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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. REC...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:10

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs: "Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas. Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias". 3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal, ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado. Reapresentados os cálculos, por ambas as partes, fora homologado o de titularidade do INSS. 4 - Registre-se que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT. 5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010). 6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma. 7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 8 - Apelação dos exequentes parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868646 - 0003089-36.2001.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003089-36.2001.4.03.6124/SP
2001.61.24.003089-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:EDSON FRANCISCO DA SILVA e outros(as)
:EXPEDITO BAUER DA SILVA
:ELVIO VICENTE DA SILVA
:IZABEL APARECIDA DA SILVA ZERUNIAN
:AMADOR VICENTE DA SILVA FILHO
:IDERALDO VICENTE DA SILVA
:JANIO CARUZO DA SILVA
:ANTONIA APARECIDA DE SIQUEIRA
:RAGMIX VICENTE DA SILVA
ADVOGADO:SP022249 MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN e outro(a)
SUCEDIDO(A):AMADOR VICENTE DA SILVA falecido(a)
APELANTE:ADOLFO MARQUES DANTAS
ADVOGADO:SP022249 MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN e outro(a)
SUCEDIDO(A):PEDRO RAMIRES GIMENEZ falecido(a)
:MARIA MARQUES RAMIRES
APELANTE:MARIA RAMIRES
:MARIO MARQUES RAMIRES
:MARILIA CORREIA LEITE RAMIRES
:LUIZ MARQUES RAMIRES
:JOSE MARQUES RAMIRES
:APARECIDA ENCARNACAO SEVILHA PEREZ RAMIRES
ADVOGADO:SP022249 MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN e outro(a)
EXCLUIDO(A):EUGENIA MARIA PINHEIRO RAMIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030893620014036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs: "Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas. Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias".
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal, ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado. Reapresentados os cálculos, por ambas as partes, fora homologado o de titularidade do INSS.
4 - Registre-se que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010).
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação dos exequentes parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003089-36.2001.4.03.6124/SP
2001.61.24.003089-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:EDSON FRANCISCO DA SILVA e outros(as)
:EXPEDITO BAUER DA SILVA
:ELVIO VICENTE DA SILVA
:IZABEL APARECIDA DA SILVA ZERUNIAN
:AMADOR VICENTE DA SILVA FILHO
:IDERALDO VICENTE DA SILVA
:JANIO CARUZO DA SILVA
:ANTONIA APARECIDA DE SIQUEIRA
:RAGMIX VICENTE DA SILVA
ADVOGADO:SP022249 MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN e outro(a)
SUCEDIDO(A):AMADOR VICENTE DA SILVA falecido(a)
APELANTE:ADOLFO MARQUES DANTAS
ADVOGADO:SP022249 MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN e outro(a)
SUCEDIDO(A):PEDRO RAMIRES GIMENEZ falecido(a)
:MARIA MARQUES RAMIRES
APELANTE:MARIA RAMIRES
:MARIO MARQUES RAMIRES
:MARILIA CORREIA LEITE RAMIRES
:LUIZ MARQUES RAMIRES
:JOSE MARQUES RAMIRES
:APARECIDA ENCARNACAO SEVILHA PEREZ RAMIRES
ADVOGADO:SP022249 MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN e outro(a)
EXCLUIDO(A):EUGENIA MARIA PINHEIRO RAMIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030893620014036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por EDSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS, na condição de sucessores dos segurados falecidos AMADOR VICENTE DA SILVA e PEDRO RAMIRES GIMENEZ, bem como por ADOLFO MARQUES DANTAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão/reajuste dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.


A r. sentença de fls. 586/587 homologou os cálculos apresentados pelo INSS, ofertados à fl. 558.


Em razões de apelação de fls. 592/595, pugnam os autores, em síntese, pelo acolhimento da conta de liquidação por eles apresentada, posto que em consonância com o acórdão transitado em julgado, o qual contemplou a revisão da RMI de seus benefícios.


O apelo, inicialmente, não fora recebido pelo juízo de origem (fl. 596), ensejando a interposição de agravo de instrumento (AI nº 2012.03.00.021364-0), provido por decisão monocrática terminativa trasladada às fls. 612/613.


Contrarrazões ofertadas pelo INSS às fls. 621/622.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 626/645.


Regularmente intimados, os credores quedaram-se inertes (fl. 658), ao passo que o INSS se manifestou às fls. 649/657, defendendo a manutenção da sentença.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs:


"Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas.

Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias", tudo de acordo com o contido às fls. 56/63.


Interposto recurso de apelação pelo INSS, o mesmo não fora conhecido em julgamento proferido por esta Corte (fls. 73/80), oportunidade em que se determinou a reapreciação da questão em primeiro grau, como embargos infringentes, em razão do valor dado à causa ser inferior a 308,50 BTN's, não atingindo o valor de alçada previsto na Lei nº 6.825/80. Baixados os autos, a r. sentença foi, então, integralmente confirmada em pronunciamento de fls. 90/93.


Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo às fls. 267/268, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal (fls. 283/303), ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado.


Noticiado o falecimento dos autores Amador Vicente da Silva e Pedro Ramires Gimenez, homologou-se a habilitação dos herdeiros (fl. 402).


Uma vez mais, apresentaram-se memórias de cálculo pelos credores e devedor (fls. 407/432 e fls. 438/469, respectivamente).


Decisão proferida à fl. 485 declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de fl. 470, posto que em dissonância com o comando emanado deste Tribunal.


Retomada a marcha processual, por fim, sobrevieram últimos cálculos de liquidação pelos autores (fls. 487/511) e pela Autarquia Previdenciária (fls. 523/559), tendo estes últimos sido acolhidos pela sentença que ora se impugna.


Pois bem.


A alegação ventilada pelos apelantes prospera em parte.


Inicialmente, registro que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.


Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos.


Confira-se excertos do pronunciamento contábil (fls. 626/627):


"(...)
No demonstrativo de cálculo do INSS às fls. 523/558, as RMI's concedidas administrativamente aos coautores Amador Vicente da Silva e Pedro Ramires Gimenez foram mantidas quando deveriam ter sido revisadas pela correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos pelos índices ORTN/OTN, s.m.j., nos termos do v. acórdão proferido nos autos de embargos n. 2000.03.99.002435-9 juntados às fls. 283/302 nestes autos.
Às fls. 559, a RMI concedida ao coautor Adolfo Marques Dantas no valor de Cz$196.538,70 foi revisada para Cz$400.260,00 nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/91 (fl. 560v/561). Entretanto, na competência 02/1986, foi considerado o salário-de-contribuição no valor de Cz$9.648.000,00 quando deveria ter sido utilizado aquele constante no PBC de concessão no valor de Cz$7.200.000,00.
O primeiro reajuste foi aplicado de forma integral. O que ocasionou as diferenças no período de 03/1987 (primeiro reajuste) a 03/1989 (termo final de aplicação da Súmula n. 260/TFR) e 12/1989 (abono) para o coautor Amador Vicente da Silva e, no período de 12/1984 (prescrição) a 03/1989 (termo final de aplicação da Súmula n. 260/TFR) e 12/1989 (abono) para o coautor Pedro Ramires Gimenez.
Entretanto, conforme o julgado, a revisão das RMI's modificariam as respectivas equivalências salariais e a segunda parte da Súmula n. 260/TFR também deveria ter sido aplicada.
Para o coautor Adolfo Marques Dantas, com DIB em 12/88, apenas foram apuradas as diferenças dos abonos de 12/1988 e 12/1989, uma vez que a aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91 somente teve efeitos a partir de 06/1992. O que foi pago administrativamente.
(...)
No demonstrativo de cálculo da parte-autora às fls. 487/511, as RMI's utilizadas foram aquelas calculadas às fls. 328/330.
Assim, a RMI considerada como devida no valor de Cz$7.094,12, para o coautor Amador Vicente da Silva foi apurada somente com aplicação do coeficiente de 89% sobre o salário-de-benefício quando deveria ter sido aplicado o critério de maior e menos valor todo teto os quais não ficaram afastados.
A RMI considerada como devida no valor de Cr$58.653,04, para o coautor Pedro Ramires Gimenez foi apurada com base nos salários-de-contribuição informados às fls. 124. Em tal comprovante, porém, somente foram demonstrados os salários-de-contribuição no período de 09/1979 a 09/1980, insuficientes para que o PBC tenha sido completado e que, por sua vez, não corroborou os cálculos às fls. 103.
A RMI considerada como devida no valor de Cz$400.260,00, para o coautor Adolfo Marques Dantas foi a mesma apurada pelo INSS às fls. 560v/561, uma vez que revisão pela ORTN/OTN não trouxe vantagem para esse autor.
As diferenças para o coautor Adolfo Marques Dantas foram apuradas em todo período quando somente deveriam ter sido consideras as diferenças dos abonos de 12/1988 e 12/1989, uma vez que os efeitos da revisão somente tiveram efeitos a partir de 06/1992.
Apesar de ter sido informado a correção monetária para 08/2010, as diferenças foram atualizadas para 09/2010 e os juros foram indevidamente acumulados no período de 03/1990 (citação) até 10/2011 (?)"


Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010).


Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pelo INSS.


Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO.
(...)
II. No presente caso, andou bem a decisão agravada ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial, por ser um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
III. Acrescente-se que o INSS não formulou objeção específica acerca de eventual desacerto quanto aos critérios empregados na conta elaborada pela RCAL, restringindo-se apenas a afirmar a impossibilidade de seu acolhimento por apurar como devido crédito superior ao do montante apontado pelo auxiliar do juízo na Primeira Instância.
(...)
V. Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 2004.61.03.000737-4/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Miguel di Pierro, DE 17/07/2015).

Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos exequentes, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), posicionado em setembro/2010, conforme apurado pela Contadoria Judicial desta Corte.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 12/02/2019 16:24:55



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