Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5614640-58.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a expedição da respectiva certidão para fins
previdenciários.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no que tange aos intervalos enquadrados como especiais, de 18/10/1976 a 13/1/1978,
de 27/8/1979 a 30/6/1981 e de 1º/8/1981 a 9/10/1981, constam anotações em carteira de trabalho
(id. 59243129 - págs. 3/5) e perfis profissiográficos previdenciários (id. 59243136 - págs. 1/2, id.
59243137 - págs. 1/2, id. 59243138 - págs. 1/2 - baseados no PPRA de 1998, conforme campo
observações), os quais demonstram o desempenho das atividades de "serviçal e
atendente/auxiliar de enfermagem" em ambiente hospitalar (enquadramento pela categoria
profissional - até 28/4/1995), sob o regime celetista;bem como a exposição, habitual e
permanente, a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) - códigos 1.3.2 e 2.1.3 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo
do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos perfis profissiográficos, conclui-se
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Ademais, entendo possível a expedição de certidão do tempo especial devidamente convertido,
para fins de aposentadoria em regime diverso, segundo entendimento adotado por esta E. Corte
Regional (Precedentes).
- Dessa forma, os lapsos devem ser reconhecidos como atividade especial e convertidos em
comum.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614640-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEUZA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI - SP251248-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614640-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEUZA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI - SP251248-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à expedição de certidão para fins previdenciários.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de
18/10/1976 a 13/1/1978, de 27/8/1979 a 30/6/1981 e de 1º/8/1981 a 9/10/1981 e determinar a
expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
Inconformada, a autarquia apresentou apelação, na qual assevera, em síntese, a impossibilidade
do enquadramento efetuado. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614640-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEUZA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI - SP251248-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange aos intervalos enquadrados como especiais, de 18/10/1976 a 13/1/1978, de
27/8/1979 a 30/6/1981 e de 1º/8/1981 a 9/10/1981, constam anotações em carteira de trabalho
(id. 59243129 - págs. 3/5) e perfis profissiográficos previdenciários (id. 59243136 - págs. 1/2, id.
59243137 - págs. 1/2, id. 59243138 - págs. 1/2 - baseados no PPRA de 1998, conforme campo
observações), os quais demonstram o desempenho das atividades de "serviçal
eatendente/auxiliar de enfermagem"em ambiente hospitalar (enquadramento pela categoria
profissional - até 28/4/1995), sob o regime celetista;bem como a exposição, habitual e
permanente, a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) - códigos 1.3.2 e 2.1.3 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo
do Decreto n. 3.048/99.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos perfis profissiográficos,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Ademais, entendo possível a expedição de certidão do tempo especial devidamente convertido,
para fins de aposentadoria em regime diverso, segundo entendimento adotado por esta E. Corte
Regional. Nessa esteira (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO
RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de
expedição de certidão de tempo de contribuição, mediante o cômputo de período especial
laborado no regime celetista, para fins de contagem recíproca no regime próprio. 2 - Com relação
ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus
regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado
adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. 18 - A controvérsia referente à possibilidade
de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista,
para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na
jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 19 - Consigne-se que a
Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da
existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo
de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no
sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. 20 - Dessa forma,
diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo de serviço
exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável), somente é possível ao
julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça a
certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente descrito), o que não significa
que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício
previdenciário, sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no
momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes
diversos restou suficiente). 21 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de
tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a
que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor
para fins de concessão da aposentadoria. 22 - O autor faz jus à expedição de certidão de tempo
de serviço, para fins de contagem recíproca, do período especial trabalhado de 05/05/1983 a
31/01/1986, inclusive quanto à conversão em tempo comum, pelo fator 1,40. 23 - Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidas.” (ApelRemNec 0029931-77.2015.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/06/2019.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Objetiva o
autor na petição inicial a condenação do INSS à retificação da Certidão de Tempo de Serviço -
Protocolo nº 21.722.008.1.00002/95-9, para que seja efetuado o enquadramento e a conversão
da atividade especial no período de 03/11/1980 a 31/08/1994, trabalhado para a Secretaria de
Agricultura do Estado de São Paulo. - No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de
Contribuição de fls. 79/83 que no período de 03/11/1980 a 31/08/1994 a relação de trabalho
mantida junto à Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo foi regida pela Consolidação
das Leis do Trabalho, vertendo-se contribuições ao RGPS. - Verifica-se, assim, que o autor
exerceu atividade considerada insalubre quando trabalhava pelo regime da CLT, tendo passado
para o RPPS somente em 01/09/1994. Portanto, tem direito adquirido à conversão do tempo
especial para todos os efeitos, inclusive, para a contagem recíproca. - Conclui-se, então, que
deve ser reconhecida da especialidade e a conversão do período de 03/11/1980 a 31/08/1994.
