Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000152-72.2017.4.03.6005
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPRESÁRIO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PERÍODOS NÃO CONTRIBUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E NÃO PROVIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
- Discute-se a possibilidade de expedição de certidão para fins de contagem recíproca.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Não prosperam as preliminares de decadência e prescrição do direito invocados pela autora, por
ser pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para contagem recíproca em
regime próprio de previdência social, sem qualquer discussão sobre revisão ou recebimento de
valores em atraso.
- Infundada a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia, pois a expedição de certidão de
tempo de contribuições vertidas para são de sua responsabilidade.
- Em relação à impugnação ao valor da causa, observe-se que a autarquia não lançou mão da
faculdade prevista no artigo 293 do Novel CPC. Ademais, sem olvidar o prescrito no parágrafo
terceiro, do artigo 292 do CPC, entendo não estar configurada a discrepância entre o valor
atribuído à causa e o benefício econômico pretendido, posto que o que se pretende, em princípio,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é apenas o reconhecimento de um direito, o qual não evidencia um conteúdo econômico
imediato.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88, assegurou a contagem recíproca de temo de contribuição entre os
diferentes sistemas de previdência social com compensação financeira entre eles.
- Por sua vez, o artigo 94 da Lei 8.213/91, trata da matéria da seguinte forma: “Art. 94. Para efeito
dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e
imprescindível à averbação dos períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo
constitucional.
- Alega a parte autora fazer jus à expedição de certidão relativa aos períodos não considerados
pela autarquia, desenvolvidos na condição de empresário.
- Frise-se que o intervalo de 1/1/1980 a 31/5/1980, fora devidamente averbado pela autarquia.
Ademais, são incontroversos os períodos de 3/5/1985 a 29/5/1985 e de 1/5/1994 a 31/5/1994,
visto estarem devidamente anotados no CNIS.
- Quanto aos interstícios de 1/10/1993 a 31/10/1993 e de 1/12/1993 a 31/12/1993, como bem
observado na r. sentença, apesar de consignados no cadastro autárquico, os valores de
contribuição são da ordem de um centavo de moeda corrente, de modo que não podem ser
considerados como efetivo recolhimento.
- No que concerne a todos os outros interregnos discutidos, depreende-se dos autos que não
houve qualquer contribuição, de modo que não podem ser considerados.
- Na qualidade de empresário, segurado obrigatório, tinha a responsabilidade dos recolhimentos,
a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS, não podendo a ele ser
aplicada a presunção de regular recolhimento dada aos segurados empregados e que transfere à
Autarquia o ônus da fiscalização do regular recolhimento das contribuições previdenciárias
descontadas da remuneração paga pelas empresas.
- Assim, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social na época
enfocada, ou do recolhimento em atraso consoante oportunizado no procedimento administrativo,
impedem o seu cômputo e a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, sob pena de
infringência da lei e da quebra do sistema contributivo e de custeio que rege o RGPS.
Precedentes.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000152-72.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO MARMORA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURO MARMORA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000152-72.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora, aposentada pelo regime estatutário do
Município de Ponta Porã/MS, busca a expedição de certidão por tempo de contribuição de
serviços não computados.
Assevera, em síntese, que a autarquia deixou de considerar os períodos de 1/9/1973 a 30/9/1975,
de 1/1/1980 a 31/5/1980, de 3/5/1985 a 29/5/1985, de 1/10/1991 a 31/1/1992, de 1/10/1993 a
31/10/1993, de 1/12/1993 a 31/12/1993, de 1/5/1994 a 31/5/1994, de 1/12/1994 a 31/12/1994 e
de 1/4/1995 a 30/4/1999.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a expedição de certidão
referentes aos períodos de 3/5/1985 a 29/5/1985 e 1/5/1994 a 31/5/1994.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Preliminarmente alega a decadência e a prescrição
do direito invocado, a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao período averbado, bem como
impugna o valor atribuído à causa. Meritoriamente assevera a inviabilidade do pedido.
Não resignada, também apela a parte autora. Requer a procedência integral de seu pleito.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000152-72.2017.4.03.6005
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V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, não prosperam as preliminares de decadência e prescrição do direito invocados pela
autora, por ser pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para contagem
recíproca em regime próprio de previdência social, sem qualquer discussão sobre revisão ou
recebimento de valores em atraso.
Da mesma maneira, infundada a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia, pois a
expedição de certidão de tempo de contribuições vertidas para o RGPS são de responsabilidade
do INSS.
Em relação à impugnação ao valor da causa, observe-se que a autarquia não lançou mão da
faculdade prevista no artigo 293 do Novel CPC.
