Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000566-46.2018.4.03.6131
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a incidência da
verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a data da
decisão monocrática, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício pleiteado.
- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido
administrativamente. Precedente desta Turma.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000566-46.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDEMAR MORES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000566-46.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDEMAR MORES
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, ora embargado, contra a sentença
que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e extinguiu a execução,
nos termos do artigo 924, III c.c artigo 487, III, alínea c, ambos do Código de Processo Civil,
condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor pretendido inicialmente, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformado, o exequente sustenta que despendeu esforços para a concessão do benefício no
âmbito judicial e pugna pelo recebimento da verba honorária sucumbencial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000566-46.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDEMAR MORES
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial condena a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação, devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, além de verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a
data da decisão monocrática, nos termos da Súmula 111 do STJ (Id 3725819, páginas 34/43).
A controvérsia dos presentes embargos cinge-se à apuração da verba honorária.
No caso concreto, a autarquia previdenciária sustenta ser indevida a verba honorária, porquanto
considerando que nada é devido a título de principal, não há prestações vencidas para compor a
base de cálculo dos honorários advocatícios.
Contudo, não merece prosperar a alegação do INSS de inexistência de base de cálculo para o
pagamento da verba honorária, pois houve efetiva prestação de serviços jurídicos comprovada
pelo provimento ao pedido do segurado na concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, cujo montante das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da
decisão monocrática compõe a referida base de cálculo.
Ressalte-se ser devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido
administrativamente. Neste sentido, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA -
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE.
I - Honorários advocatícios arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido
judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam vencidas até a data
da decisão que julgou procedente o pedido, sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da
implantação do benefício deferido pelo título judicial, em razão de optar pela manutenção do
benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.
II - Apelação da parte autora provida." (1530207 Ap - SP, Relator Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, julgamento: 27/06/2017, publicação: DJE 06/07/2017).
Desta forma, é de se reconhecer que houve efetiva prestação de serviços jurídicos a favor do
segurado e, por isso mesmo é de rigor o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado
da demanda.
Assim, a execução deverá prosseguir pelo valor apresentado pelo exequente, no tocante à verba
honorária, no importe de R$ 51.616,47 (cinquenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e
quarenta e sete centavos), válidos para maio/2016.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do atual Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a incidência da
verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a data da
decisão monocrática, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício pleiteado.
- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido
administrativamente. Precedente desta Turma.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