Sendo regido pela CLT (fl. 25) não há impedimento ao reconhecimento e conversão da atividade
especial em tempo de serviço comum. - De outra parte, é contraditório o acórdão embargado ao
acolher a alegação do INSS no que tange ao pedido indenizatório. Sendo o autor empregado
público regido pela CLT as contribuições são de responsabilidade de seu empregador. Ademais,
a questão será resolvida pelo sistema de compensação financeira, a teor do art.94 da Lei
8.213/91, devendo ser aplicado à análise das atividades especiais os critérios previstos no art.57
e seguintes da Lei 8.213/91. - Por outro lado, o que se discute na Repercussão Geral no RE
1.014.286, é quanto a possibilidade de se aplicar a regra do regime geral de previdência social
aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se a matéria específica
se enquadra na ressalva contida na Súmula Vinculante 33, quanto ao influxo da legislação
previdenciária no regime jurídico da aposentadoria especial do servidor público estatuário. - No
caso dos autos, conforme já mencionado, no período reclamado o autor encontrava-se regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo aplicando a ele a discussão tratada no RE
1014286 de saber se é aplicável ou não o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§
4º, III, 10 e 12, da CRFB, para fins de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em
atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão
em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no regime próprio de previdência. Somente
caberia a discussão em relação ao período posterior a 01/09/1994 em que o autor passou a ser
regido por regime próprio de previdência social. - Portanto, o autor/embargante faz jus à
retificação da Certidão de Tempo de Serviço - Protocolo nº 21.722.008.1.00002/95-9, para que
seja efetuado o enquadramento e a conversão da atividade especial no período de 03/11/1980 a
31/08/1994, trabalhado junto a Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo. - Embargos de
declaração acolhidos.” (ApCiv 0007742-13.2012.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL
LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019.)
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO PARCIAL DO
REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
consolidado pela impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum com a
finalidade de obtenção de benefício estatutário mediante contagem recíproca. - Isso não impede,
entretanto, que seja reconhecido o direito da apelada à expedição de certidão de reconhecimento
de tempo especial. Conforme entendimento firmado no julgamento do processo nº
2010.61.03.007396-6, no qual, opostos embargos infringentes, a 3ª Seção deste Tribunal
manteve voto vencedor nesse sentido. - A autora é servidora pública e, tendo trabalhado no
regime celetista em condições especiais em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é
assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca, para fins de
expedição de certidão de tempo de serviço com conversão do tempo especial em comum. - No
caso em questão, a autora pretende que sejam considerados como especiais os períodos de
03/03/1977 a 16/03/1978, 15/07/1980 a 25/01/1993. Com relação ao primeiro período trabalhado,
a autora trouxe PPP de fls.30/31 e laudo técnico, onde informa que exerceu as funções de
aprendiz, varredeira e destacadeira, na empresa São Paulo Alpargatas S/A, demonstrando ter
trabalhado de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 97,42 dB. Observo que à
época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (até 05.03.1997) com previsão de
insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. No tocante ao último período, a
autora trouxe PPP's, onde é informado que exerceu a função de atendente de enfermagem, na
empresa Policlin S/A Serviços Médico- Hospitalares e que esteve exposta, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos, o que impõe o enquadramento desse período, como especial,
com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº
3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, deve ser considerado como
tempo de serviço especial os períodos referidos. - Com relação aos honorários advocatícios,
também não prospera a reforma pretendida pela autarquia, porquanto, em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário e
apelação do INSS parcialmente provida.” (ApelRemNec 0007863-65.2007.4.03.6103,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/06/2018.)
No mesmo sentido, os precedentes das Cortes Superiores:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE CONSIDERADA COMO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na Certidão de Tempo de Serviço a ser emitida pela autarquia previdenciária deve constar o
reconhecido tempo de serviço especial - atividade penosa, perigosa ou insalubre -, convertido em
comum nos termos da lei, para que, posteriormente, possa ser computado reciprocamente com o
tempo trabalhado no regime estatutário.
2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no
REsp 449417/PR, 6ª Turma, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 03.04.2006)
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo
servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse,
incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e
improvido" (RE 258.327, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 6.2.2004 - grifos nossos).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o servidor público,
ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições
penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE 457.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma,
DJe 14.3.2008).
"1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em
condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em
estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos
regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359.
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos
previstos na legislação previdenciária.
3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento
na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta,
apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo
regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição
Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso" (RE 463.299-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 17.8.2007).
Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)".
(STF, RE 664522 / RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. J. 28/11/2011, DJe-232 DIVULG 06/12/2011,
PUBLIC 07/12/2011)
Dessa forma, os lapsos supracitados devem ser reconhecidos como atividade especial e
convertidos em comum.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento, mantendo, na íntegra, a
r. decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a expedição da respectiva certidão para fins
previdenciários.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no que tange aos intervalos enquadrados como especiais, de 18/10/1976 a 13/1/1978,
de 27/8/1979 a 30/6/1981 e de 1º/8/1981 a 9/10/1981, constam anotações em carteira de trabalho
(id. 59243129 - págs. 3/5) e perfis profissiográficos previdenciários (id. 59243136 - págs. 1/2, id.
59243137 - págs. 1/2, id. 59243138 - págs. 1/2 - baseados no PPRA de 1998, conforme campo
observações), os quais demonstram o desempenho das atividades de "serviçal e
atendente/auxiliar de enfermagem" em ambiente hospitalar (enquadramento pela categoria
profissional - até 28/4/1995), sob o regime celetista;bem como a exposição, habitual e
permanente, a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) - códigos 1.3.2 e 2.1.3 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo
do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos perfis profissiográficos, conclui-se
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Ademais, entendo possível a expedição de certidão do tempo especial devidamente convertido,
para fins de aposentadoria em regime diverso, segundo entendimento adotado por esta E. Corte
Regional (Precedentes).
- Dessa forma, os lapsos devem ser reconhecidos como atividade especial e convertidos em
comum.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