Ademais, sem olvidar o prescrito no parágrafo terceiro, do artigo 292 do CPC, entendo não estar
configurada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido,
posto que o que se pretende, em princípio, é apenas o reconhecimento de um direito, o qual não
evidencia um conteúdo econômico imediato.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição,
para fins de contagem recíproca, relativa aos períodos de 1/9/1973 a 30/9/1975, de 1/1/1980 a
31/5/1980, de 3/5/1985 a 29/5/1985, de 1/10/1991 a 31/1/1992, de 1/10/1993 a 31/10/1993, de
1/12/1993 a 31/12/1993, de 1/5/1994 a 31/5/1994, de 1/12/1994 a 31/12/1994 e de 1/4/1995 a
30/4/1999, trabalhados na condição de empresário.
Nesse sentido, o artigo 201, § 9º, da CF/88, assegurou a contagem recíproca de temo de
contribuição entre os diferentes sistemas de previdência social com compensação financeira
entre eles.
Por sua vez, o artigo 94 da Lei 8.213/91, trata da matéria da seguinte forma:
“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.
Já a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e
imprescindível à averbação dos períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo
constitucional.
No caso dos autos, alega a parte autora fazer jus à expedição de certidão relativa aos períodos
não considerados pela autarquia, desenvolvidos na condição de empresário.
Nesse sentido, frise-se que o intervalo de 1/1/1980 a 31/5/1980, fora devidamente averbado pela
autarquia.
Ademais, são incontroversos os períodos de 3/5/1985 a 29/5/1985 e de 1/5/1994 a 31/5/1994,
visto estarem devidamente anotados no CNIS.
Quanto aos interstícios de 1/10/1993 a 31/10/1993 e de 1/12/1993 a 31/12/1993, como bem
observado na r. sentença, apesar de consignados no cadastro autárquico, os valores de
contribuição são da ordem de um centavo de moeda corrente, de modo que não podem ser
considerados como efetivo recolhimento.
No que concerne a todos os outros interregnos discutidos, depreende-se dos autos que não
houve qualquer contribuição, de modo que não podem ser considerados.
Frise-se, nesse sentido, que na qualidade de empresário, segurado obrigatório, tinha a
responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou
exigência do INSS, não podendo a ele ser aplicada a presunção de regular recolhimento dada
aos segurados empregados e que transfere à Autarquia o ônus da fiscalização do regular
recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas
empresas.
Assim, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social na época
enfocada, ou do recolhimento em atraso consoante oportunizado no procedimento administrativo,
impedem o seu cômputo e a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, sob pena de
infringência da lei e da quebra do sistema contributivo e de custeio que rege o RGPS.
Nesse sentido, os seguintes julgamentos proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo a r. sentença extinguido o processo sem julgamento de mérito, por entender ser a parte
impetrante carecedora de ação, e afastando-se, neste grau de jurisdição, a carência de ação,
aplica-se à questão o § 3º do art. 515 do CPC, por versar a causa de matéria de direito, com
condições para julgamento.
2. A Constituição Federal, quando autorizou a contagem recíproca, o fez mediante a
compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a
existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca.
3. Não há que se falar em decadência do direito de exigência de indenização, considerando que
ela só exsurge quando a pessoa, em razão de seu exclusivo interesse, requer o reconhecimento
de tempo de serviço, na qualidade de autônomo ou empresário, junto ao INSS.
4. A necessidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação
de indenizar, pois decorre da iniciativa exclusiva do interessado, que requer ao INSS o
reconhecimento do tempo de serviço e, a partir do momento desse pleito de estabelecimento de
vínculo retroativo com a Seguridade Social e para o fim específico da contagem recíproca.
5. Tratando-se de indenização, não é caso de incidência de juros de mora e multa.
6. Apelação da parte impetrante parcialmente provida."
(AMS 242385, 200203990407683, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Pólo, DJU:01/12/2005,
p. 213)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O ponto controvertido engloba apenas o período de maio de 1971 a novembro de 1975, na
medida em que o restante foi devidamente acolhido pelo INSS na via administrativa. Nesse
contexto, como bem observado pelo Juízo de origem não restou comprovado nos autos que os
recolhimentos se iniciaram no mês de maio de 1971. Pelo contrário, conforme amplamente
demonstrado pelo INSS, os recolhimentos se iniciaram apenas em novembro de 1975 (fls. 14/29
e 117/124).
3. O fato da parte autora ser sócio da empresa Viscal Comercial e Importadora Ltda. desde
21.05.1971 em nada altera a situação, pois não houve efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ainda que estivesse na condição de segurado obrigatório. Portanto, evidencia-se
irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida”.
(AC 1538455/SP, 0032124-41.2010.4.03.9999, Décima Turma, Des. Federal Nelson Porfírio, e-
DJF3: 29.03.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-GERENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
I - A controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se viável a exigência de recolhimento de
contribuição previdenciária de forma retroativa, como condição para o cômputo de tempo de
serviço do hoje denominado contribuinte individual (art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/91, na redação da
Lei nº 9.876/99), medida prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº
9.876/99.
