Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008485-20.2015.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO
EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito.
- Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso
indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo
para a contagem da prescrição. Precedente do STJ.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda
originária.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Sem
recurso no momento oportuno. Obediência à coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por fim, ante o trabalho adicional do patrono do exequente, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008485-20.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE JESUS MARQUES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008485-20.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE JESUS MARQUES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, ora embargante, contra
a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o seu
prosseguimento pelos cálculos elaborados pela Contadoria, no valor de R$ 105.061,85 (cento e
cinco mil, sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), válidos para junho/2015, condenando
as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor correspondente à metade do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a ocorrência da prescrição
quinquenal. Requer, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária.
Com contrarrazões, nas quais o exequente pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008485-20.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE JESUS MARQUES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial condena a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, desde o requerimento administrativo (07/11/1997), bem assim a pagar as prestações
pretéritas, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, além de honorários
advocatícios.
No caso em tela, a divergência entre os valores apurados pela autarquia em contraposição com o
cálculo acolhido pela sentença recorrida deve-se ao cômputo de diferenças anteriores ao
quinquênio prescricional e ao índice de correção monetária.
Em seus cálculos, a autarquia não computa as parcelas prescritas, enquanto que o cálculo de
liquidação acolhido não observa a eventual prescrição.
A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
A prescrição quinquenal deve ser contada a partir da ciência dada ao autor/exequente do
indeferimento do pedido administrativo.
No presente caso, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
esfera administrativa deu-se em 07/11/1997, o pedido de revisão administrativo em 16/07/2002, o
indeferimento do pedido de revisão em 17/12/2003 com ciência do exequente em 12/01/2004 e o
ajuizamento da demanda originária em 17/05/2007. Assim, não há falar em reconhecimento da
prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso indeferimento da administração que
surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição (Id
12916245, páginas 05, 50, 59 e 63/64 dos autos da demanda originária).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
LEGITIMIDADE DO INSS. ART. 248 DO RJU. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA..
I - Inexistência de violação ao art. 535, II, CPC, pois o e. Tribunal a quo manifestou-se sobre
todas as questões relevantes para o deslinde da causa. II- Os embargos declaratórios, mesmo
para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum
dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). III - Quando
cabível a teoria do trato sucessivo, não faz sentido computar o prazo anterior ao requerimento
administrativo para fins de retomada de prazo prescricional, uma vez que é da essência de tal
teoria reconhecer a possibilidade de a qualquer tempo formular a pretensão em face da
Administração. IV - Com o indeferimento da pretensão administrativa atrai-se a regra da
prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal,
consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ. Dessa forma, não ocorreu, na espécie, a prescrição
. V - A jurisprudência desta e. Corte possui entendimento no sentido de que o INSS é parte
legítima para responder pelo pagamento de diferenças de pensão estatutária por morte
verificadas até a data da transferência do encargo para o órgão de origem do servidor público.
Precedentes. Recurso especial desprovido." (RESP 800330, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/09/2007, DJ15/10/2007, p343.
Assim, embora o ajuizamento da demanda tenha ocorrido em 17/05/2007, é certo que não
ocorreu a prescrição quinquenal, haja vista que o último indeferimento administrativo ocorreu em
17/12/2003 com ciência do exequente em 12/01/2004.
No tocante à correção monetária, o título judicial em execução estabeleceu que "A correção
monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o
INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº
10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, não
se aplicando no tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp
1285274/CE - REsp 1270439/PR)." (Id , página ).
O INSS não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção monetária.
Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
Portanto, não há que se deferir a incidência de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quando assim não foi estabelecido, sob
pena de violação à coisa julgada, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo
Civil.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTIPULADA NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é vedado ao juízo da execução modificar o percentual
de juros moratórios estabelecido no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da
coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo desprovido."
(AgRg no Ag 933649/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2007, DJ 07/02/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é defeso, em sede de execução, modificar o
percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1036740/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/09/2008, DJ
03/10/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
MORATÓRIOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a modificação
da taxa de juros estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
II - Agravo interno desprovido."
(AgRg no Ag 860067/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Tendo a sentença, transitada em julgado, fixado juros de mora no percentual de 6% a.a., é
defeso modificá-la na Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. "Alterar o dispositivo de decisão transitada em julgado em sede de execução, por meio de
simples petição, viola a garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição
Federal." (AgRg no Ag 519862/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, SegundaTurma, DJ
14.06.2004).
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 692292/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2007, DJ
21/09/2007)
Por fim, ante o trabalho adicional do patrono do exequente, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e arbitro honorários em face da
sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIES A QUO. EXPRESSO INDEFERIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO
EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A prescrição quinquenal, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito.
- Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto é a partir do expresso
indeferimento da administração que surge a ação de direito material, demarcando o dies a quo
para a contagem da prescrição. Precedente do STJ.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido
entre o indeferimento do recurso administrativo do benefício e a data do ajuizamento da demanda
originária.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Sem
recurso no momento oportuno. Obediência à coisa julgada.
- Por fim, ante o trabalho adicional do patrono do exequente, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
