D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014343-40.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Isto posto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter integralmente a sentença recorrida.
Desembargador Federal
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