II - Na sistemática instituída pela Lei nº 3.807/60, e mantida durante a vigência da Lei nº 5.890/73,
o encargo do recolhimento de contribuição previdenciária de titular de firma individual e diretor,
sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e sócio de indústria - art. 5º, III, da LOPS - competia à
empresa - art. 176, I, do Decreto nº 60.501/67 e art. 235, I, do Decreto nº 72.771/73 -, daí porque
o pagamento e repasse da exação aos cofres da autarquia era presumido em favor daqueles
segurados, conforme, a título exemplificativo, a previsão contida no art. 79, § 1º, da Lei nº
5.890/73.
III - A tais requisitos, soma-se a carência, em relação à qual estabeleceu-se regra de transição,
posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social
por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011,
quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art.
25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
IV - Consoante o procedimento administrativo instaurado por conta do requerimento de
aposentadoria por tempo de serviço formulado perante a autarquia, os contratos sociais do "Bar
Lanches 13 Ltda." e do "Bar e Lanches Infantil Ltda." dão mostra de ter sido o apelante sócio-
gerente de ambas as sociedades, com direito à retirada de pro labore, nos períodos de 1º de abril
de 1972 a 27 de setembro de 1973 e 09 de janeiro a 04 de setembro de 1974.
V - Tal moldura legislativa, em um primeiro momento, daria, portanto, azo ao entendimento de
não se constituir em encargo do apelante, por sua condição de sócio nos períodos em comento, a
demonstração da regularidade de sua situação previdenciária, à época, o que não se mostra
verdadeiro, contudo, pois, no caso, a presunção de cumprimento da obrigação de recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes, como forma de isentar o segurado da necessidade
de demonstrar a satisfação da exigência, não milita em favor do apelante, pois não pode ser
invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como in casu, em que o autor
ostentava a qualidade de sócio-gerente das pessoas jurídicas mencionadas e, portanto,
pessoalmente responsável por sua condução, ao que se acrescenta ser a presunção a que ora se
alude destinada precipuamente à proteção dos trabalhadores, pressupondo a hipossuficiência do
interessado em relação à empresa. Precedentes do TRF-4ª Região.
VI - Como conseqüência do entendimento ora firmado, não é aplicável à espécie a restrição
imposta pelo art. 80 da LOPS, no sentido da preservação de documentos atinentes ao
recolhimento de contribuição previdenciária por apenas cinco anos, eis que a norma é
endereçada à empresa, e não ao próprio segurado, a quem é transferida a obrigação de guarda
de papéis hábeis a demonstrar sua situação previdenciária, para fins de gozo dos benefícios
disponibilizados pela Previdência Social.
VII - O debate a respeito da incidência de decadência da constituição do crédito tributário e de
prescrição de sua exigibilidade não vem a calhar, eis que, mesmo que se pudesse falar, em tese,
em sua consumação, é descabida a aplicação dos institutos em comento ao caso.
VIII - A questão é de ser encarada por ângulo diverso, vale dizer, como inscrito na Previdência
Social à época enfocada neste feito, na condição de sócio-gerente, o apelante estava obrigado ao
desembolso das contribuições previdenciárias decorrentes de tal vínculo, e a ausência de
regularidade no pagamento da exação implicou na impossibilidade de ser considerado, no
interregno, como segurado, dada a ausência de um dos requisitos a tanto necessário, qual seja, a
comprovação de regularidade do custeio.
IX - Disso deriva que o período de ausência de vínculo previdenciário não pode, por óbvio, ser
admitido para cômputo de tempo de serviço, sem que a hipótese envolva, portanto, liame com os
institutos da decadência e da prescrição, eis que, aqui, é do interesse do próprio beneficiário ver
admitida a contagem do período com vistas à obtenção de aposentadoria.
X - Pela mesma razão, inclusive, é que descabe falar-se em ofensa a direito adquirido ou a ato
jurídico perfeito - art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - , porque, ao exigir do contribuinte
individual o desembolso de contribuição previdenciária relativa a período de trabalho como sócio-
gerente, embasa-se o INSS não em legislação atual, do momento do requerimento do benefício,
mas na legislação da própria época da prestação da atividade laborativa, a qual, como visto, já
condicionava o vínculo à Previdência Social ao pagamento da exação.
XI - Esclareça-se, também, que a possibilidade de contagem de tempo de serviço do contribuinte
individual mediante a satisfação, a qualquer tempo, de débito referente a contribuição
previdenciária por ele não adimplida oportunamente, prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91,
na redação da Lei nº 9.876/99, é medida que, na verdade, vem em favor do segurado, porquanto,
de outro modo, estaria vedada a oportunidade de, quitando a dívida, ver computado o lapso
temporal pertinente para a aposentação.
XII - É de se concluir que a orientação administrativa, no sentido de condicionar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço ao apelante à prévia satisfação do débito do segurado
perante a Previdência Social, constitui providência que, além de amoldada à legislação de
regência da matéria, encontra amparo na norma do art. 195, CF, que encarrega toda a sociedade
pelo financiamento da seguridade social, segundo os preceitos ali contidos.
XIII - Apelação improvida”.
