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EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:09

E M E N T A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. - O elenco do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. - Assim considerando, o teor da r. decisão recorrida, por se tratar de uma sentença de mérito, não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não agravável. - A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. - Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição. Precedente do STJ. - Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda originária. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007883-64.2018.4.03.6109, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 12/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007883-64.2018.4.03.6109

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020

Ementa


E M E N T A
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

- O elenco do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil é taxativo. As decisões interlocutórias
agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode
criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo
previsto em lei.

- Assim considerando, o teor da r. decisão recorrida, por se tratar de uma sentença de mérito, não
se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não agravável.

- A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito.

- Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso
indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo
para a contagem da prescrição. Precedente do STJ.

- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda
originária.

- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007883-64.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FABIANO NAZZI, JULIANA NAZZI

SUCEDIDO: JOSE BENEDITO NAZZI

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A,
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007883-64.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO NAZZI, JULIANA NAZZI
SUCEDIDO: JOSE BENEDITO NAZZI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A,
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, ora embargante, contra
a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o seu
prosseguimento pelos cálculos elaborados pela Contadoria, no valor de R$ 248.326,60 (duzentos

e quarenta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), condenando o
embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a
diferença entre o valor devido e aquele postulado pelo executado.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a ocorrência da prescrição
quinquenal. Requer, ainda, a condenação do exequente em verba honorária, tendo em vista que
deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução.

Com as contrarrazões, nas quais o exequente requer o não conhecimento do recurso da
autarquia previdenciária, ante a inadequação da via eleita, subiram os autos a este egrégio
Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007883-64.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO NAZZI, JULIANA NAZZI
SUCEDIDO: JOSE BENEDITO NAZZI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A,
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Sustenta o exequente a inadmissibilidade do recurso de apelação da autarquia previdenciária,
uma vez que o recurso cabível contra a decisão proferida seria o de agravo de instrumento.

O R. Juízo a quo, resolvendo o mérito, julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo
os cálculos elaborados pela Contadoria.

Com efeito, nos termos do artigo 1015, do novo Código de Processo Civil, são agraváveis as
decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também,
agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015,
parágrafo único).

Vale dizer, o elenco do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal,
apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que
integrem um rol taxativo previsto em lei.

Assim considerando, o teor da r. decisão recorrida, por se tratar de uma sentença de mérito, não
se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não agravável.

Desta forma, por não comportar a decisão recorrida o recurso de agravo de instrumento,
admissível é o processamento do recurso de apelação do exequente.

Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.

A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

O título executivo judicial condena a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (25/11/1998), bem assim a pagar as
prestações pretéritas, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, além de
honorários advocatícios.

No caso em tela, a divergência entre os valores apurados pela autarquia em contraposição com o
cálculo acolhido pela sentença recorrida deve-se ao cômputo de diferenças anteriores ao
quinquênio prescricional.

Em seus cálculos, a autarquia não computa as parcelas prescritas, enquanto que o cálculo de
liquidação acolhido não observa a eventual prescrição.

A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica a seguir:

"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j.

25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

A prescrição quinquenal deve ser contada a partir da ciência dada ao autor/exequente do
indeferimento do pedido administrativo.

No presente caso, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
esfera administrativa deu-se em 25/11/1998, a carta de indeferimento do recurso administrativo
em 07/10/2003, o ajuizamento de ação de conhecimento no Juizado Especial Federal em
06/05/2005, com sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em 30/03/2007 e o
ajuizamento da demanda originária em 29/10/2008. Assim, não há falar em reconhecimento da
prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que
surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição (Id
8015758, página 01, Id 8015760, página 01, Id 8015772, página 01, Id 8015773, página 08/10 e
Id 8015754, página 02).

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
LEGITIMIDADE DO INSS. ART. 248 DO RJU. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA..
I - Inexistência de violação ao art. 535, II, CPC, pois o e. Tribunal a quo manifestou-se sobre
todas as questões relevantes para o deslinde da causa. II- Os embargos declaratórios, mesmo
para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum
dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). III - Quando
cabível a teoria do trato sucessivo, não faz sentido computar o prazo anterior ao requerimento
administrativo para fins de retomada de prazo prescricional, uma vez que é da essência de tal
teoria reconhecer a possibilidade de a qualquer tempo formular a pretensão em face da
Administração. IV - Com o indeferimento da pretensão administrativa atrai-se a regra da
prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal,
consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ. Dessa forma, não ocorreu, na espécie, a prescrição
. V - A jurisprudência desta e. Corte possui entendimento no sentido de que o INSS é parte
legítima para responder pelo pagamento de diferenças de pensão estatutária por morte
verificadas até a data da transferência do encargo para o órgão de origem do servidor público.
Precedentes. Recurso especial desprovido." (RESP 800330, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/09/2007, DJ15/10/2007, p343.

Assim, embora o ajuizamento da demanda tenha ocorrido em 29/10/2008, é certo que não
ocorreu a prescrição quinquenal, haja vista que o último indeferimento administrativo ocorreu em
07/10/2003 e, anteriormente, a demanda originário, o autor/exequente ajuizou ação junto ao
Juizado Especial Federal em 06/05/2005.

Por fim, é cediço que o Direito Processual Civil é pautado pelo princípio da formalidade. Contudo,
a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder
identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente
pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.

No presente caso, verifica-se que a petição inicial contém, ainda que de forma singela, a
suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando
qualquer prejuízo para a defesa da autarquia previdenciária quando da oposição dos embargos à

execução.

Além disso, tendo em vista que o exequente foi vencedor na maior parte do valor proposto para
esta execução, deve ser afastada sua condenação à verba honorária.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação.

É o voto.












E M E N T A
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

- O elenco do artigo 1015 do novo Código de Processo Civil é taxativo. As decisões interlocutórias
agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode
criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo
previsto em lei.

- Assim considerando, o teor da r. decisão recorrida, por se tratar de uma sentença de mérito, não
se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não agravável.

- A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito.

- Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso
indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo
para a contagem da prescrição. Precedente do STJ.

- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda
originária.

- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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