O valor a maior pago deve ser devolvido pela exequente e por sua patrona, independentemente
da boa-fé verificada por ocasião de seu levantamento, porque a hipótese dos autos não se
enquadra entre àquelas para as quais se impõe a suspensão do feito por força da questão de
ordem no recurso especial nº 1.734.685/SP, referente à revisão do Tema Repetitivo nº 692/STJ,
diante da não discussão, nesta execução, de pagamentos verificados a título precário com
posterior revogação de sua determinação.
- O caso dos autos envolve o Erário, e, com maior razão se impõe a devolução dos valores
recebidos a maior ante a indisponibilidade do interesse público, sendo certo que o ordenamento
jurídico, nos termos dos artigos 844 e 885 do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa e
determina, para tais casos, a restituição de valores pagos indevidamente.
- A correção monetária e os juros de mora a serem aplicada nesta liquidação devem ser pelos
mesmos critérios eleitos pelas partes no acordo homologado no item "b", segunda parte, que
encontra assim redigido: “a partir da edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, juros de mora e
correção monetária deverão ser aplicados nos termos do preconizado pelo art. 1-F da Lei nº
9.494/97”.
- Provido parcialmente o apelo do INSS para que busque a repetibilidade dos valores
indevidamente pagos a maior em razão da execução do título judicial, o que poderá ou não
coincidir com o valor maior pago de forma equivocada em função dos ofícios requisitórios
expedidos com valores equivocados.
- Está reconhecido, de ofício, o erro material ocorrido na expedição dos ofícios requisitórios e
tornando nula r. sentença que decretou extinta a execução, determinando, nos termos da
fundamentação, a sua regular tramitação em conformidade com os princípios do contraditório e
da ampla defesa, voltada para a apuração do eventual quantum a ser restituído. Provido
parcialmente o apelo do INSS para lhe resguardar o direito de buscar a repetibilidade dos valores
pagos a maior em razão da execução do julgado, o que poderá não coincidir com o valor maior
levantado pela parte exequente por conta de equivocados valores lançados em ofícios
requisitórios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015744-69.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES MARIA DIAS DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015744-69.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES MARIA DIAS DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em 14/06/2013, julgou
extinta a execução nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/73, ao fundamento de que se
verificou o total pagamento do débito (ID 90577728 - Pág. 31).
A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/06/2013, sendo certo que
dela foi intimado o INSS em 19/07/2013 (ID 90577728 - Pág. 33).
Nas razões recursais protocolizadas em 05/08/2013, o INSS se insurge contra a extinção da
execução, ao argumento de que, por falha do cartório, não foi intimado dos atos de expedição
do RPV, não tomando, assim, conhecimento de que foram equivocadamente requisitados
valores superiores àqueles apontados no acordo homologado, resultando em levantamento,
pela parte exequente, de valores a maior do que aqueles efetivamente devidos. Requer, assim,
a reforma da r. sentença para determinar a devolução da importância de R$ 1.367,94,
atualizada até o efetivo pagamento, uma vez que deveria, no total, a parte exequente receber
R$ 5.471,76, que corresponde aos 80% dos valores que estavam atrasados. Sustenta não
haver boa-fé no levantamento destes valores, pois eram manifestamente superiores aos
devidos (ID 90577728 - Págs. 35/37).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões e juntou aos autos o termo de quitação
à patrona, firmada em 26/06/2013, declarando ter recebido corretamente as importâncias em
atraso pagas pelo INSS (ID 90577728 - Págs. 41/42).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 15/01/2014 (ID 90577728 - Pág.43).
É o relatório.
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015744-69.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES MARIA DIAS DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob a égide do CPC/1973, recebo o apelo interposto pelo INSS, tendo em vista que a r.
sentença que decretou extinta a execução foi publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2015,
incidindo o teor do Enunciado Administrativo do Plenário do C. STJ, que diz "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Passo a apreciar o mérito do apelo interposto: a repetibilidade do valor maior levantado, pela
parte exequente, em decorrência do equívoco dos valores indicados nos ofícios requisitórios
expedidos e assim, depositados.