(AC 798838/SP, 0009778-87.2000.4.03.6106, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
DJU 14/06/2007)
Desse modo, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-
lhe provimento; bem como conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000152-72.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO MARMORA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURO MARMORA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, não prosperam as preliminares de decadência e prescrição do direito invocados pela
autora, por ser pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para contagem
recíproca em regime próprio de previdência social, sem qualquer discussão sobre revisão ou
recebimento de valores em atraso.
Da mesma maneira, infundada a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia, pois a
expedição de certidão de tempo de contribuições vertidas para o RGPS são de responsabilidade
do INSS.
Em relação à impugnação ao valor da causa, observe-se que a autarquia não lançou mão da
faculdade prevista no artigo 293 do Novel CPC.
Ademais, sem olvidar o prescrito no parágrafo terceiro, do artigo 292 do CPC, entendo não estar
configurada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido,
posto que o que se pretende, em princípio, é apenas o reconhecimento de um direito, o qual não
evidencia um conteúdo econômico imediato.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição,
para fins de contagem recíproca, relativa aos períodos de 1/9/1973 a 30/9/1975, de 1/1/1980 a
31/5/1980, de 3/5/1985 a 29/5/1985, de 1/10/1991 a 31/1/1992, de 1/10/1993 a 31/10/1993, de
1/12/1993 a 31/12/1993, de 1/5/1994 a 31/5/1994, de 1/12/1994 a 31/12/1994 e de 1/4/1995 a
30/4/1999, trabalhados na condição de empresário.
Nesse sentido, o artigo 201, § 9º, da CF/88, assegurou a contagem recíproca de temo de
contribuição entre os diferentes sistemas de previdência social com compensação financeira
entre eles.
Por sua vez, o artigo 94 da Lei 8.213/91, trata da matéria da seguinte forma:
“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.
Já a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e
imprescindível à averbação dos períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo
constitucional.
No caso dos autos, alega a parte autora fazer jus à expedição de certidão relativa aos períodos
não considerados pela autarquia, desenvolvidos na condição de empresário.
Nesse sentido, frise-se que o intervalo de 1/1/1980 a 31/5/1980, fora devidamente averbado pela
autarquia.
Ademais, são incontroversos os períodos de 3/5/1985 a 29/5/1985 e de 1/5/1994 a 31/5/1994,
visto estarem devidamente anotados no CNIS.
Quanto aos interstícios de 1/10/1993 a 31/10/1993 e de 1/12/1993 a 31/12/1993, como bem
observado na r. sentença, apesar de consignados no cadastro autárquico, os valores de
contribuição são da ordem de um centavo de moeda corrente, de modo que não podem ser
considerados como efetivo recolhimento.
No que concerne a todos os outros interregnos discutidos, depreende-se dos autos que não
houve qualquer contribuição, de modo que não podem ser considerados.
Frise-se, nesse sentido, que na qualidade de empresário, segurado obrigatório, tinha a
responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou
exigência do INSS, não podendo a ele ser aplicada a presunção de regular recolhimento dada
aos segurados empregados e que transfere à Autarquia o ônus da fiscalização do regular
recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas
empresas.
Assim, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social na época
enfocada, ou do recolhimento em atraso consoante oportunizado no procedimento administrativo,
impedem o seu cômputo e a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, sob pena de
infringência da lei e da quebra do sistema contributivo e de custeio que rege o RGPS.
Nesse sentido, os seguintes julgamentos proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo a r. sentença extinguido o processo sem julgamento de mérito, por entender ser a parte
impetrante carecedora de ação, e afastando-se, neste grau de jurisdição, a carência de ação,
aplica-se à questão o § 3º do art. 515 do CPC, por versar a causa de matéria de direito, com
condições para julgamento.
2. A Constituição Federal, quando autorizou a contagem recíproca, o fez mediante a
compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a
existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca.
3. Não há que se falar em decadência do direito de exigência de indenização, considerando que
ela só exsurge quando a pessoa, em razão de seu exclusivo interesse, requer o reconhecimento
de tempo de serviço, na qualidade de autônomo ou empresário, junto ao INSS.
4. A necessidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação
de indenizar, pois decorre da iniciativa exclusiva do interessado, que requer ao INSS o
reconhecimento do tempo de serviço e, a partir do momento desse pleito de estabelecimento de
vínculo retroativo com a Seguridade Social e para o fim específico da contagem recíproca.
5. Tratando-se de indenização, não é caso de incidência de juros de mora e multa.
6. Apelação da parte impetrante parcialmente provida."
(AMS 242385, 200203990407683, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Pólo, DJU:01/12/2005,
p. 213)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O ponto controvertido engloba apenas o período de maio de 1971 a novembro de 1975, na
medida em que o restante foi devidamente acolhido pelo INSS na via administrativa. Nesse
contexto, como bem observado pelo Juízo de origem não restou comprovado nos autos que os
recolhimentos se iniciaram no mês de maio de 1971. Pelo contrário, conforme amplamente
demonstrado pelo INSS, os recolhimentos se iniciaram apenas em novembro de 1975 (fls. 14/29
e 117/124).
