
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009303-14.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 383/384, que homologou o valor do cálculo em R$ 36.418,33, para 30/11/2013, acolhendo o laudo pericial de fls. 293/318, elaborado por profissional da confiança do Juízo.
A Autarquia aduz que o Sr. Perito Judicial apurou diferenças por aplicar a regra prevista no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não obstante o acórdão de fls. 174/175 reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 às pensões concedidas anteriormente à sua vigência. Afirma nada ser devido à parte autora.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009303-14.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora ajuizou a presente ação alegando que seu benefício de pensão por morte, com DIB em 16/03/1991, deveria corresponder ao percentual de 100% do valor da aposentadoria do segurado morto.
A sentença, ao argumento de que as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 tem aplicabilidade imediata aos benefícios que já estavam em vigor, julgou parcialmente procedente o pedido para aumentar do benefício pago à autora para 100% do valor da aposentadoria do falecido, nos moldes do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
O v. acórdão, por sua vez, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento das pensões integrais (100%) concedidas anteriormente à Lei nº 9.032/95, excluiu da condenação a elevação do percentual para 100% do valor da aposentadoria do falecido, mantendo a revisão da pensão por morte com elevação do percentual previsto na redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de julho de 1992.
Ou seja:
A pensão por morte da autora foi concedida com DIB em 16/03/1991, posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91. Coincidiu com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios, passando a ser, popularmente, denominado "buraco negro".
Assim, o benefício foi originalmente calculado de acordo com a lei em vigência naquela época (tempus regit actum), ou seja, o Decreto nº 89.312/84, que previa no seu artigo 48:
Todavia, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), previu expressamente a revisão dos benefícios concedidos no "buraco negro", no seu artigo 144, in verbis:
E, nos termos da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte seria assim calculada.
Como o instituidor da pensão não era aposentado na época do óbito, seria necessário calcular a sua RMI como se estivesse aposentado por invalidez à época do óbito, sendo que o óbito também se deu no buraco negro, em 16/03/1991.
Assim, a aposentadoria por invalidez também deveria observar a determinação contida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e ser calculada em conformidade com a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91:
No entanto, conforme se verifica a fls. 251, a aposentadoria por invalidez foi calculada na forma do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84.
Assim, apesar da pensão por morte ter sido revisada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com aplicação do correto percentual e coeficiente de cálculo, ela partiu da RMI equivocada a título de aposentadoria por invalidez, o que macula a revisão determinada no título exequendo.
Dessa forma, persistem diferenças a favor da autora, mas não nos moldes apurados pelo Perito Judicial, que indevidamente partiu do salário de benefício global da aposentadoria por invalidez calculada sem a revisão do já mencionado artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo-se da correta apuração da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, que já deve observar os termos da redação original tanto do artigo 29 como do artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91, por força do seu artigo 144.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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