Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010298-43.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral
por declarações escritas de testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa,
uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório,
não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010298-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUVENTINA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010298-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUVENTINA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Juventina da Silva em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
determinou a substituição da oitiva de testemunhas por declarações por elas subscritas.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que as simples declarações são
desprovidas de força probatória, não tendo valia para a comprovação do exercício de atividade
rural.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010298-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUVENTINA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, cumpre esclarecer que,
conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo
único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de
relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de
apelação.
No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral
por declarações escritas das testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa,
uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório,
não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o
reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova
material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao
determinar a juntada pela parte autora de declarações de testemunhas com firma reconhecida,
dispensando a oitiva das testemunhas em juízo,proferindo, desde logo, sentença, não deu o
merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de
contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, AC nº
2016.03.99.002529-3/SP, 8ª, Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 17/10/2016, DJe
04/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECLARAÇÃO ESCRITA DE TESTEMUNHA. DISPENSA DA PROVA ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I- O indeferimento da prova
testemunha l requerida pela parte, que seja essencial para a adequada compreensão dos fatos
controvertidos, configura cerceamento de defesa. Precedentes jurisprudenciais. II- A juntada de
declaração de testemunha, por escrito, mesmo que autenticada por Tabelião, não tem força
idêntica à prova testemunha l produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. III- Existindo
relevante matéria de fato, torna-se inafastável a realização de prova oral, imprescindível para a
plena constatação do direito do postulante. A sua não realização implica violação ao princípio
constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Recurso provido." (TRF 3ª Região,
AI nº 200703000823033, 8ª, Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 em 27/07/2010)
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE SERVIÇO RURAL - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA
REFORMADA - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÂO DO INSS PREJUDICADA
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar
aspectos relevantes do processo, afigurando-se insuficiente para suprir a exigência de prova
testemunhal a mera declaração das testemunhas arroladas, eis que produzida sem o crivo do
contraditório.
- O reconhecimento de cerceamento de defesa obsta a análise do mérito do recurso.
- A r. sentença não padece de nulidade, haja vista não possuir nenhum vício em sua forma,
situação na qual não haveria a possibilidade de se adentrar no exame da causa. No caso dos
autos trata-se, apenas, de entendimento divergente em relação ao eleito pelo MM. Juízo a quo, o
que enseja a reforma do decisum.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
- Apelação interposta pelo INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, AC n.º 2008.03.99.020505-5, 7.ª
Turma, Rel. Des. Eva Regina, DJ 22/09/2008)
Dessa forma, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do
caso - caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral
por declarações escritas de testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa,
uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório,
não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