3. O fato da parte autora ser sócio da empresa Viscal Comercial e Importadora Ltda. desde
21.05.1971 em nada altera a situação, pois não houve efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ainda que estivesse na condição de segurado obrigatório. Portanto, evidencia-se
irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida”.
(AC 1538455/SP, 0032124-41.2010.4.03.9999, Décima Turma, Des. Federal Nelson Porfírio, e-
DJF3: 29.03.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-GERENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
I - A controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se viável a exigência de recolhimento de
contribuição previdenciária de forma retroativa, como condição para o cômputo de tempo de
serviço do hoje denominado contribuinte individual (art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/91, na redação da
Lei nº 9.876/99), medida prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº
9.876/99.
II - Na sistemática instituída pela Lei nº 3.807/60, e mantida durante a vigência da Lei nº 5.890/73,
o encargo do recolhimento de contribuição previdenciária de titular de firma individual e diretor,
sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e sócio de indústria - art. 5º, III, da LOPS - competia à
empresa - art. 176, I, do Decreto nº 60.501/67 e art. 235, I, do Decreto nº 72.771/73 -, daí porque
o pagamento e repasse da exação aos cofres da autarquia era presumido em favor daqueles
segurados, conforme, a título exemplificativo, a previsão contida no art. 79, § 1º, da Lei nº
5.890/73.
III - A tais requisitos, soma-se a carência, em relação à qual estabeleceu-se regra de transição,
posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social
por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011,
quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art.
25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
IV - Consoante o procedimento administrativo instaurado por conta do requerimento de
aposentadoria por tempo de serviço formulado perante a autarquia, os contratos sociais do "Bar
Lanches 13 Ltda." e do "Bar e Lanches Infantil Ltda." dão mostra de ter sido o apelante sócio-
gerente de ambas as sociedades, com direito à retirada de pro labore, nos períodos de 1º de abril
de 1972 a 27 de setembro de 1973 e 09 de janeiro a 04 de setembro de 1974.
V - Tal moldura legislativa, em um primeiro momento, daria, portanto, azo ao entendimento de
não se constituir em encargo do apelante, por sua condição de sócio nos períodos em comento, a
demonstração da regularidade de sua situação previdenciária, à época, o que não se mostra
verdadeiro, contudo, pois, no caso, a presunção de cumprimento da obrigação de recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes, como forma de isentar o segurado da necessidade
de demonstrar a satisfação da exigência, não milita em favor do apelante, pois não pode ser
invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como in casu, em que o autor
ostentava a qualidade de sócio-gerente das pessoas jurídicas mencionadas e, portanto,
pessoalmente responsável por sua condução, ao que se acrescenta ser a presunção a que ora se
alude destinada precipuamente à proteção dos trabalhadores, pressupondo a hipossuficiência do
interessado em relação à empresa. Precedentes do TRF-4ª Região.
VI - Como conseqüência do entendimento ora firmado, não é aplicável à espécie a restrição
imposta pelo art. 80 da LOPS, no sentido da preservação de documentos atinentes ao
recolhimento de contribuição previdenciária por apenas cinco anos, eis que a norma é
endereçada à empresa, e não ao próprio segurado, a quem é transferida a obrigação de guarda
de papéis hábeis a demonstrar sua situação previdenciária, para fins de gozo dos benefícios
disponibilizados pela Previdência Social.
VII - O debate a respeito da incidência de decadência da constituição do crédito tributário e de
prescrição de sua exigibilidade não vem a calhar, eis que, mesmo que se pudesse falar, em tese,
em sua consumação, é descabida a aplicação dos institutos em comento ao caso.
VIII - A questão é de ser encarada por ângulo diverso, vale dizer, como inscrito na Previdência
Social à época enfocada neste feito, na condição de sócio-gerente, o apelante estava obrigado ao
desembolso das contribuições previdenciárias decorrentes de tal vínculo, e a ausência de
regularidade no pagamento da exação implicou na impossibilidade de ser considerado, no
interregno, como segurado, dada a ausência de um dos requisitos a tanto necessário, qual seja, a
comprovação de regularidade do custeio.
IX - Disso deriva que o período de ausência de vínculo previdenciário não pode, por óbvio, ser
admitido para cômputo de tempo de serviço, sem que a hipótese envolva, portanto, liame com os
institutos da decadência e da prescrição, eis que, aqui, é do interesse do próprio beneficiário ver
admitida a contagem do período com vistas à obtenção de aposentadoria.
X - Pela mesma razão, inclusive, é que descabe falar-se em ofensa a direito adquirido ou a ato
jurídico perfeito - art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - , porque, ao exigir do contribuinte
individual o desembolso de contribuição previdenciária relativa a período de trabalho como sócio-
gerente, embasa-se o INSS não em legislação atual, do momento do requerimento do benefício,
mas na legislação da própria época da prestação da atividade laborativa, a qual, como visto, já
condicionava o vínculo à Previdência Social ao pagamento da exação.
