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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONTROVERTIDOS. - O autor, em sede recursal, nos autos da ação de conhecimento, impugnou apenas a questão da atualização monetária e verba honorária, sendo que o Recurso Especial interposto em face da matéria foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência. - Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de conhecimento. - Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento por precatórios (1º do art. 100 da CF/88), - A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento". - A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva, referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) - negritei. - Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é possível executar a obrigação de fazer, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada. - Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso - tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que entende devido, de modo que não há nem que se falar em valor incontroverso em execução. - Agravo improvido. Cassado o efeito suspensivo. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007964-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007964-70.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONTROVERTIDOS.
- O autor, em sede recursal, nos autos da ação de conhecimento, impugnou apenas a questão da
atualização monetária e verba honorária, sendo que o Recurso Especial interposto em face da
matéria foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência.
- Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de
conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento
por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI,
determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP
2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que,
segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a
parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União
(Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) -
negritei.
- Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é
possível executar a obrigação de fazer, sendo que os valores devidos a título de parcelas em
atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
- Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória
do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos
ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso -
tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que
entende devido, de modo que não há nem que se falar em valor incontroverso em execução.
- Agravo improvido. Cassado o efeito suspensivo.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007964-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007964-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Francisco Braz de Carvalho, em face da
decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício precatório/requisitório do valor
incontroverso.
Alega a recorrente, em síntese, a possibilidade de execução provisória em face da Fazenda
Pública. Argumenta que o fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não pode infirmar a
satisfação imediata do direito da parte incontroversa. Pretende expedição de ofício precatório em
seu favor no valor apurado pelo INSS.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.

lguarita














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007964-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Do compulsar dos autos, verifico que foi proferido v. acórdão neste E. Tribunal, reconhecendo ao
autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional. A parte autora apresentou

recurso especial insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios e dos critérios de
incidência de juros de mora, sendo que o Recurso Especial interposto em face da matéria foi
sobrestado por decisão da Vice-Presidência.
O autor intentou a execução da parte incontroversa da condenação e iniciou a liquidação
provisória do julgado.
Em decisões anteriores, vinha reconhecendo a possibilidade de execução provisória contra a
Fazenda Pública, com respaldo em vários precedentes do E. STJ.
Todavia, mudei meu entendimento quanto à matéria.
In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo transitado em julgado.
Ora, consoante o professor e Juiz Federal da JF da 4ª Região, José Antonio Savaris, em "Direito
Processual Previdenciário", Alteridade Editora, 6ª edição, 2016: "Com a exigência constitucional
de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento por precatórios (1º do art.
100 da CF/88), chegou-se a compreender que não mais seria possível a execução provisória
contra a Fazenda Pública, encontrando-se o tema com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 573872). No entanto, o que se veda é a apresentação de
precatório sem a comprovação do trânsito em julgado da decisão exequenda (...) Embora não
possa seguir a ponto de se expedir requisição de pagamento, o procedimento se presta à
antecipação da fase executiva no que toca exclusivamente à definição da quantia objeto de
cumprimento, a ser encontrada nos termos do julgado proferido na fase de conhecimento".
Além do mais, a Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no
art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício
requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de
conhecimento".
Acrescente-se que o trânsito em julgado somente ocorre após o decurso do prazo do julgamento
do último recurso, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum em decorrência, por
exemplo, de acolhimento de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada de ofício em
qualquer grau de jurisdição.
A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso (nessa hipótese já há título executivo
com trânsito em julgado no processo de conhecimento). Nesses casos, não há óbice à execução
provisória contra a Fazenda Pública.
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).
Daí ser lícito concluir que a oposição de recurso leva à suspensão da execução somente quanto
à parte impugnada, permitindo-se a execução da sua parte incontroversa, que se torna imutável.
É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execuçãoapenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

Ou seja, uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução -
quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E.
STJ.
Todavia, in casu, conforme já acima exposto, não houve o trânsito em julgado da fase de
conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação de fazer, sendo que os
valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de
sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória
do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos
ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso -
tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que
entende devido.
Assim, in casu, não há nem que se falar em valor incontroverso nos autos.
Por tudo o acima exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, cassando o efeito
suspensivo anteriormente deferido.
É o voto.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONTROVERTIDOS.
- O autor, em sede recursal, nos autos da ação de conhecimento, impugnou apenas a questão da
atualização monetária e verba honorária, sendo que o Recurso Especial interposto em face da
matéria foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência.
- Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de
conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento
por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI,
determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP
2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que,
segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a
parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União
(Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/
Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) -
negritei.
- Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é
possível executar a obrigação de fazer, sendo que os valores devidos a título de parcelas em
atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
- Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória

do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos
ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso -
tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que
entende devido, de modo que não há nem que se falar em valor incontroverso em execução.
- Agravo improvido. Cassado o efeito suspensivo.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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