Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0004933-81.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO.
- A sentença proferida na ação de conhecimento expressamente estabeleceu que "há de se
observar a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas e não requeridas no qüinqüênio que
antecedeu a citação”. Houve recurso de apelação de ambas as partes, aos quais foi dado parcial
provimento. O acórdão determinou a observância da prescrição quinquenal, porém sem modificar
o critério temporal estabelecido na sentença, que foi a data da citação ocorrida naquela demanda.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Caso quisesse o Juízo sentenciante ou esta E. Corte a aplicação da prescrição na forma
pretendida pelo apelante (quinquênio anterior à citação no processo de nº 2004.61.84.033829-1,
que tramitou perante o JEF, na qual também pleiteou a concessão da aposentadoria com DER
em 10/03/1998), teriam assim consignado expressamente. Nesses termos, deve ser observado
estritamente o julgado, que não fez menção alguma à ação anterior, fixando o início da prescrição
no quinquênio que antecedeu a citação na ação que deu origem a presente execução.
- Apelo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0004933-81.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VIVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004933-81.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VIVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença que acolheu em parte
os embargos à execução para fixar como valor da condenação a importância consignada nos
cálculos elaborados pela Contadoria a quo, no montante de R$ 391.805,19 (trezentos e noventa e
um mil, oitocentos e cinco reais e dezenove centavos), para novembro de 2013, atualizando-se
até o seu efetivo pagamento. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de
lei, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre
a diferença existente entre o valor indicado (R$ 322.083,66) e o acolhido pela sentença, conforme
cálculo da contadoria (R$ 391.805,19), consistente em R$ 69.721,53 (sessenta e nove mil,
setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), assim atualizado até novembro de
2013. Condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez
por cento) sobre a diferença existente entre o valor indicado na execução (R$ 595.010,66) e o
acolhido por esta sentença, conforme cálculo da contadoria (R$ 391.805,19), consistente em R$
203.205,47 (duzentos e três mil, duzentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), assim
atualizado até novembro de 2013, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à
concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 98 do NCPC.
Alega o autor, em síntese, que não merece prosperar o cálculo acolhido, tendo em vista que
deixou de considerar a data de citação no processo anteriormente ajuizado. Afirma que antes do
ingresso da presente ação, em 02/02/2005, ajuizou ação de nº 2004.61.84.033829-1, que
tramitou perante o JEF, na qual também pleiteou a concessão da aposentadoria com DER em
10/03/1998, processo esse extinto sem resolução do mérito, com a devida citação do INSS.
Dessa forma, pleiteia a fixação do início da prescrição em 08/03/2004, data da distribuição da
primeira ação judicial, para fins de contagem do prazo prescricional.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004933-81.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VIVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença prolatada na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, requerido através do processo administrativo n.
109.636.336-1 em 10/03/1998, devendo a RMI ser calculada pela legislação após a EC 20/98,
pelo coeficiente de cálculo de 82% do salário-de-benefício. Fixou a DIB na data da entrada do
requerimento e determinou o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal,
fixada no quinquênio que antecedeu a citação.
A decisão monocrática proferida por esta E. Corte e mantida em sede de agravo legal, deu parcial
provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos 21/02/1973 a
04/11/1974, 24/02/1975 a 14/08/1975, 29/10/1975 a 10/02/1976 e de 12/02/1976 a 07/04/1976 e
para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. Deu parcial provimento
ao reexame necessário e ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de incidência dos juros
de mora (juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161,
§ 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960,
que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97) e para isentar o ente previdenciário do
pagamento das custas, cabendo apenas as despesas em reembolso. Mantido o reconhecimento
da especialidade do período de 04/05/1976 a 28/04/1995 e a tutela anteriormente concedida,
resultando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
perfazendo o autor o total de 33 anos, 10 meses e 15 dias, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 10/03/1998 (data do requerimento administrativo), devendo ser
observada a prescrição quinquenal.
Portanto, a sentença proferida na ação de conhecimento expressamente estabeleceu que "há de
se observar a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas e não requeridas no qüinqüênio que
antecedeu a citação”. Houve recurso de apelação de ambas as partes, aos quais foi dado parcial
provimento. O acórdão determinou a observância da prescrição quinquenal, porém sem modificar
o critério temporal estabelecido na sentença, que foi a data da citação ocorrida naquela demanda.
Ora,a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 21/06/2004; Fonte:
DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS- negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA NO PBC PARA A
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO
DAFIDELIDADE AO TÍTULO.
1. Em liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da
fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G do CPC cc.
art.468, art.467, art. 463, I do CPC.
2. O magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do
título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício.
3. Reconhecido, de ofício, o erro material consubstanciado na presença das parcelas referentes
ao benefício de pensão por morte nos cálculos da aposentadoria por invalidez apresentados pelo
exequente.
4. Agravo legal provido para determinar a exclusão do índice de 39,67%, na correção monetária
dos salários-de-contribuição considerados no PBC.
5. Determinação de baixa dos autos à Primeira Instância, para elaboração de novos cálculos de
liquidação.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 876440; Processo
nº 00158825120034039999; Órgão Julgador: Nona Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/05/2014; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO - negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE.
1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de
execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do
processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução
(Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo
598 do Código de Processo Civil.
2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e
legitimidade que emanam do título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas
de ofício.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo:
95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte:
DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)
Caso quisesse o Juízo sentenciante ou esta E. Corte a aplicação da prescrição na forma
pretendida pelo apelante, teriam assim consignado expressamente.
Nesses termos, deve ser observado estritamente o julgado, que não fez menção alguma à ação
anterior, fixando o início da prescrição no quinquênio que antecedeu a citação na ação que deu
origem a presente execução.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO.
- A sentença proferida na ação de conhecimento expressamente estabeleceu que "há de se
observar a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas e não requeridas no qüinqüênio que
antecedeu a citação”. Houve recurso de apelação de ambas as partes, aos quais foi dado parcial
provimento. O acórdão determinou a observância da prescrição quinquenal, porém sem modificar
o critério temporal estabelecido na sentença, que foi a data da citação ocorrida naquela demanda.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Caso quisesse o Juízo sentenciante ou esta E. Corte a aplicação da prescrição na forma
pretendida pelo apelante (quinquênio anterior à citação no processo de nº 2004.61.84.033829-1,
que tramitou perante o JEF, na qual também pleiteou a concessão da aposentadoria com DER
em 10/03/1998), teriam assim consignado expressamente. Nesses termos, deve ser observado
estritamente o julgado, que não fez menção alguma à ação anterior, fixando o início da prescrição
no quinquênio que antecedeu a citação na ação que deu origem a presente execução.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