XI - Esclareça-se, também, que a possibilidade de contagem de tempo de serviço do contribuinte
individual mediante a satisfação, a qualquer tempo, de débito referente a contribuição
previdenciária por ele não adimplida oportunamente, prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91,
na redação da Lei nº 9.876/99, é medida que, na verdade, vem em favor do segurado, porquanto,
de outro modo, estaria vedada a oportunidade de, quitando a dívida, ver computado o lapso
temporal pertinente para a aposentação.
XII - É de se concluir que a orientação administrativa, no sentido de condicionar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço ao apelante à prévia satisfação do débito do segurado
perante a Previdência Social, constitui providência que, além de amoldada à legislação de
regência da matéria, encontra amparo na norma do art. 195, CF, que encarrega toda a sociedade
pelo financiamento da seguridade social, segundo os preceitos ali contidos.
XIII - Apelação improvida”.
(AC 798838/SP, 0009778-87.2000.4.03.6106, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
DJU 14/06/2007)
Desse modo, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-
lhe provimento; bem como conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000152-72.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURO MARMORA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURO MARMORA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, não prosperam as preliminares de decadência e prescrição do direito invocados pela
autora, por ser pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para contagem
recíproca em regime próprio de previdência social, sem qualquer discussão sobre revisão ou
recebimento de valores em atraso.
Da mesma maneira, infundada a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia, pois a
expedição de certidão de tempo de contribuições vertidas para o RGPS são de responsabilidade
do INSS.
Em relação à impugnação ao valor da causa, observe-se que a autarquia não lançou mão da
faculdade prevista no artigo 293 do Novel CPC.
Ademais, sem olvidar o prescrito no parágrafo terceiro, do artigo 292 do CPC, entendo não estar
configurada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido,
posto que o que se pretende, em princípio, é apenas o reconhecimento de um direito, o qual não
evidencia um conteúdo econômico imediato.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição,
para fins de contagem recíproca, relativa aos períodos de 1/9/1973 a 30/9/1975, de 1/1/1980 a
31/5/1980, de 3/5/1985 a 29/5/1985, de 1/10/1991 a 31/1/1992, de 1/10/1993 a 31/10/1993, de
1/12/1993 a 31/12/1993, de 1/5/1994 a 31/5/1994, de 1/12/1994 a 31/12/1994 e de 1/4/1995 a
30/4/1999, trabalhados na condição de empresário.
Nesse sentido, o artigo 201, § 9º, da CF/88, assegurou a contagem recíproca de temo de
contribuição entre os diferentes sistemas de previdência social com compensação financeira
entre eles.
Por sua vez, o artigo 94 da Lei 8.213/91, trata da matéria da seguinte forma:
“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.
Já a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e
imprescindível à averbação dos períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo
constitucional.
No caso dos autos, alega a parte autora fazer jus à expedição de certidão relativa aos períodos
não considerados pela autarquia, desenvolvidos na condição de empresário.
Nesse sentido, frise-se que o intervalo de 1/1/1980 a 31/5/1980, fora devidamente averbado pela
autarquia.
Ademais, são incontroversos os períodos de 3/5/1985 a 29/5/1985 e de 1/5/1994 a 31/5/1994,
visto estarem devidamente anotados no CNIS.
Quanto aos interstícios de 1/10/1993 a 31/10/1993 e de 1/12/1993 a 31/12/1993, como bem
observado na r. sentença, apesar de consignados no cadastro autárquico, os valores de
contribuição são da ordem de um centavo de moeda corrente, de modo que não podem ser
considerados como efetivo recolhimento.
No que concerne a todos os outros interregnos discutidos, depreende-se dos autos que não
houve qualquer contribuição, de modo que não podem ser considerados.
Frise-se, nesse sentido, que na qualidade de empresário, segurado obrigatório, tinha a
responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou
exigência do INSS, não podendo a ele ser aplicada a presunção de regular recolhimento dada
aos segurados empregados e que transfere à Autarquia o ônus da fiscalização do regular
recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas
empresas.
Assim, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social na época
enfocada, ou do recolhimento em atraso consoante oportunizado no procedimento administrativo,
impedem o seu cômputo e a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, sob pena de
infringência da lei e da quebra do sistema contributivo e de custeio que rege o RGPS.
Nesse sentido, os seguintes julgamentos proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo a r. sentença extinguido o processo sem julgamento de mérito, por entender ser a parte
impetrante carecedora de ação, e afastando-se, neste grau de jurisdição, a carência de ação,
aplica-se à questão o § 3º do art. 515 do CPC, por versar a causa de matéria de direito, com
condições para julgamento.
2. A Constituição Federal, quando autorizou a contagem recíproca, o fez mediante a
compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a
existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca.
3. Não há que se falar em decadência do direito de exigência de indenização, considerando que
ela só exsurge quando a pessoa, em razão de seu exclusivo interesse, requer o reconhecimento
de tempo de serviço, na qualidade de autônomo ou empresário, junto ao INSS.