Com efeito, nos ofícios requisitórios foram lançados valores a maior. Nos termos do acordo
homologado em 17/08/2012 pela Coordenadoria da Conciliação desta E. Corte, o valor total a
ser pago é o de R$ 5.471,76, “a título de atrasados e honorários advocatícios” (ID 90577728 -
Pág. 140/141).
Constata-se que nos ofícios requisitórios foram lançados, equivocadamente, os valores de R$
621,79 e R$ 6.217,90 (ID 90577728 - Págs. 13/16), que juntos, totalizam, R$ 6.839,70, que, nos
termos explicitados na planilha que acompanha o acordo homologado, correspondem a 100%
dos valores em atraso (ID 90577727 - Pág. 117), o que afronta o valor acordado e homologado
no total de R$ 5.471,76.
Os valores, equivocadamente lançados nos RPV’s, foram atualizados, respectivamente, para
R$ 621,95 e R$ 6.219,55, pagos em 26/03/2013 (ID 90577728 - Págs. 18/19).
Nesse passo, independentemente de ter havido ou não a intimação do INSS acerca da
expedição dos ofícios requisitórios, o erro material neles verificados em relação aos valores
incorretamente neles lançados é o suficiente a ensejar a nulidade da r. sentença que decretou
extinta a execução, porque, de qualquer forma, o título judicial não foi executado nos seus
exatos termos.
Trata-se de matéria de ordem pública a ser, de ofício, reconhecida: a execução ocorrida em
desconformidade com o título judicial impede o decreto de sua extinção, e, o erro material
verificado nos valores lançados nos ofícios requisitórios revelam, prima facie, esta
desconformidade.
Nesse contexto, decreto nula a r. sentença que julgou extinta a execução em face do erro
material nos valores indicados nos ofícios requisitórios.
No entanto, a repetibilidade postulada no apelo dependerá do resultado a ser obtido com a
tramitação da execução a ser retomada pelo juízo da execução, sendo salutar, aqui,
estabelecer um prévio roteiro a ser nela observada.
O que determina a repetibilidade não é o valor a maior pago, equivocadamente, por meio dos
ofício requisitórios, e simos valores efetivamente devidos em razão da execução do julgado, de
modo que, reaberta a tramitação da execução, devolve-se também o prazo para que a parte
exequente postule, em querendo, o que lhe forde direito, em termos de eventuais valores
suplementares, como por exemplo, a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a
data da expedição dos RPV's, conforme lhe faculta o Tema 96 do C. STF.
Vamos, agora, ao roteiro a ser observado nesta tramitação, com vistas a evitar futuros e
desnecessários tumultos processuais.
Caberá ao juízo da execução conduzir a tramitação destes autos voltada a apurar o valor
recebido a maior pela parte exequente, cumprindo-se fielmente os exatos termos do acordo
homologado, submetendo, oportunamente, os autos à conciliação contábil a ser efetuado pela
Contadoria do Juízo, com ou sem os cálculos apresentados pelas partes.
Reaberta a tramitação destes autos, poderá ainda a parte exequente, em querendo, postular o
que lhe for de direito, em razão do título judicial exequendo, sob pena de preclusão.
Portanto, a repetibilidade do valor se dará apenas após a observância do contraditório e da
ampla defesa no tocante a apuração do “quantum” a ser devolvido, sendo certo que o termo de
quitação apresentado nestes autos (ID 90577728 - Págs. 41) não afeta a execução do título
judicial nos seus exatos termos, sendo apenas um documento que respalda a prestação de
contas da patrona ao seu cliente.
A nulidade da extinção decretada autoriza o amplo debate dos valores efetivamente devidos em
razão da execução do homologado acordo e o valor que, de fato, deve ser restituído ao Erário.
Assim, com o retorno dos autos, o juízo da execução deverá dar ciência da reabertura do prazo
para manifestação de ambas as partes, destacando nessa intimação de que caberá a elas
trazer os seus próprios cálculos, os quais, na sequência, devem ser submetidos à análise da
Contadoria do Juízo, a qual, se necessário for, deverá realizar a conciliação contábil entre o que
é devido e qual o valor a ser restituído.
