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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO À PARTE IMPUGNADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ A...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO À PARTE IMPUGNADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO. - Primeiramente observo que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo. - Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, referente à parte incontroversa do julgado, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). - O cumprimento provisório de sentença deve ser requerido ao Juízo a quo, conforme determinação do artigo 522 combinado com artigo 516, ambos do novo CPC. - Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução provisória. - Apelo provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010360-32.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010360-32.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM
JULGADO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO À PARTE IMPUGNADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO.
- Primeiramente observo que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de
sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida
como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, referente à parte incontroversa do
julgado, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório
para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos.
Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos
EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- Ocumprimento provisório de sentença deve ser requerido ao Juízo a quo, conforme
determinação do artigo 522 combinado com artigo 516, ambos do novo CPC.
- Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução
provisória.
- Apelo provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010360-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AROLDO MOREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ADILSON SANCHEZ - SP92102-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010360-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AROLDO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON SANCHEZ - SP92102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo exequente, em face da sentença que, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, em virtude do reconhecimento da carência da ação por falta de interesse processual. Em
razão da concessão da justiça gratuita na ação principal, eximiu a parte autora do pagamento de
custas.
Sustenta o autor, em síntese, a possibilidade de executar parte incontroversa contra a Fazenda
Pública. Pleiteia, dessa forma, o prosseguimento da execução.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010360-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AROLDO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON SANCHEZ - SP92102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo
que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de sentença é recorrível por meio de
agravo de instrumento.
Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do
apelo.
Assim, prossigo na análise do feito.
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
termo inicial na data seguinte à cessação do auxílio-doença (28/01/2007), e pagamento das
diferenças em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária,
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).Mantida a
antecipação da tutela.
Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta no valor total de R$ 438.340,65, atualizado
até 30/05/2014.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, impugnando a
atualização monetária do débito, e trouxe conta efetuada nos termos da Lei nº 11.960/09, no valor
de R$ 368.555,55, atualizado para 05/2014.
Remetidos à Contadoria Judicial, essa que ratificou a conta apresentada pela parte autora.
Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os embargos, mantida por esta E. Corte.
Vieram os Recursos Especial e Extraordinário, impugnando a atualização monetária do débito,
pleiteando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
para a correção monetária do débito.
O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos em face da matéria foram sobrestados

até o trânsito em julgado de decisões no RESP 1.492.221/PR, RESP 1.495.144/RS e RESP
1.495.146/MG e RE 870.947/SE, que versam sobre a matéria.
Assim, o autor alega que os valores apurados com atualização pela TR representam parte
incontroversa da condenação.
Com efeito, nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se
admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp
658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ
05.02.2007).
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).

Na ocasião, o E. Ministro Relator assim se manifestou:

"Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe
recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso.
Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não
transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente
diferente.
Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação
dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era
definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória".

Daí ser lícito concluir que a oposição de recurso leva à suspensão da execução somente quanto
à parte impugnada, permitindo-se a execução da sua parte incontroversa, que se torna imutável.
É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Assim, não vislumbro óbice legal processamento da execução quanto à parte incontroversa do
julgado.
Por fim, observo que o cumprimento provisório de sentença deve ser requerido ao Juízo a quo,
conforme determinação do artigo 522 combinado com artigo 516, ambos do novo CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem,
para prosseguimento da execução provisória.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM
JULGADO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO À PARTE IMPUGNADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO.
- Primeiramente observo que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de
sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida
como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, referente à parte incontroversa do
julgado, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório
para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos.
Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos
EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- Ocumprimento provisório de sentença deve ser requerido ao Juízo a quo, conforme
determinação do artigo 522 combinado com artigo 516, ambos do novo CPC.
- Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução
provisória.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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