
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005420-42.2000.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RUBENS AGUILAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005420-42.2000.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RUBENS AGUILAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução nos termos dos artigos 924, II do Código de Processo Civil.Em seu recurso o exequente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa. No mais, sustenta a existência de remanescente de débito previdenciário atinente a diferenças quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício e aos juros incidentes entre as datas da conta levada a precatório/requisitório e sua expedição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005420-42.2000.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RUBENS AGUILAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.Preliminarmente, afasto a nulidade arguida de cerceamento de defesa, uma vez que há a oportunidade de manifestação no presente recurso no que tange ao pagamento realizado pela autarquia previdenciária.
No caso concreto, cinge-se a controvérsia na existência de remanescente de débito quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício.
Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial no valor de R$ 249,01 (duzentos e quarenta e nove reais e um centavo), (Id 29725881, página 165).
Contudo, após oposição de embargos à execução pela autarquia previdenciária, restou determinado que o valor correto da renda mensal inicial do benefício corresponderia a R$ 274,28 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme sentença e cálculo de liquidação acolhido (Id 29725881, páginas 195/200 e 208/212).
Por conseguinte, em 08/08/2017, o exequente requereu a notificação da autarquia previdenciária para retificação da RMI, tendo em vista o decidido nos autos dos embargos à execução, bem assim o pagamento das diferenças entre o valor recebido e o devido desde março/2009 (Id 29725881, páginas 270/272).
Em 22/01/2018 foi juntado aos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com a informação de revisão da renda mensal inicial do benefício para o valor de R$ 274,28, na competência de agosto/2017 (Id 29725881, páginas 281/283).
Por sua vez, em 06/02/2018, a autarquia previdenciária informou que não foi verificada a ocorrência de pagamento de complemento positivo via PAB (Id 29725881, páginas 286/287).
Desta forma, razão assiste ao exequente ao sustentar a existência de remanescente de débito previdenciário quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício.
Assim, considerando o cálculo de liquidação acolhido e a data de revisão administrativa, são devidas as diferenças no período de junho/2009 a agosto/2017.
Por outro lado, o exequente requer a incidência dos juros de mora entre a data da elaboração da conta e a data da expedição da requisição.
Conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os juros de mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório, verbis: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Quanto ao período anterior compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, assim decidiu:
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017."
Outrossim, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do agravo legal em embargos infringentes n. 0001940-31.2002.4.03.6104, assim também decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo. Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos. (AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001940-31.2002.4.03.6104/SP; Relator Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j. em 26/11/2015; D.E. 09/12/2015).
Assim considerando, cabível a incidência dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício precatório/requisitório.
Diante do exposto,
REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE
, na forma da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REMANESCENTE DE DÉBITO. RMI. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
- Preliminarmente, afasto a nulidade arguida de cerceamento de defesa, uma vez que há a oportunidade de manifestação no presente recurso no que tange ao pagamento realizado pela autarquia previdenciária.
- Razão assiste ao exequente ao sustentar a existência de remanescente de débito previdenciário quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício, uma vez que não houve complemento positivo via PAB da revisão administrativa.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