Definido, pelo juízo da execução, o valor a maior a ser restituído pela exequente, e, operando-
se o trânsito em julgado sobre esta homologação, o INSS estará autorizado a fazer o desconto
em folha de até 10% da remuneração do benefício previdenciário em manutenção até que
ocorra a satisfação do crédito, por ser menos gravoso ao segurado.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de
plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória,
ou seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da
possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de
tutela antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não
prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual
ofensa reflexa à Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso
extraordinário (ARE nº 722.421 RG/MG).
3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º,
do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser
examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma
da boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da
Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.401.560/MT).
4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial
antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a
presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo,
não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso
de revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem
causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).
5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida
indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados
de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida).
Precedentes.
6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas
pelo binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.
7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.
8. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e
para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite
mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do
benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1555853 2015.02.30287-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/11/2015 ..DTPB:.)
Contudo, não poderá ser incluso no valor a ser devolvido pela exequente a parte recebida a
mais por sua patrona a título de verba honorária: a patrona deverá restituir o valor no prazo
assinalado pelo juízo da execução.
Com efeito, o teor da determinação de suspensão dos processos, diante da revisão do Tema
692 do C. STJ, foi lançada nos seguintes termos:
Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o
prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa
ao Tema 692/ST, com os seguintes encaminhamentos:
a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo";
b) a suspensão do processamento de todos os processosainda sem trânsito em julgado,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema
n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas,
que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do
sobrestamento;
Ademais, o caso dos autos envolve o Erário, e, com maior razão se impõe a devolução dos
valores recebidos a maior ante a indisponibilidade do interesse público, sendo certo que o
ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 844 e 885 do Código Civil, veda o enriquecimento
sem causa e determina, para tais casos, a restituição de valores pagos indevidamente.
Pontuo ainda que a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nesta liquidação
devem ser pelos mesmos critérios eleitos pelas partes no acordo homologado no item "b",
segunda parte, que se encontra assim redigido: “a partir da edição da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados nos termos do
preconizado pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97”.
Em relação ao apelo do INSS, dou a ele parcial provimento para que busque a repetibilidade
dos valores indevidamente pagos a maior em razão da execução do título judicial, o que poderá
ou não coincidir com o valor maior pago de forma equivocada em função dos ofícios
requisitórios expedidos com valores equivocados.
Logo, a repetibilidade encontra-se em função do título judicial e não, necessariamente, em
razão dos valores levantados a maior, porque nestes valores poderão ainda estar inclusos
outros devidos em razão de eventual execução de valores suplementares. Daí a necessidade
de se retomar a tramitação da execução, observando-se o contraditório e a ampla defesa na
busca da apuração do quantum a ser, efetivamente, devolvido em razão do julgado exequendo.
Ante o exposto, de ofício, reconheço o erro material ocorrido na expedição dos ofícios
requisitórios e torno nula a r. sentença que decretou extinta a execução, determinando, nos
termos da fundamentação, a sua regular tramitação em conformidade com os princípios do
contraditório e da ampla defesa, voltada para a apuração do eventual quantum a ser restituído.
Dou parcial provimento ao apelo do INSS para lhe resguardar o direito de buscar a
repetibilidade dos valores pagos a maior em razão da execução do julgado, o que poderá não
coincidir com o valor maior levantado pela parte exequente por conta de equivocados valores
lançados em ofícios requisitórios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS COM VALORES
EQUIVOCADOS. LEVANTAMENTO DESTES VALORES. NULIDADE DA EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ERRO MATERIAL CONSTATADO NOS OFÍCIOS EXPEDIDOS.
RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. REPETIBILIDADE ATRELADA À
EXECUÇÃO DO TÍTULO: NECESSIDADE DE ESTABELECER O CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA COM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO QUANTUM A SER RESTITUÍDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Independentemente de ter havido ou não a intimação do INSS acerca da expedição dos
ofícios requisitórios, o erro material neles verificados em relação aos valores incorretamente
neles lançados é o suficiente a ensejar a nulidade da r. sentença que decretou extinta a
execução, porque, de qualquer forma, o título judicial não foi executado nos seus exatos
termos. Trata-se de matéria de ordem pública a ser, de ofício, reconhecida: a execução ocorrida
em desconformidade com o título judicial impede o decreto de sua extinção, e, o erro material
verificado nos valores lançados nos ofícios requisitórios revelam, prima facie, esta
desconformidade.
