D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003089-36.2001.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS, na condição de sucessores dos segurados falecidos AMADOR VICENTE DA SILVA e PEDRO RAMIRES GIMENEZ, bem como por ADOLFO MARQUES DANTAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão/reajuste dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 586/587 homologou os cálculos apresentados pelo INSS, ofertados à fl. 558.
Em razões de apelação de fls. 592/595, pugnam os autores, em síntese, pelo acolhimento da conta de liquidação por eles apresentada, posto que em consonância com o acórdão transitado em julgado, o qual contemplou a revisão da RMI de seus benefícios.
O apelo, inicialmente, não fora recebido pelo juízo de origem (fl. 596), ensejando a interposição de agravo de instrumento (AI nº 2012.03.00.021364-0), provido por decisão monocrática terminativa trasladada às fls. 612/613.
Contrarrazões ofertadas pelo INSS às fls. 621/622.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 626/645.
Regularmente intimados, os credores quedaram-se inertes (fl. 658), ao passo que o INSS se manifestou às fls. 649/657, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs:
"Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas.
Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias", tudo de acordo com o contido às fls. 56/63.
Interposto recurso de apelação pelo INSS, o mesmo não fora conhecido em julgamento proferido por esta Corte (fls. 73/80), oportunidade em que se determinou a reapreciação da questão em primeiro grau, como embargos infringentes, em razão do valor dado à causa ser inferior a 308,50 BTN's, não atingindo o valor de alçada previsto na Lei nº 6.825/80. Baixados os autos, a r. sentença foi, então, integralmente confirmada em pronunciamento de fls. 90/93.
Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo às fls. 267/268, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal (fls. 283/303), ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado.
Noticiado o falecimento dos autores Amador Vicente da Silva e Pedro Ramires Gimenez, homologou-se a habilitação dos herdeiros (fl. 402).
Uma vez mais, apresentaram-se memórias de cálculo pelos credores e devedor (fls. 407/432 e fls. 438/469, respectivamente).
Decisão proferida à fl. 485 declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de fl. 470, posto que em dissonância com o comando emanado deste Tribunal.
Retomada a marcha processual, por fim, sobrevieram últimos cálculos de liquidação pelos autores (fls. 487/511) e pela Autarquia Previdenciária (fls. 523/559), tendo estes últimos sido acolhidos pela sentença que ora se impugna.
Pois bem.
A alegação ventilada pelos apelantes prospera em parte.
Inicialmente, registro que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos.
Confira-se excertos do pronunciamento contábil (fls. 626/627):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010).
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pelo INSS.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos exequentes, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), posicionado em setembro/2010, conforme apurado pela Contadoria Judicial desta Corte.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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