
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001409-22.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: CELSO COUTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001409-22.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: CELSO COUTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinguiu a execução nos termos dos artigos 485, VI e 925, caput, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de valores a serem executados.
Em seu recurso, o exequente sustenta a existência de remanescente de débito previdenciário atinente às prestações vencidas do recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em razão do reconhecimento da atividade especial na fase de conhecimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001409-22.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: CELSO COUTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A, THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, cinge-se a controvérsia na existência de remanescente de débito quanto às prestações vencidas em razão do recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade especial na fase de conhecimento.
Por sua vez, a autarquia previdenciária ofertou impugnação à execução alegando inexistência de prestações em atraso, tendo em vista que não houve condenação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no título executivo judicial.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Depreende-se da fase de conhecimento que o exequente postulava a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de 01/07/1996 a 27/08/2013.
Em Id 104213507, páginas 162/174, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar como especial o período reconhecido de 01/07/96 a 30/06/97 e de 01/04/2001 a 27/08/2013, determinando sua averbação pelo INSS. Isento de custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. Tendo em vista o disposto no artigo 457, inciso II do CPC, bem como o decidido no recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC), REsp 1101727/PR, no qual restou assentado que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 03/12/2009), submeto a sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (grifo nosso)
Desta decisão houve interposição de recurso de apelação da autarquia previdenciária e da parte autora (Id 104213507, páginas 178/187 e 190/195).
Em decisão monocrática, esta Corte não conheceu da remessa oficial e negou seguimento aos recursos de apelação, mantendo, integralmente, a r. sentença recorrida, tendo a parte autora interposto agravo legal e embargos declaração, os quais foram julgados improcedentes, transitando em julgado o decidido em 11/03/2021 (Id 104213507, páginas 207/218, 221/231 e Id 122735240 a Id 154954694).
Ora, em nenhum momento houve condenação da autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido administrativamente, em razão do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/96 a 30/06/97 e de 01/04/2001 a 27/08/2013.
Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, não merece prosperar o pedido de pagamento de valor em atraso, pois não houve condenação do INSS a revisão de benefício previdenciário, conforme se extrai do título executivo judicial.
Ressalte-se que não cabe na fase de execução a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais para a revisão do benefício, devendo o exequente postular seu direito pela via adequada.
Assim, deve ser mantida a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação, nos termos da sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução não determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, limitando-se, somente, ao reconhecimento da atividade especial e sua averbação. Obediência à coisa julgada.
- Desta forma, não merece prosperar o pedido de pagamento de valor em atraso, pois não houve condenação do INSS a revisão de benefício previdenciário, conforme se extrai do título executivo judicial.
- Assim, deve ser mantida a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- Apelação não provida.