- Em face do erro material nos valores indicados nos ofícios requisitórios, está decretada a
nulidade da r. sentença que julgou extinta a execução.
- Caberá ao juízo da execução conduzir a tramitação destes autos voltada a apurar o valor
recebido a maior pela parte exequente, cumprindo-se fielmente os exatos termos do acordo
homologado, submetendo, oportunamente, os autos à conciliação contábil a ser efetuado pela
Contadoria do Juízo, com ou sem os cálculos apresentados pelas partes.
- Reaberta a tramitação destes autos, poderá ainda a parte exequente, em querendo, postular
pelo quê de direito, em razão do título judicial exequendo, sob pena de preclusão.
- A nulidade da extinção decretada autoriza o amplo debate dos valores efetivamente devidos
em razão da execução do homologado acordo e o valor que, de fato, deve ser restituído ao
Erário.
- Definido, pelo juízo da execução, o valor a maior a ser restituído pela exequente, e, operando-
se o trânsito em julgado sobre esta homologação, o INSS estará autorizado a fazer o desconto
em folha de até 10% da remuneração do benefício previdenciário em manutenção até que
ocorra a satisfação do crédito, por ser menos gravoso ao segurado. Precedente do C. STJ:
REsp 1555853 2015.02.30287-0.
- Não poderá ser incluso no valor a ser devolvido pela exequente a parte recebida a mais por
sua patrona a título de verba honorária: a patrona deverá restituir o valor no prazo assinalado
pelo juízo da execução.
- O valor a maior pago deve ser devolvido pela exequente e por sua patrona,
independentemente da boa-fé verificada por ocasião de seu levantamento, porque a hipótese
dos autos não se enquadra entre àquelas para as quais se impõe a suspensão do feito por
força da questão de ordem no recurso especial nº 1.734.685/SP, referente à revisão do Tema
Repetitivo nº 692/STJ, diante da não discussão, nesta execução, de pagamentos verificados a
título precário com posterior revogação de sua determinação.
- O caso dos autos envolve o Erário, e, com maior razão se impõe a devolução dos valores
recebidos a maior ante a indisponibilidade do interesse público, sendo certo que o ordenamento
jurídico, nos termos dos artigos 844 e 885 do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa e
determina, para tais casos, a restituição de valores pagos indevidamente.
- A correção monetária e os juros de mora a serem aplicada nesta liquidação devem ser pelos
mesmos critérios eleitos pelas partes no acordo homologado no item "b", segunda parte, que
encontra assim redigido: “a partir da edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, juros de mora e
correção monetária deverão ser aplicados nos termos do preconizado pelo art. 1-F da Lei nº
9.494/97”.
- Provido parcialmente o apelo do INSS para que busque a repetibilidade dos valores
indevidamente pagos a maior em razão da execução do título judicial, o que poderá ou não
coincidir com o valor maior pago de forma equivocada em função dos ofícios requisitórios
expedidos com valores equivocados.
- Está reconhecido, de ofício, o erro material ocorrido na expedição dos ofícios requisitórios e
tornando nula r. sentença que decretou extinta a execução, determinando, nos termos da
fundamentação, a sua regular tramitação em conformidade com os princípios do contraditório e
da ampla defesa, voltada para a apuração do eventual quantum a ser restituído. Provido
parcialmente o apelo do INSS para lhe resguardar o direito de buscar a repetibilidade dos
valores pagos a maior em razão da execução do julgado, o que poderá não coincidir com o
valor maior levantado pela parte exequente por conta de equivocados valores lançados em
ofícios requisitórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, o erro material ocorrido na expedição dos ofícios
requisitórios, tornando nula a sentença que decretou extinta a execução, e dar parcial
provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