4. A necessidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação
de indenizar, pois decorre da iniciativa exclusiva do interessado, que requer ao INSS o
reconhecimento do tempo de serviço e, a partir do momento desse pleito de estabelecimento de
vínculo retroativo com a Seguridade Social e para o fim específico da contagem recíproca.
5. Tratando-se de indenização, não é caso de incidência de juros de mora e multa.
6. Apelação da parte impetrante parcialmente provida."
(AMS 242385, 200203990407683, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Pólo, DJU:01/12/2005,
p. 213)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O ponto controvertido engloba apenas o período de maio de 1971 a novembro de 1975, na
medida em que o restante foi devidamente acolhido pelo INSS na via administrativa. Nesse
contexto, como bem observado pelo Juízo de origem não restou comprovado nos autos que os
recolhimentos se iniciaram no mês de maio de 1971. Pelo contrário, conforme amplamente
demonstrado pelo INSS, os recolhimentos se iniciaram apenas em novembro de 1975 (fls. 14/29
e 117/124).
3. O fato da parte autora ser sócio da empresa Viscal Comercial e Importadora Ltda. desde
21.05.1971 em nada altera a situação, pois não houve efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ainda que estivesse na condição de segurado obrigatório. Portanto, evidencia-se
irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida”.
(AC 1538455/SP, 0032124-41.2010.4.03.9999, Décima Turma, Des. Federal Nelson Porfírio, e-
DJF3: 29.03.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-GERENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
I - A controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se viável a exigência de recolhimento de
contribuição previdenciária de forma retroativa, como condição para o cômputo de tempo de
serviço do hoje denominado contribuinte individual (art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/91, na redação da
Lei nº 9.876/99), medida prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº
9.876/99.
II - Na sistemática instituída pela Lei nº 3.807/60, e mantida durante a vigência da Lei nº 5.890/73,
o encargo do recolhimento de contribuição previdenciária de titular de firma individual e diretor,
sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e sócio de indústria - art. 5º, III, da LOPS - competia à
empresa - art. 176, I, do Decreto nº 60.501/67 e art. 235, I, do Decreto nº 72.771/73 -, daí porque
o pagamento e repasse da exação aos cofres da autarquia era presumido em favor daqueles
segurados, conforme, a título exemplificativo, a previsão contida no art. 79, § 1º, da Lei nº
5.890/73.
III - A tais requisitos, soma-se a carência, em relação à qual estabeleceu-se regra de transição,
posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social
por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011,
quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art.
25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
IV - Consoante o procedimento administrativo instaurado por conta do requerimento de
aposentadoria por tempo de serviço formulado perante a autarquia, os contratos sociais do "Bar
Lanches 13 Ltda." e do "Bar e Lanches Infantil Ltda." dão mostra de ter sido o apelante sócio-
gerente de ambas as sociedades, com direito à retirada de pro labore, nos períodos de 1º de abril
de 1972 a 27 de setembro de 1973 e 09 de janeiro a 04 de setembro de 1974.
V - Tal moldura legislativa, em um primeiro momento, daria, portanto, azo ao entendimento de
não se constituir em encargo do apelante, por sua condição de sócio nos períodos em comento, a
demonstração da regularidade de sua situação previdenciária, à época, o que não se mostra
verdadeiro, contudo, pois, no caso, a presunção de cumprimento da obrigação de recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes, como forma de isentar o segurado da necessidade
de demonstrar a satisfação da exigência, não milita em favor do apelante, pois não pode ser
invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como in casu, em que o autor
ostentava a qualidade de sócio-gerente das pessoas jurídicas mencionadas e, portanto,
pessoalmente responsável por sua condução, ao que se acrescenta ser a presunção a que ora se
alude destinada precipuamente à proteção dos trabalhadores, pressupondo a hipossuficiência do
interessado em relação à empresa. Precedentes do TRF-4ª Região.
VI - Como conseqüência do entendimento ora firmado, não é aplicável à espécie a restrição
imposta pelo art. 80 da LOPS, no sentido da preservação de documentos atinentes ao
recolhimento de contribuição previdenciária por apenas cinco anos, eis que a norma é
endereçada à empresa, e não ao próprio segurado, a quem é transferida a obrigação de guarda
de papéis hábeis a demonstrar sua situação previdenciária, para fins de gozo dos benefícios
disponibilizados pela Previdência Social.
VII - O debate a respeito da incidência de decadência da constituição do crédito tributário e de
prescrição de sua exigibilidade não vem a calhar, eis que, mesmo que se pudesse falar, em tese,
em sua consumação, é descabida a aplicação dos institutos em comento ao caso.
VIII - A questão é de ser encarada por ângulo diverso, vale dizer, como inscrito na Previdência
Social à época enfocada neste feito, na condição de sócio-gerente, o apelante estava obrigado ao
desembolso das contribuições previdenciárias decorrentes de tal vínculo, e a ausência de
regularidade no pagamento da exação implicou na impossibilidade de ser considerado, no
interregno, como segurado, dada a ausência de um dos requisitos a tanto necessário, qual seja, a
comprovação de regularidade do custeio.
