
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-70.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DOMINGOS NOGUEIRA RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO - SP89878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-70.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DOMINGOS NOGUEIRA RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO - SP89878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução nos termos dos artigos 924, I do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, o exequente sustenta a existência de remanescente de débito previdenciário atinente às prestações vencidas do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a não implantação do benefício pela autarquia previdenciária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-70.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DOMINGOS NOGUEIRA RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO - SP89878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, cinge-se a controvérsia na existência de remanescente de débito quanto às prestações vencidas do benefício de auxílio-doença.
Alega o exequente ser devida a execução das prestações vencidas no período compreendido entre janeiro/2009 e janeiro/2015, uma vez que a autarquia previdenciária não cumpriu a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de auxílio-doença conforme determinado pelo título executivo judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o laudo pericial (03/03/2008), bem assim a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de verba honorária, determinando-se a imediata implantação do benefício (Id 90467678, página 126/135).
Em 20/01/2009 houve o envio de correio eletrônico para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício de auxílio-doença), com a confirmação do seu cumprimento em 30/01/2009 (Id 90467678, páginas 137 e 140).
Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 12/11/2010 (Id 90467678, página 166), o exequente iniciou a execução ofertando cálculo de liquidação para as prestações vencidas no período de 03/03/2008 a 28/02/2011 (Id 90467678, páginas 171/176).
Citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, a autarquia previdenciária opôs embargos à execução alegando excesso no cálculo do exequente no que tange ao valor e evolução da renda mensal inicial e ao percentual dos juros de mora, apresentado cálculo para o período de 03/03/2008 a 28/02/2011. Observou, igualmente, que o exequente deveria receber as prestações do benefício concedido, a fim de que não ocorresse nova suspensão pela ausência de saque do valor disponibilizado (Id 90467679, páginas 11/20).
Os embargos à execução foram julgados procedentes, com o acolhimento da conta apresentada pela autarquia previdenciária (Id. 90467679, páginas 25/26). Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 11/10/2013 (Id 90467679, páginas 28/32).
Prosseguindo a execução, em 26/02/2014, o exequente peticionou alegando que em nenhum momento houve a implantação do benefício de auxílio-doença. Desta forma, requereu a intimação da autarquia previdenciária para que apresentasse comprovante de pagamento ou indicasse os valores supostamente pagos a parte autora até a presente data (Id 90467679, páginas 38/41).
O MM. Juízo a quo determinou a expedição dos ofícios requisitórios, bem como a manifestação da autarquia previdenciária sobre o alegado pelo exequente.
Houve a expedição dos ofícios requisitórios em 01/08/2014, com pagamento em 01/10/2014 (Id 90467679, página 49/52).
Em 10/10/2014, o exequente peticionou reiterando o pedido de manifestação da autarquia previdenciária sobre a implantação do benefício (Id 90467679, página 55).
A autarquia previdenciária informou que o benefício de auxílio-doença foi implantado e suspenso por ausência de saque (DCB 01/05/2009). Ressaltou que tal questão foi levantada na petição inicial dos embargos à execução, sendo que o beneficio foi novamente reativado e cessado pela ausência de saque (DCB 01.09.2011). Aduziu que o beneficio tem caráter temporário e, in casu, foi concedido com base em laudo pericial que fixou em 06 meses o prazo de incapacidade (Id 90467679, página 58/60).
Após a implantação do benefício em 01/02/2015 (Id 90467401, páginas 07/08), conforme determinação judicial (Id 90467679, página 66), o exequente apresentou cálculo complementar referente às prestações vencidas no período de janeiro/2009 a janeiro/2015, no valor de R$ 68.180,14 (Id 90467401, páginas 15/19).
Manifestação da autarquia previdenciária informando que não houve o pagamento das prestações em atraso postuladas pelo requerente no cálculo complementar (Id 90467401, páginas 25/27).
Em 07/03/2016 sobreveio sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação de pagar e fazer.
Não prospera a alegação do exequente de existência de débito remanescente no que tange ao pagamento dos valores que não foram quitados administrativamente entre a data da intimação da autarquia previdenciária e a data da efetiva implantação do beneficio.
Com efeito, extrai-se dos autos que em nenhum momento a autarquia previdenciária descumpriu a determinação judicial, deixando de implantar o benefício previdenciário em época própria, pelo contrário, houve a implantação do benefício de auxílio-doença concedido no título executivo judicial por três vezes, sendo que por duas vezes foram cessados por ausência de saque pelo exequente.
Ora é certo que a autarquia previdenciária somente pode cessar o benefício de auxílio-doença quando, após a realização de perícia médica, verificar que não há mais incapacidade.
Contudo, o exequente informou ao Juízo que não recebeu o benefício de auxílio-doença somente quando do pagamento dos ofícios precatórios/requisitórios, ou seja, após quase cinco anos do trânsito em julgado da decisão de conhecimento que determinou a implantação imediata do benefício.
Ressalte-se que, há informação nos autos do cumprimento da primeira implantação do benefício, em janeiro/2009, a qual teve ciência o patrono do exequente.
De outra parte, quando da realização da perícia médica, o perito afirmou que o tempo estimado de recuperação da incapacidade do exequente era de 06 (seis meses), considerando a incapacidade leve apresentada (Id 90467678, páginas 82/89).
Desta forma, não há elementos nos autos a embasar que a incapacidade do exequente perdurou pelo período pleiteado como débito remanescente do benefício (janeiro/2009 a janeiro/2015). Some-se a isso, o fato de que foram pagas as prestações vencidas no intervalo entre março/2008 e fevererio/2011, ou seja, em período superior ao previsto pelo médico perito para a recuperação do exequente.
Assim, comprovado o pagamento das diferenças devidas da concessão deferida, é de se manter extinta a execução.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE
, na forma da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REMANESCENTE DE DÉBITO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSADO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Não prospera a alegação do exequente de existência de débito remanescente no que tange ao pagamento dos valores que não foram quitados administrativamente entre a data da intimação da autarquia previdenciária e a data da efetiva implantação do beneficio.
- Extrai-se dos autos que em nenhum momento a autarquia previdenciária descumpriu a determinação judicial, deixando de implantar o benefício previdenciário em época própria, pelo contrário, houve a implantação do benefício de auxílio-doença concedido no título executivo judicial por três vezes, sendo que por duas vezes foram cessados por ausência de saque pelo exequente.
- O exequente informou ao Juízo que não recebeu o benefício de auxílio-doença somente quando do pagamento dos ofícios precatórios/requisitórios, ou seja, após quase cinco anos do trânsito em julgado da decisão de conhecimento que determinou a implantação imediata do benefício.
- Quando da realização da perícia médica, o perito afirmou que o tempo estimado de recuperação da incapacidade do exequente era de 06 (seis meses), considerando a incapacidade leve apresentada.
- Desta forma, não há elementos nos autos a embasar que a incapacidade do exequente perdurou pelo período pleiteado como débito remanescente do benefício (janeiro/2009 a janeiro/2015). Some-se a isso, o fato de que foram pagas as prestações vencidas no intervalo entre março/2008 e fevererio/2001, ou seja, em período superior ao previsto pelo médico perito para a recuperação do exequente.
- Assim, comprovado o pagamento das diferenças devidas da concessão deferida, é de se manter extinta a execução.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