IX - Disso deriva que o período de ausência de vínculo previdenciário não pode, por óbvio, ser
admitido para cômputo de tempo de serviço, sem que a hipótese envolva, portanto, liame com os
institutos da decadência e da prescrição, eis que, aqui, é do interesse do próprio beneficiário ver
admitida a contagem do período com vistas à obtenção de aposentadoria.
X - Pela mesma razão, inclusive, é que descabe falar-se em ofensa a direito adquirido ou a ato
jurídico perfeito - art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - , porque, ao exigir do contribuinte
individual o desembolso de contribuição previdenciária relativa a período de trabalho como sócio-
gerente, embasa-se o INSS não em legislação atual, do momento do requerimento do benefício,
mas na legislação da própria época da prestação da atividade laborativa, a qual, como visto, já
condicionava o vínculo à Previdência Social ao pagamento da exação.
XI - Esclareça-se, também, que a possibilidade de contagem de tempo de serviço do contribuinte
individual mediante a satisfação, a qualquer tempo, de débito referente a contribuição
previdenciária por ele não adimplida oportunamente, prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91,
na redação da Lei nº 9.876/99, é medida que, na verdade, vem em favor do segurado, porquanto,
de outro modo, estaria vedada a oportunidade de, quitando a dívida, ver computado o lapso
temporal pertinente para a aposentação.
XII - É de se concluir que a orientação administrativa, no sentido de condicionar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço ao apelante à prévia satisfação do débito do segurado
perante a Previdência Social, constitui providência que, além de amoldada à legislação de
regência da matéria, encontra amparo na norma do art. 195, CF, que encarrega toda a sociedade
pelo financiamento da seguridade social, segundo os preceitos ali contidos.
XIII - Apelação improvida”.
(AC 798838/SP, 0009778-87.2000.4.03.6106, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
DJU 14/06/2007)
Desse modo, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-
lhe provimento; bem como conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPRESÁRIO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PERÍODOS NÃO CONTRIBUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E NÃO PROVIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
- Discute-se a possibilidade de expedição de certidão para fins de contagem recíproca.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Não prosperam as preliminares de decadência e prescrição do direito invocados pela autora, por
ser pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para contagem recíproca em
regime próprio de previdência social, sem qualquer discussão sobre revisão ou recebimento de
valores em atraso.
- Infundada a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia, pois a expedição de certidão de
tempo de contribuições vertidas para são de sua responsabilidade.
- Em relação à impugnação ao valor da causa, observe-se que a autarquia não lançou mão da
faculdade prevista no artigo 293 do Novel CPC. Ademais, sem olvidar o prescrito no parágrafo
terceiro, do artigo 292 do CPC, entendo não estar configurada a discrepância entre o valor
atribuído à causa e o benefício econômico pretendido, posto que o que se pretende, em princípio,
é apenas o reconhecimento de um direito, o qual não evidencia um conteúdo econômico
imediato.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88, assegurou a contagem recíproca de temo de contribuição entre os
diferentes sistemas de previdência social com compensação financeira entre eles.
- Por sua vez, o artigo 94 da Lei 8.213/91, trata da matéria da seguinte forma: “Art. 94. Para efeito
dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e
imprescindível à averbação dos períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo
constitucional.
- Alega a parte autora fazer jus à expedição de certidão relativa aos períodos não considerados
pela autarquia, desenvolvidos na condição de empresário.
- Frise-se que o intervalo de 1/1/1980 a 31/5/1980, fora devidamente averbado pela autarquia.
Ademais, são incontroversos os períodos de 3/5/1985 a 29/5/1985 e de 1/5/1994 a 31/5/1994,
visto estarem devidamente anotados no CNIS.
- Quanto aos interstícios de 1/10/1993 a 31/10/1993 e de 1/12/1993 a 31/12/1993, como bem
observado na r. sentença, apesar de consignados no cadastro autárquico, os valores de
contribuição são da ordem de um centavo de moeda corrente, de modo que não podem ser
considerados como efetivo recolhimento.
- No que concerne a todos os outros interregnos discutidos, depreende-se dos autos que não
houve qualquer contribuição, de modo que não podem ser considerados.
- Na qualidade de empresário, segurado obrigatório, tinha a responsabilidade dos recolhimentos,
a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS, não podendo a ele ser
aplicada a presunção de regular recolhimento dada aos segurados empregados e que transfere à
Autarquia o ônus da fiscalização do regular recolhimento das contribuições previdenciárias
descontadas da remuneração paga pelas empresas.
- Assim, a ausência de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social na época
enfocada, ou do recolhimento em atraso consoante oportunizado no procedimento administrativo,
impedem o seu cômputo e a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, sob pena de
infringência da lei e da quebra do sistema contributivo e de custeio que rege o RGPS.
Precedentes.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
negar-lhe provimento; bem como conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
